Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação06 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2593
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8028179-86.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Y. M. S. G.
Advogado: Ana Claudia Azevedo Schlang Alves (OAB:0053323/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

Processo eletrônico nº 8028179-86.2020.8.05.0001


AUTOR: YAN MESSIAS SCHLANG GONZALEZ
RÉU: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO

Vistos etc.


O código de Processo Civil estabelece que pode o juiz conceder tutela quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, especialmente quando a medida determinada pode ser revista a qualquer momento sem que haja prejuízo para a parte demandada.

A medida liminar não poderá apreciar o mérito da causa e só deverá ser concedida em se verificando a presença de seus dois requisitos, a saber: probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso vertente, embora a prima facie tenha o autor demonstrado a plausibilidade do direito reclamado, conforme parecer opinativo emitido pelo NAT-JUS (ID. 50353835), não se vislumbra a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente quando se sabe da celeridade no tramite e julgamento dos feitos nessa Unidade.

Por isso, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA por não estarem configurados os requisitos do artigo 300 do NCPC para a sua concessão.

Intimem-se.

Cite-se a parte ré, na forma da lei.


Salvador, 1 de abril de 2020

Josevando Souza Andrade
Juiz de Direito

(Assinado Eletronicamente)

DA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8004178-71.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cristiniane Izidoro De Oliveira
Advogado: Jose Donato Da Mota Junior (OAB:0041593/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

Processo eletrônico nº8004178-71.2019.8.05.0001


AUTOR:CRISTINIANE IZIDORO DE OLIVEIRA
RÉU: ESTADO DA BAHIA

Vistos, etc.

Razão assiste a ré. Efetivamente denota-se erro no cálculo trazido aos autos pela parte exequente, no que toca à prescrição do período compreendido entre janeiro a março de 2014, conforme muito bem demonstrado pelo Estado da Bahia.

Desta forma, julgo procedente a impugnação manejado e fixo como valor da execução a quantia de R$ 8.572,36 (oito mil, quinhentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), sobre a qual deverá incidir eventual condenação em verba honorária de sucumbência em sede de recurso inominado, a fim de que os ofícios de RPV sejam emitidos separadamente, já que, nesse caso, diversos serão os credores.

A Secretaria deve observar nos autos se o devedor é o Estado ou Município, já tem o RPV tem valores distintos entre os dois entes públicos.

Para crédito do valor da condenação, devem os credores ( parte autora e advogado, este na eventualidade de existência de honorários sucumbenciais) informar nos autos os dados das respectivas contas bancária pessoais por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, inc I e II do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado a executada em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos respectivos credores.

Informado os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios na forma que dispõe o art. 535, do NCPC, com as observações no que for pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.

Intimados automaticamente via sistema


Salvador, 31 de março de 2020

Josevando Souza Andrade

Juiz de Direito

DA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8007097-33.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joselito Oliveira Pinto
Advogado: Ruth Serravalle Ballin (OAB:0023067/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

8007097-33.2019.8.05.0001

AUTOR: JOSELITO OLIVEIRA PINTO

RÉU: ESTADO DA BAHIA


Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

Relata o autor que é servidor público do Estado da Bahia, vinculado à Secretaria de Educação, e foi eleito em 2016, para ocupar o cargo de Vice-Diretor do Colégio Estadual Cidade de Curitiba, para o período entre 16/01/2016 a 16/01/2020.

Destarte, o demandante questiona a previsão da Lei 14.032/2018, que supostamente proíbe que os diretores e vice-diretores de escolas tenham outro vínculo funcional e devem trabalhar por 40 (quarenta horas) semanais.

Assim, tendo em vista que não se afastou das funções alheias à de Vice-diretor, o autor foi exonerado deste cargo, motivo por que busca a condenação do Estado ao pagamento das verbas referentes ao cargo em questão, pelo que período que ainda faltaria para o término do mandato, bem como a indenização por danos morais.

Apresentada contestação.

Realizada audiência, não foi possível a conciliação.

É o breve relatório. DECIDO.

Inicialmente, ressalto, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, com esteio nos arts. 54 da Lei N.º 9.099/95.

O réu Estado da Bahia, por sua vez, ofereceu defesa em que refuta as alegações do demandante aduzindo que pelo regime de dedicação exclusiva, o ocupante de cargo comissionado de Diretor percebe vantagem remuneratória equivalente a 70% (setenta por cento) do vencimento básico, consistente na Gratificação pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva. Além disso, se, em ato posterior à investidura do cargo, o gestor venha a contrair outro cargo, emprego ou função pública, perderá, inevitavelmente, uma das condições de elegibilidade, sendo hipótese de exoneração do cargo, em conformidade com o quanto disposto no art. 18, II, § 1º, do supracitado Decreto. Isso decorre do fato de que os requisitos estabelecidos para ocupação de cargo público deverão ser atendidos não apenas no momento de investidura, mas durante toda a permanência no cargo, considerando que, na falta de qualquer deles, tem-se hipótese de superveniente ilegalidade obstativa do regular exercício das suas atribuições”.

Compulsando-se os autos verifica-se que questiona a parte autora o "regime de dedicação exclusiva" imposto aos Diretores e Vice-Diretores do Magistério Público Estadual pela Lei nº 14.032, de 18 de dezembro de 2018, a qual deu nova redação ao art. 23 da Lei nº 8.261/02, alterando o regime de trabalho dos cargos comissionados de Diretor e Vice-Diretor e passando a exigir que sejam cumpridos com dedicação exclusiva.

Neste sentido, assiste razão ao réu no sentido de que, na forma do art. 18, §1º, II, do Decreto nº 16.385, de 26 de outubro de 2015, a superveniente inobservância de requisitos para investidura no cargo, dentre eles o não exercício de outro cargo, emprego ou função pública, bem como outro vínculo empregatício, impõe a exoneração do servidor do cargo de Diretor.

Ainda, impende salientar que não se trata no presente caso de hipótese de inacumulabilidade, mas de requisito para investidura no cargo comissionado de Diretor, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

Portanto, tendo em vista que o não atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 16 do Decreto nº 16.385, de 26 de outubro de 2015 obsta a nomeação e/ou permanência no cargo de Diretor, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus atribuído pelo art. 373, I, do NCPC pelo qual cabe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito.

Este também é o pensamento jurisprudencial:

PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo do ônus probandi, é de ser rejeitado o pedido de reparação de dano moral. (TJSC – AC 2002.006199-4 – Criciúma – 2ª CDCiv. – Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben – J. 02.12.2004)

Por conseguinte, não há falar-se em responsabilidade civil do Demandado no que tange ao pleito de indenização por danos morais, porquanto ausentes os elementos necessários para a configuração deste dever jurídico sucessivo.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do NCPC.

Gratuidade da justiça não concedida ante a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos para deferimento do...

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