Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação04 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3191
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8146806-78.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Wellington Luiz Pinele Porto
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Requerido: Estado Da Bahia

Despacho:

Processo nº 8146806-78.2022.8.05.0001


AUTOR: WELLINGTON LUIZ PINELE PORTO

RÉU: O ESTADO DA BAHIA


DESPACHO


É cediço que são requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, além da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações, o risco da demora, eis que essa medida tem caráter de exceção, constituindo-se, na verdade, uma execução provisória dos efeitos do pedido final do autor, com intuito de preservar a segurança jurídica da parte e a realização antecipada de uma determinada providência processual assecuratória do mérito.

Compulsando os autos, vê-se que é aconselhável que seja protraído o exame do pedido de liminar para momento posterior à manifestação do acionado, até porque a antecipação requerida sem oitiva da parte contrária constitui medida excepcionalíssima, que não deve ser de pronto apreciada se o prudente arbítrio assim o aconselhar, não sendo despiciendo dizer que o magistrado não é obrigado a examinar o pedido liminar inaudita altera pars, facultando-se tal apreciação para momento depois da manifestação da parte contrária, assim entendendo a jurisprudência:


“Não há nada de ilegal na determinação judicial de exame de pedido de liminar – seja cautelar, seja de caráter satisfativo antecipado – para momento posterior à resposta, ouvido, portanto, também o demandado. A concessão de liminar inaudita altera parte é uma possibilidade, não uma imposição, e merece ser examinada à luz das alegações e provas desde logo exibidas ao juiz" (Ac. unân. da 8ª Câm. do TJRS, de 12.11.96, no Ag. 896.166.900, rel. Des. Dall'Agnoll Junior, RJTJRS 181/232).


Assim, neste momento processual, optando pela prudência, reservo-me para analisar o pedido de antecipação de tutela após a oitiva da parte acionada, ora fixado em 10 (dez) dias.



Após cite-se para contestar o feito, querendo, prazo de 60 dias, devendo informar em forma de preliminar se há possibilidade de conciliação para efeito de designação de ato para esse fim determinado, bem assim a necessidade ou não de produção de provas em audiência de instrução.

Intimados via sistema.


Salvador-BA, 30 de setembro de 2022

Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau,

designada para o 1º Juizado da Fazenda Pública

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8045006-41.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Claudio De Carvalho Barbosa
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:BA43447)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

8045006-41.2021.8.05.0001

AUTOR: CLAUDIO DE CARVALHO BARBOSA

REU: ESTADO DA BAHIA

Vistos etc.


Defiro a assistência judiciária gratuita.

Intime-se o Réu para, querendo, oferecer contrarrazões em 10 (dez) dias.

Após, com ou sem manifestação, remetam-se à E. Turma Recursal.


Salvador, 29 de setembro de 2022

Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau,

designada para o 1º Juizado da Fazenda Pública

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8065018-76.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Global Ship Service Eireli - Me
Advogado: Camila De Sales Guerreiro Britto (OAB:BA19750)
Reu: Municipio De Salvador

Despacho:

Processo Eletrônico nº 8065018-76.2021.8.05.0001


AUTOR: GLOBAL SHIP SERVICE EIRELI - ME

REU: MUNICIPIO DE SALVADOR

Vistos etc.


Antes de determinar o prosseguimento do feito mando seja intimada a parte autora para comprovar nos autos a sua condição de micro ou pequena empresa, mediante documento fornecido pela Receita Federal, a justificar a sua legitimidade para residir no polo ativo neste Sistema, conforme exigido pelo art. 5º, I, da Lei 12.153/09.

Prazo de dez dias, pena de extinção.

Salvador, 28 de setembro de 2022

Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau,

designada para o 1º Juizado da Fazenda Pública

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8037403-14.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jorge Raimundo Santos
Advogado: Elba Macedo Braga (OAB:BA34645)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400





Processo eletrônico nº 8037403-14.2021.8.05.0001

AUTOR: JORGE RAIMUNDO SANTOS

REU: ESTADO DA BAHIA

ATO ORDINATÓRIO

Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.



Salvador, 14 de julho de 2022.

MARIA EULINA MENDONCA LIMA

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8009344-50.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luzia Maria Azevedo Brito
Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

8009344-50.2020.8.05.0001

AUTOR: LUZIA MARIA AZEVEDO BRITO

REU: ESTADO DA BAHIA



Vistos etc...


Analisando a petição (id. 152149622), que é referente as informações do formulário, verifico que não consta o cabeçalho no qual se refere a parte autora na petição retro. Lembrando que, o preenchimento das informações constantes no formulário é de inteira responsabilidade do autor.

Aguarde-se o pagamento de custas inerente ao desarquivamento do feito, porque providencia exigida pela Lei Estadual nº 12.373/2011, com a alteração vinda com a Lei nª 14.025/2018.

Retorne, portanto, ao arquivo e somente após a comprovação do devido recolhimento é que os autos poderão voltar conclusos.


Salvador, 8 de agosto de 2022.


Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau,

designada para o 1º Juizado da Fazenda Pública

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8097370-24.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rogerio Melo De Andrade
Advogado: Ronivaldo Gomes Da Silva (OAB:BA56818)
Advogado: Fabiana Almeida Santos (OAB:BA37717)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Processo eletrônico nº 8097370-24.2020.8.05.0001


AUTOR: ROGERIO MELO DE ANDRADE

REU: ESTADO DA BAHIA

Vistos, etc.

Tendo em vista que decorrido o prazo legal não foi impugnado o pedido de execução e seus respectivos cálculos, conforme certificado, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado, fixando o valor total do crédito em R$ 19.181,32 (dezenove mil, cento e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), sobre o qual deverá ser calculado o percentual correspondente a verba honorária de sucumbência objeto da condenação em sede de recurso...

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