Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação10 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2558
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8007510-12.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Edineide Santos Anjos
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada contra o réu em que a parte autora aduz que apresentou nódulo mamário em imagem complementar, em razão disso necessita realizar o exame indicado por seu médico especialista para investigação.
Diante disso, aduz a parte autora que necessita realizar o exame BIOPSIA PERCUTÂNEA DE FRAGMENTO MAMÁRIO (CORE BIPSY) orientada por US ou RX - agulha grossa, para definição do tratamento adequado, tendo o Planserv negado autorização.

Ouvido o Plantão Médico, o mesmo se manifestou, em suma, no sentido de que há pertinência técnica entre a solicitação do exame e os documentos médicos anexados a este processo. O caso não se enquadra nos conceitos de urgência/emergência estabelecidos na Resolução n. 1451/1995 do Conselho Federal de Medicina, contudo, em razão do objetivo de definir diagnóstico e plano terapêutico de doença possivelmente oncológica, com risco de progressão, não convém aguardar o término da instrução processual para exame do pedido antecipatório.”

Contudo, apesar do parecer do Plantão Médico ter sido no sentido de se tratar de procedimento eletivo, entendo que, há o perigo na demora, caso a parte autora tenha que esperar a decisão final, já que o procedimento em questão é para definição do diagnóstico de possível câncer, que, como é de conhecimento geral, é uma doença grave, a qual deve ser tratada com certa brevidade, a fim de evitar o seu rápido alastramento.

É cediço que a saúde é dever do Estado, o qual deve prestá-la de forma gratuita aos que dela necessitarem, sendo entendimento pacífico no direito pretoriano que o termo “Estado” utilizado pela nossa Carta Magna refere-se ao Estado gênero, nele incluída a União, o Estado Membro e/ou o Município, ressaltando-se ademais que as responsabilidades nesse caso são concorrentes e solidárias, ou seja, qualquer um desses entes públicos pode ser acionado para cumprimento do seu encargo constitucional relativo à saúde do cidadão, especialmente quando se trata de pessoa carente como é o caso dos autos.

A Lei 12.153/2009, no seu artigo 3º, é clara ao estabelecer que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.



Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre a tutela de urgência:



"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo."



Logo, os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.



Assim sendo, sem adentrar no meritum causae, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA, para determinar que o réu autorize e custei, no prazo de 5 (cinco) dias, a realização do exame BIOPSIA PERCUTÂNEA DE FRAGMENTO MAMÁRIO (CORE BIPSY) orientada por US ou RX - agulha grossa, conforme relatório médico juntado aos autos, que deve ser realizado em Clínica ou Hospital credenciado ao PLANSERV ou por ele indicado, em caso de ausência de credenciamento, sob pena de aplicação de medidas judiciais cabíveis para o caso de desobediência à ordem judicial.



Intime-se as partes do inteiro teor da medida liminar concedida.

Cumpra-se, servindo a presente como mandado.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de fevereiro de 2020.

Josevando Souza Andrade

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8034050-34.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Sueli Silva De Jesus
Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:0043522/BA)
Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:0020541/BA)
Réu: Municipio De Salvador

Sentença:

8034050-34.2019.8.05.0001

AUTOR: MARIA SUELI SILVA DE JESUS

RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR


Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

Em síntese, a parte autora, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde/endemias do Município de Salvador, pretende que sua remuneração tenha como vencimento inicial o piso salarial nacional da categoria, com fulcro na Lei 11.350/2006, alterada pela Lei nº 12.994/2014.

Deste modo, a parte demandante pleiteia que o Município de Salvador seja condenado a reajustar o seu vencimento ao valor correspondente ao piso profissional nacional da categoria, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.994/2014, no valor de R$1.014,00 (mil e quatorze reais), com efeitos retroativos a contar de 17 de junho de 2014.

Sucessivamente, pede o pagamento das diferenças decorrentes da utilização do piso salarial sobre o valor do vencimento, bem como seu reflexo sobre as férias simples, adicional de um terço sobre as férias, 13º salário, gratificações, descanso semanal remunerado, adicional por tempo de serviço, progressões verticais e horizontais, avanços de nível, horas extras, além de outros adicionais e parcelas remuneratórias eventualmente devidas.

Citado, o Réu apresentou a contestação.

Audiência de conciliação apenas com a presença da parte autora.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

Preliminarmente prospera a incompetência deste juizado no tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de verbas pretéritas porquanto o pedido contido na inicial extrapola o teto dos juizados especiais da fazenda pública uma vez que não é possível se admitir o fracionamento de ações a partir da limitação em número de meses com a finalidade de violar regra de competência segundo a qual os juizados especiais da fazenda pública apenas podem julgar ações com pedidos líquidos e cujos valores não ultrapassem sessenta salários mínimos.

Isto posto, prossigo na análise do pedido de elevação do piso salarial uma vez que em relação a esse pedido não há qualquer impedimento deste juizado para o julgamento da demanda.

Como se sabe, a Constituição Federal, mediante o art. 198, §5º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 51/2006, determinou que lei federal trataria do regime jurídico e da regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

[...]

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

[…]

Com efeito, a fim de regulamentar o disposto no referido texto constitucional, foi editada a Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, a qual estabeleceu, em seu art. 8º, que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias estão submetidos, em regra, ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sendo facultada a possibilidade de adoção de regime jurídico distinto pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de lei local.

Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.

No âmbito municipal, com espeque no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como no referido art. 8º da Lei nº 11.350/2006, o Município de Salvador, por meio da Lei Municipal nº 7.955/2011, alterou o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias do celetista para o estatutário.

Em razão disso, esses agentes passaram a integrar o Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, previsto na Lei Municipal nº 7.867/2010, na forma do seu art. 3º da Lei Municipal nº 7.955/2011:

Art. 3º Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias passam a integrar, no que couber, o Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, instituído pela Lei nº 7.867, de 12 de julho de 2010.

Assim, a partir dessa conversão de regime jurídico, os agentes...

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