Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação20 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3181
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8128734-14.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mauro Lucio Martins Da Silva Junior
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:BA43447)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO







Vistos.

Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão, contradição ou erro material em decisão judicial, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.

Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.

Na situação em exame, nenhum dos requisitos legais foi demonstrado pela embargante, evidenciando, tão somente o proposito em rediscutir matéria já apreciada.

Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.

Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão pelos próprios fundamentos.

PRI.







ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza de Direito

Documento Assinado Eletronicamente



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8063900-65.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Leonardo Fernando Lima Caldas
Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:BA16802)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Vistos e etc...



Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão, contradição ou erro material em decisão judicial, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.

Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão.

Na situação em exame, verifica-se que razão assiste parcialmente à parte Ré/Embargante nos Embargos de Declaração opostos no ID nº 178336798, haja vista flagrante erro material contido no dispositivo da sentença de mérito prolatada, uma vez que fixou a correção monetária com base no IPCA-E.

Nesse sentido, cumpre ressaltar que, no dia 09 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021 que estabeleceu:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Referida emenda entrou em vigor na data de sua publicação, portanto, a partir desta data, em todas as condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa SELIC.

Quanto aos demais questionamentos, não vislumbro no caso em tela nenhum dos pressupostos ensejadores do recurso proposto, pois não foi apresentado nenhum fato obscuro, omisso, duvidoso ou contraditório na sentença, muito menos a existência de erro material.

Isto posto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos pela parte Acionada, para, retificar o erro material ora identificado na sentença proferida, passando a fixar em dispositivo a taxa SELIC como índice a ser utilizado para o cálculo da correção monetária e de eventuais juros incidentes na condenação.

Mantenho incólume os demais termos da decisão embargada.

Intimados via sistema.



ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza de Direito

(ASSINATURA DIGITAL)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8031515-30.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcel De Carvalho Dullberg
Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,

sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das

Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Processo nº 8031515-30.2022.8.05.0001

AUTOR: MARCEL DE CARVALHO DULLBERG

REU: ESTADO DA BAHIA

Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

Considerando o trânsito em julgado do feito, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.


Salvador, 18 de setembro de 2022.

MARIA EULINA MENDONCA LIMA
Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8031285-85.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Artur Cesar Costa Pinto Neto
Advogado: Artur Cesar Costa Pinto Neto (OAB:BA33539)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,

sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das

Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Processo nº 8031285-85.2022.8.05.0001

REQUERENTE: ARTUR CESAR COSTA PINTO NETO

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA

Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.


Salvador, 18 de setembro de 2022.


MARIA EULINA MENDONCA LIMA
Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8044478-70.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT