Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação29 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2550
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8006797-37.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eliana Mariani De Oliveira
Advogado: Adriana Mariani Liguori De Queiroz (OAB:0041599/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

8006797-37.2020.8.05.0001

AUTOR: ELIANA MARIANI DE OLIVEIRA

RÉU: ESTADO DA BAHIA



Vistos etc.


Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência contra o Estado da Bahia, requerendo a concessão de tutela de urgência, para que o réu proceda a sua TRANSFERÊNCIA E INTERNAMENTO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) COM SUPORTE EM NEUROCIRURGIA.
Conclusos os autos.

É cediço que a saúde é dever do Estado, o qual deve prestá-la de forma gratuita aos que dela necessitarem, sendo entendimento pacífico no direito pretoriano que o termo “Estado” utilizado pela nossa Carta Magna refere-se ao Estado gênero, nele incluída a União, o Estado Membro e/ou o Município, ressaltando-se ademais que as responsabilidades nesse caso são concorrentes e solidárias, ou seja, qualquer um desses entes públicos pode ser acionado para cumprimento do seu encargo constitucional relativo à saúde do cidadão.

No caso vertente, entende este Magistrado haver a probabilidade do direito do autor, em face da comprovação da enfermidade, da necessidade da transferência requerida, bem como da gravidade do problema de saúde da demandante e implicações à sua integridade física, através dos documentos acostados aos autos, notadamente, o relatório do médico que o acompanha.

O perigo de dano está no estado de saúde da requerente, a qual, segundo relatório médico, necessita da transferência para tratamento adequado de sua saúde, pois trata-se de paciente alta mortalidade nos próximos 30 dias.

Do exposto, com arrimo no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA PLEITEADA para determinar que o réu realize a TRANSFERÊNCIA E INTERNAMENTO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) COM SUPORTE EM NEUROCIRURGIA, dentro da prioridade que o caso requer.

Intimem-se.

Cite-se a parte ré na forma da lei.

Em caso de descumprimento, este Juízo adotará medidas atípicas, a fim de compelir o cumprimento da obrigação de fazer aqui imposta.

A cópia desta decisão vale como mandado, para todos os fins de direito.



Salvador, 27 de janeiro de 2020.

Josevando Souza Andrade
Juiz de Direito

(Assinado Eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8036038-90.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Lucia Dos Santos
Advogado: Elba Macedo Braga (OAB:0034645/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

Processo eletrônico nº 8036038-90.2019.8.05.0001

AUTOR: ANA LUCIA DOS SANTOS

RÉU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA

RELATÓRIO SUCINTO.

Alega a Autora, servidora pública estadual aposentada pertencente ao Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, que se aposentou na modalidade voluntária em 26 de maio de 2016.

Aduz que, antes da publicação do ato inativador, requereu a concessão de 08 (oito) meses de licença prêmio concernentes aos quinquênios 13/07/1985 – 13/07/1990 (03 meses), 13/07/00 – 13/07/2005 (02 meses) e 13/07/2010 – 13/07/2015 (03 meses), requerimento devidamente apreciado pela Administração e concedido.

Sustenta que, embora tenha se afastado de suas atividades funcionais para gozo/fruição após a publicação do ato concessório, enquanto estava fruindo o quinquênio de 13/07/00 a 13/07/05, o qual foi concedido com data inicial a partir de 04/04/2016, alusivo a 02 (dois) meses, a sua aposentadoria foi publicada.

Por conseguinte, relata que fruiu 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias referente ao quinquênio de 13/07/00 a 13/07/05, o que equivale ao período de 04/04/2016 (data inicial do afastamento) – 25/05/2016 (um dia antes da aposentadoria), concluindo-se que, em relação ao mencionado qüinqüênio, a Autora não fruiu 09 (nove) dias.

Ressalta que o Réu também reconheceu e concedeu 03 (três) meses de licença prêmio alusivos ao qüinqüênio de 13/07/2010 – 13/07/2015, restando evidente a existência de saldo de qüinqüênios sem a devida fruição.

pela Autora, ante a publicação do ato aposentador em 26 de maio de 2016.

Em razão disso, ajuizou a Autora a presente ação a fim de ser o Réu condenado ao pagamento da indenização alusiva aos 09 (nove) dias do quinquênio de 13/07/2000 – 13/07/2005 e 03 (três) meses do quinquênio de 13/07/2010 – 13/07/2015 de licenças prêmio não gozadas/fruídas.

Devidamente citado, o Réu apresentou contestação.

Instalada audiência de conciliação.

É o breve relatório. DECIDO.

Trata a presente demanda acerca da possibilidade de a Autora receber em pecúnia o período de licença prêmio não gozado, nos qüinqüênios de 13/07/2000 – 13/07/2005 – 09 (nove) dias e 13/07/2010 – 13/07/2015 – 03 (três) meses, de enquanto exercia suas atividades públicas, antes da sua aposentadoria, ocorrida em maio/2016 (ID 32242687, pág. 3).

Como é sabido, o Estado da Bahia, conforme a antiga redação do art. 41, inciso XXVIII, da Constituição Estadual, garantia aos seus servidores o direito à licença-prêmio, in verbis:

Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal:

XXVIII - licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Por seu turno, em sede infraconstitucional, a Lei Estadual n. 6.677/94, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, assegurava aos servidores público o direito à licença-prêmio em seu art. 107, sendo tal disciplina revogada pela Lei Estadual n. 13.471/2015, mas garantida a aquisição de tal benefício àqueles investidos em cargo público efetivo estadual até a data da sua publicação. A respeito do tema, destaca-se os enunciados normativos:

Art. 107 – O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.

Art. 3º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.

Logo, no caso em tratativa, afigura-se existente o direito da Autora à licença-prêmio, porquanto admitida no serviço público antes do advento da Lei Estadual n. 13.471/2015. Sendo assim, será analisa a lide à luz do direito vigente à época. Assim, rezavam os arts. 107 a 109 da Lei n. 6.677/94:

Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.

Art. 108 - Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família;

b) licença para tratar de interesse particular;

c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

III - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio.

Art. 109 - O direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade.

Na hipótese dos autos, constata-se que, de fato, a Autora não gozou o período de licença-prêmio relativo aos quinquênios de 13/07/2000 – 13/07/2005 – 09 (nove) dias e 13/07/2010 – 13/07/2015 – 03 (três) meses, uma vez que se encontrava em gozo das mencionadas licenças, quando foi publicada a sua aposentadoria, conforme portaria de ID 32242801.

Ademais, o Réu não acostou aos autos prova alguma de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da Autora, em relação ao mencionado período, como determina o art. 373 do CPC, a exemplo da contagem da licença prêmio para efeito de aposentadoria ou sua consideração em dobro para cálculo de alguma vantagem, informações e documentos estes a pleno alcance do Réu.

Ressalte-se que o entendimento aqui adotado foi objeto da edição n. 73 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça conforme itens 13 e 14 da edição:

13) É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.

14) O prazo prescricional de cinco anos para converter em pecúnia licença-prêmio não gozada ou utilizada como lapso temporal para jubilamento tem início no dia posterior ao ato de registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.

Portanto, a não conversão em pecúnia de tal período seria tutelar o enriquecimento ilícito da Administração Pública em prejuízo da Autora, o que consistiria em flagrante ofensa aos princípios da moralidade e legalidade administrativa, basilares do regime jurídico-administrativo.

A ratificar o acima expendido, é o entendimento jurisprudencial do...

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