Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação24 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2547
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8001778-50.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fabio Leandro Bispo Dos Santos
Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:0044710/BA)
Réu: Secretaria De Infra-estrutura

Intimação:

Processo nº 8001778-50.2020.8.05.0001


AUTOR: FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS

RÉU: SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA


DESPACHO


É cediço que são requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, além da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações, o risco da demora, eis que essa medida tem caráter de exceção, constituindo-se, na verdade, uma execução provisória dos efeitos do pedido final do autor, com intuito de preservar a segurança jurídica da parte e a realização antecipada de uma determinada providência processual assecuratória do mérito.

Compulsando os autos, vê-se que é aconselhável que seja protraído o exame do pedido de liminar para momento posterior à manifestação do acionado, até porque a antecipação requerida sem oitiva da parte contrária constitui medida excepcionalíssima, que não deve ser de pronto apreciada se o prudente arbítrio assim o aconselhar, não sendo despiciendo dizer que o magistrado não é obrigado a examinar o pedido liminar inaudita altera pars, facultando-se tal apreciação para momento depois da manifestação da parte contrária, assim entendendo a jurisprudência:


“Não há nada de ilegal na determinação judicial de exame de pedido de liminar – seja cautelar, seja de caráter satisfativo antecipado – para momento posterior à resposta, ouvido, portanto, também o demandado. A concessão de liminar inaudita altera parte é uma possibilidade, não uma imposição, e merece ser examinada à luz das alegações e provas desde logo exibidas ao juiz" (Ac. unân. da 8ª Câm. do TJRS, de 12.11.96, no Ag. 896.166.900, rel. Des. Dall'Agnoll Junior, RJTJRS 181/232).


Assim, neste momento processual, optando pela prudência, reservo-me para analisar o pedido de antecipação de tutela após a oitiva da parte acionada, ora fixado em 10 (dez) dias.



Após cite-se e designe audiência conciliatória.



Salvador-BA, 8 de janeiro de 2020



Josevando Souza Andrade

Juiz de Direito
Documento Assinado Eletronicamente


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8084157-82.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Davila Teixeira
Advogado: Kira Jones Pamponet (OAB:0018059/BA)
Réu: Itau Unibanco S.a.

Sentença:

8084157-82.2019.8.05.0001

AUTOR: CARLOS DAVILA TEIXEIRA

RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.

Sentença

Trata-se de demanda judicial envolvendo as partes acima identificadas e pelas razões expostas na petição inicial.

Ocorre, contudo, que o microssistema do Juizado Especial da Fazenda, orientado pelos princípios da concentração dos atos, celeridade e informalidade estabeleceu de modo categórico que só podem ocupar o polo passivo as pessoas jurídicas de direito público que enumera no inc. II do art. 5º da Lei n. 12.153 /2009, abaixo transcrito:

Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.”

Deste modo, como se pode observar pelo polo passivo, este Juízo não é competente para conhecer e processar a presente demanda, tendo em vista que não figura no polo passivo qualquer dos entes acima nominados. Trata-se, portanto, da hipótese de competência ratione personae, a qual tem natureza absoluta, devendo ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Do exposto, com arrimo no inc IV do art. 485 do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e validade do processo, qual seja, incompetência absoluta deste Juízo.

Malgrado seja recomendado a remessa dos autos ao juízo competente, deixo de fazê-lo em face da incompatibilidade dos sistemas eletrônicos utilizados nas unidades judiciárias em questão, razão pela qual outra alternativa não nos resta senão extinguir o processo sem julgamento do mérito, facultando ao autor a correta distribuição a unidade competente.

Intime-se e dê-se baixa no sistema.


Salvador, Bahia, 11 de dezembro de 2019


Josevando Souza Andrade

Juiz de Direito

( assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8005563-20.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: I. P. B.
Advogado: Diego Correa Rodrigues (OAB:0022937/BA)
Autor: D. P. B.
Advogado: Diego Correa Rodrigues (OAB:0022937/BA)
Réu: E. D. B.

Intimação:

Processo nº 8005563-20.2020.8.05.0001


AUTOR: IVONETE PEREIRA BARRETO e outros

RÉU: ESTADO DA BAHIA


DESPACHO


É cediço que são requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, além da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações, o risco da demora, eis que essa medida tem caráter de exceção, constituindo-se, na verdade, uma execução provisória dos efeitos do pedido final do autor, com intuito de preservar a segurança jurídica da parte e a realização antecipada de uma determinada providência processual assecuratória do mérito.

Compulsando os autos, vê-se que é aconselhável que seja protraído o exame do pedido de liminar para momento posterior à manifestação do acionado, até porque a antecipação requerida sem oitiva da parte contrária constitui medida excepcionalíssima, que não deve ser de pronto apreciada se o prudente arbítrio assim o aconselhar, não sendo despiciendo dizer que o magistrado não é obrigado a examinar o pedido liminar inaudita altera pars, facultando-se tal apreciação para momento depois da manifestação da parte contrária, assim entendendo a jurisprudência:


“Não há nada de ilegal na determinação judicial de exame de pedido de liminar – seja cautelar, seja de caráter satisfativo antecipado – para momento posterior à resposta, ouvido, portanto, também o demandado. A concessão de liminar inaudita altera parte é uma possibilidade, não uma imposição, e merece ser examinada à luz das alegações e provas desde logo exibidas ao juiz" (Ac. unân. da 8ª Câm. do TJRS, de 12.11.96, no Ag. 896.166.900, rel. Des. Dall'Agnoll Junior, RJTJRS 181/232).


Assim, neste momento processual, optando pela prudência, reservo-me para analisar o pedido de antecipação de tutela após a oitiva da parte acionada, ora fixado em 10 (dez) dias.



Após cite-se e designe audiência conciliatória.



Salvador-BA, 22 de janeiro de 2020



Josevando Souza Andrade

Juiz de Direito
Documento Assinado Eletronicamente


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8035863-96.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Lizete Peixoto Santos
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:0051807/BA)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:0049133/BA)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:0051805/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

Processo eletrônico nº 8035863-96.2019.8.05.0001

AUTOR: MARIA LIZETE PEIXOTO SANTOS

RÉU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA

RELATÓRIO SUCINTO.

Alega a Autora que ingressou no serviço público em 15/08/1983 na função de professora, registrada sob a matrícula n. 11.177989-1, tendo laborado por um período superior a 37 (trinta e sete) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias, até a data de sua aposentadoria, em 28/07/2018.

Aduz que, em 16/08/2016, requereu sua aposentadoria através do Processo Administrativo de n. 0063796-4/2016, quando já havia completado todos os requisitos para aposentadoria voluntária, a qual somente fora concedida no dia 28/12/2017.

Sustenta que, em virtude da morosidade do Réu, a sua aposentadoria apenas veio a ser concedida no dia 28/12/2017, ou seja, transcorreram-se absurdos 16 (dezesseis) meses e 12 (doze) dias entre a data de seu requerimento até o ato inativador, o que representa um lapso de 492 (quatrocentos e noventa e dois) dias de atraso no deferimento do pleito de aposentadoria, tendo que suportar prejuízos de ordem material, uma vez que se viu obrigada a permanecer no exercício de suas atividades mesmo já tendo cumprido as exigências de passagem para inatividade.

Em razão disso, ajuizou a Autora a presente ação a fim de ser...

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