Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação03 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2569
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8042567-28.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Réu: Estado Da Bahia
Autor: Benedito Ribeiro Ponde
Advogado: Flauber Rocha Moreira (OAB:0056239/BA)

Sentença:

Processo eletrônico nº 8042567-28.2019.8.05.0001


AUTOR: BENEDITO RIBEIRO PONDE
RÉU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA



Vistos e etc.,


Trata-se de ação judicial promovida pela parte autora acima identificada contra o ente publico também identificado.

É cediço que para o regular exercício do direito de ação reclama-se o concurso dos pressupostos processuais, aos quais se condiciona a existência válida do processo, destacando-se a competência do juízo para a causa.

O art. 27 da Lei nº 12.153 /2009, permite a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Desnecessário enfatizar que quando se trata de competência em razão da matéria não há que se falar em prorrogação, pois se trata de competência absoluta, questão de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo, assim como pode ser reconhecida ex officio.

Outrossim, o enunciado 89 do FONAJE estabelece: " A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais."

Também, o Enunciado n. 09 dos Juizados da Fazenda Pública, apresenta, a seguinte diretriz:

"Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ)."

Há de se destacar, ainda, que o Colégio dos Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, após se reunir, no último dia 30 do mês de julho de 2018, durante os turnos matutino e vespertino, no auditório do Fórum Regional I, Imbuí, nesta Capital, aprovou a Recomendação n. 02, nos seguintes termos: "...a competência dos Juizados Fazendários é limitada à Comarca de Salvador, nos termos do Enunciado nº 09 FONAJE (Enunciados da Fazenda Pública)...".

Considerando que essa recomendação foi exposta na 45ª Sessão Ordinária do Conselho Superior dos Juizados Especiais, e considerando que o requerente não possui domicílio na Capital do Estado, pois não demonstrou tal fato (consoante se observa dos documentos acostados com a petição inicial), verifica-se que este Juizado não é competente para apreciar e julgar o presente feito, sendo, pois, de rigor a extinção, consoante o disposto no artigo 51, inciso III da Lei 9.099/95 e o Enunciado da Fazenda Pública 09.

Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o feito sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.

Transitada em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.

Cancele-se a audiência conciliatória se já designada.

Intimações realizadas automaticamente pelo sistema.

Salvador, Bahia, 7 de fevereiro de 2020

Josevando Souza Andrade

Juiz de Direito

( Assinado digitalmente)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8045832-38.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jeremias Pocinio Da Silva
Advogado: Alexandra Pires Gomes (OAB:0053668/BA)
Réu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Réu: Alexander Borges Brito

Intimação:

Processo eletrônico nº 8045832-38.2019.8.05.0001


AUTOR: JEREMIAS POCINIO DA SILVA
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA, ALEXANDER BORGES BRITO


Vistos, etc...

Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela envolvendo as partes acima nominadas pelas razões aduzidas na peça inicial.

Devidamente intimada para audiência de conciliação designada nos autos nesta unidade Judiciária, a parte autora não compareceu ao ato conforme certificado no corpo da respectiva ata, não podendo ficar a mercê da vontade da parte a justificativa futura da ausência, quando esta deveria acontecer no momento de instalação do referido ato processual. Por isso, eventual pedido nesse sentido formalizado na ata, fica, de logo, indeferido.

Consoante dicção do inciso I, do art. 51, da lei 9.099/95, a extinção do processo sem julgamento de mérito se impõe, quando o autor deixa de comparecer a qualquer audiência do processo, configurando sua desídia com seus respectivos ônus.

Impõe salientar que, embora a lei 12.153/2009 que rege este Juizado da Fazenda Pública não preveja tal possibilidade, observa-se em seu art. 27 que se aplica subsidiariamente o disposto nas leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Do exposto, com supedâneo no I, do art. 51, da lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

Fica, de logo, revogada eventual decisão concessiva de antecipação de tutela e gratuidade judiciária acaso concedidas nos autos.

Intimem-se todos.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Salvador, 7 de fevereiro de 2020.

Josevando Souza Andrade
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8048019-19.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ivana Pedrao Cerqueira Anias
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:0051807/BA)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:0049133/BA)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:0051805/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

8048019-19.2019.8.05.0001

AUTOR: IVANA PEDRAO CERQUEIRA ANIAS

RÉU: ESTADO DA BAHIA


Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

A Autora postula indenização pelo labor durante o período em que, segundo alega, já deveria encontrar-se na inatividade, e que corresponde aos meses de tramitação do seu processo de aposentadoria.

De acordo com a Autora, a tramitação do seu processo de aposentadoria ultrapassou o prazo de duração que considera razoável, motivo pela qual entende fazer jus à respectiva indenização.

Apresentada contestação.

Realizada audiência, não foi aceita conciliação pelas partes.

É o breve relatório. DECIDO.

Inicialmente, ressalto, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, com esteio nos arts. 54 da Lei N.º 9.099/95.

Preliminarmente, não há prosperar a alegada preliminar de incompetência deste juízo para conhecer e decidir esta demanda, quando a causa não ultrapassar o valor da alçada dos Juizados da Fazenda Pública, o rol das causas elencadas como estranhas à competência deste juízo é restrito, conforme se depreende, do art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Ademais, a partir da análise dos autos, percebe-se que o valor da causa condiz com o limite máximo para o sistema dos Juizados da Fazenda Pública.

O Estado da Bahia, por sua vez, ofereceu defesa em que refuta as alegações do demandante aduzindo que o processo administrativo aventado recebeu o regular processamento, não havendo que se falar em demora excessiva. Adstrito que está ao principio da legalidade administrativa, o Administrador Público analisa os pleitos administrativos na estrita consonância com os ditames legais, observando a presença ou não dos requisitos, exigindo colheita de documentos e provas necessárias a formação do seu juízo. Esse processo demanda tempo e cautela, tendo transcorrido em duração regular”.

Compulsando-se os autos verifica-se que não merece prosperar a alegação da autora de que o seu processo de aposentadoria tramitou com demasiada demora. Isso porque o processo administrativo teve processamento regular, possibilitando a produção de provas e constatação da presença dos requisitos para fins do deferimento ou não, além de se operar nos termos da legislação vigente.

Ademais, não havendo previsão legal para o afastamento do servidor público antes de publicado o ato de concessão de sua aposentadoria, não há, pois, como admitir a indenização postulada nestes autos, porquanto, mesmo já tendo atingido o tempo de contribuição e a idade necessária ao trespasse à inatividade, a servidora Autora estava obrigada a permanecer no exercício das suas atividades até a publicação do seu ato aposentador.

Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus atribuído pelo art. 373, I, do NCPC pelo qual cabe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito.

Este também é o pensamento jurisprudencial:

PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – O ônus da prova...

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