Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação04 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2554
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8038585-06.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edimilza Fernandes Lopes Da Silva
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:0051807/BA)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:0051805/BA)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:0049133/BA)
Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:0052056/BA)
Advogado: Marcos Alan Da Hora Brito (OAB:0051950/BA)
Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:0051816/BA)
Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:0051801/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

Processo eletrônico nº 8038585-06.2019.8.05.0001

AUTOR: EDIMILZA FERNANDES LOPES DA SILVA

RÉU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA

RELATÓRIO SUCINTO.

Alega a Autora que ingressou no serviço público estadual em 01/07/1985 na função de professora, registrada sob a matrícula n. 11.203014-3, tendo laborado por um período ininterrupto de 31 anos, 06 meses e 23 dias, até a data de sua aposentadoria, em 24/09/2014.

Informa que, durante o seu período de labor faria jus a 06 (seis) períodos de licenças prêmios, entretanto, apenas utilizou de duas (quinquênio 1983-1988 e 1988-1993), tendo as demais nunca sido utilizadas, possuindo, ainda, o direito a licenças prêmios relativas aos qüinqüênios de 1993-1998, 1998- 2003, 2003-2008 e 2008-2013.

Salienta que a presente ação busca indenização referente à 01 (um) período de licença não utilizado, qual seja, o de 1998-2003, não sendo as demais licenças discutidas neste processo.

Em razão disso, ajuizou a Autora a presente ação a fim de ser o Réu condenado ao pagamento da indenização por 01 (uma) licença prêmio, no montante de R$ 15.910,71(Quinze mil novecentos e dez reais e setenta e um centavos), concernente ao qüinqüênio de 1998-2003.

Devidamente citado, o Réu apresentou contestação.

Instalada audiência de conciliação.

É o breve relatório. DECIDO.

Trata a presente demanda acerca da possibilidade de a Autora receber em pecúnia o período de licença prêmio não gozado, no qüinqüênio de 1998-2003, de enquanto exercia suas atividades públicas, antes da sua aposentadoria, ocorrida em 24 de setembro de 2014 (ID 32974340, pág. 1).

Como é sabido, o Estado da Bahia, conforme a antiga redação do art. 41, inciso XXVIII, da Constituição Estadual, garantia aos seus servidores o direito à licença-prêmio, in verbis:

Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal:

XXVIII - licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Por seu turno, em sede infraconstitucional, a Lei Estadual n. 6.677/94, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, assegurava aos servidores público o direito à licença-prêmio em seu art. 107, sendo tal disciplina revogada pela Lei Estadual n. 13.471/2015, mas garantida a aquisição de tal benefício àqueles investidos em cargo público efetivo estadual até a data da sua publicação. A respeito do tema, destaca-se os enunciados normativos:

Art. 107 – O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.

Art. 3º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.

Logo, no caso em tratativa, afigura-se existente o direito da Autora à licença-prêmio, porquanto admitida no serviço público antes do advento da Lei Estadual n. 13.471/2015. Sendo assim, será analisa a lide à luz do direito vigente à época. Assim, rezavam os arts. 107 a 109 da Lei n. 6.677/94:

Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.

Art. 108 - Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família;

b) licença para tratar de interesse particular;

c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

III - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio.

Art. 109 - O direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade.

Na hipótese dos autos, constata-se que, de fato, a Autora não gozou o período de licença-prêmio relativo ao quinquênio de 1998-2003, conforme consta em seu histórico funcional (ID 32974357, págs. 1/3).

Ademais, o Réu não acostou aos autos prova alguma de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da Autora, em relação ao mencionado período, como determina o art. 373 do CPC, a exemplo da contagem da licença prêmio para efeito de aposentadoria ou sua consideração em dobro para cálculo de alguma vantagem, informações e documentos estes a pleno alcance do Réu.

Ressalte-se que o entendimento aqui adotado foi objeto da edição n. 73 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça conforme itens 13 e 14 da edição:

13) É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.

14) O prazo prescricional de cinco anos para converter em pecúnia licença-prêmio não gozada ou utilizada como lapso temporal para jubilamento tem início no dia posterior ao ato de registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.

Portanto, a não conversão em pecúnia de tal período seria tutelar o enriquecimento ilícito da Administração Pública em prejuízo da Autora, o que consistiria em flagrante ofensa aos princípios da moralidade e legalidade administrativa, basilares do regime jurídico-administrativo.

A ratificar o acima expendido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.

1. Revisar o entendimento da Corte regional, que entendeu ser possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça na hipótese, ao argumento de que ficou comprovada a hipossuficiência, importaria em revisão do conteúdo probatório dos autos, providência incabível na via eleita, diante do óbice imposto pela Súmula 7/STJ.

2. O entendimento do STJ se firmou no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

3. Recurso especial de que se conhece em parte e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento.

(REsp 1682739/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) (grifos nossos).

Na mesma linha de entendimento, importa destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. NÃO USUFRUTO DE LICENÇAS-PRÊMIO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL A SERVIDOR APOSENTADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. ENTENDIMENTO PACIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O STF já tem consolidado entendimento no que diz respeito à possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas, com o intuito de não propiciar o enriquecimento sem causa à administração pública. Desse modo, interpretando-se analogicamente, as licenças-prêmio não usufruídas antes da aposentadoria, em razão da sua natureza remuneratória, devem ser indenizadas.

2. Além disso, "nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (AgInt no REsp 1570813/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016).

4. Inclusive o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, ao enfrentar o tema, já se posicionou no mesmo sentido (TJBA, MS 0018757-76.2013.8.05.0000, Relator EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, DJe 12/02/2014).

5. Percebe-se que os entendimentos dominantes propiciam a indenização àqueles servidores, desde que atendido os requisitos legais, assegurando-lhes o direito adquirido à prerrogativa, em conformidade com as normas em vigor no período aquisitivo, mesmo que tais normas tenham sofrido modificação posterior.

6. O direito à percepção em pecúnia da licença-prêmio tem caráter de indenização, haja vista tratar-se de medida que visa à reparação compensatória do trabalho desempenhado pela servidora, considerando-se que não houve o usufruto do benefício, tampouco a contagem em dobro para fins de inatividade.

7. Sendo assim, pressupostos legais preenchidos, tem a Impetrante direito a auferir o valor devido a título de licenças-prêmio não usufruídas.

8. Segurança concedida.

(TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0008371-79.2016.8.05.0000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 10/02/2017) (grifos nossos).

Neste passo, diante da...

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