Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação29 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3225
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8029165-69.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Deuzinete Conceicao Da Silva Ferreira
Advogado: Bruno Schmidt Rocha (OAB:BA49481)
Reu: Municipio De Salvador

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,

sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das

Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Processo nº 8029165-69.2022.8.05.0001

AUTOR: DEUZINETE CONCEICAO DA SILVA FERREIRA

REU: MUNICIPIO DE SALVADOR


Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

Ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para as providências legais, no prazo de 60 (sessenta) dias. No silêncio, arquive-se.

Salvador, 25 de novembro de 2022.

MARIA EULINA MENDONCA LIMA
Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8091895-53.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dormelia Paulo Dos Santos Silva
Advogado: Joanderson Almeida Dos Santos (OAB:BA57621)
Reu: Secretaria De Desenvolvimento Urbano De Salvador

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,

sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das

Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Processo nº 8091895-53.2021.8.05.0001

AUTOR: DORMELIA PAULO DOS SANTOS SILVA

REU: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR


Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

Ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para as providências legais, no prazo de 60 (sessenta) dias. No silêncio, arquive-se.

Salvador, 25 de novembro de 2022.

MARIA EULINA MENDONCA LIMA
Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8029692-21.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Juvenal Lucio Costa
Advogado: Janine De Jesus Souza (OAB:BA53189)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder
Advogado: Walter Ruy Viana Pereira Filho (OAB:BA31312)
Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367)

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400





Processo eletrônico nº 8029692-21.2022.8.05.0001

AUTOR: JUVENAL LUCIO COSTA

REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER

ATO ORDINATÓRIO

Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.



Salvador, 25 de novembro de 2022.

MARIA EULINA MENDONCA LIMA

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8113332-87.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Clins - Clinica Saude Ltda - Me
Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502)
Advogado: Alice Silva Leite (OAB:BA42173)
Reu: Instituto De Gestao Saude E Tecnologia - Igstt
Reu: Municipio De Madre De Deus

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,

sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das

Pedras, Qd.01,Imbuí – CEP: 41.720-400

Processo nº 8113332-87.2020.8.05.0001

AUTOR: CLINS - CLINICA SAUDE LTDA - ME

REU: INSTITUTO DE GESTAO SAUDE E TECNOLOGIA - IGSTT, MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS


Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

Ciência à parte autora sobre a certidão de ID 190570334, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se.

Salvador, 25 de novembro de 2022.


MARIA EULINA MENDONCA LIMA
Analista Judiciário


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8086182-68.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Roberval Da Conceicao
Advogado: Adolfo Rabello Leite Neto (OAB:BA18825)
Reu: Municipio De Salvador

Intimação:

8086182-68.2019.8.05.0001

AUTOR: ROBERVAL DA CONCEICAO

REU: MUNICIPIO DE SALVADOR



SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de AÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO LIMINAR em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

Em síntese, a parte autora relata ser ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Salvador, junto à Secretaria Municipal de Saúde – SMS.

Sustenta que ingressou no quadro de pessoal do Município do Salvador na forma da Emenda Constitucional nº 51/2006, por meio de processo seletivo, sob o regime celetista. Além disto, diz que, por meio da Lei Municipal nº 7.955/2011, houve modificação do regime celetista para o regime estatutário.

Aduz, ainda, que, como servidor estatutário, passou a fazer jus ao adicional por tempo de serviço, que deve considerar o tempo de serviço desde a sua admissão na forma da EC 51/2006 e não apenas a partir de mudança de regime.

Alega que o Município vinha realizando o pagamento na forma pretendida, mas, em 2017, realizou o recálculo no valor do adicional por tempo de serviço que lhe é pago, para considerar a data da mudança para o regime estatutário.

Diante disso, requer a procedência do pedido, para que seja considerado o marco inicial do adicional por tempo de serviço a data do seu ingresso no quadro de pessoal do Município do Salvador, na forma da EC 51/2006 – ainda como celetista – e não a partir da data da mudança do regime.

Pleiteia, em consequência, que ao Município do Salvador seja determinado a atualização do sistema, considerando o referido marco pretendido, com o recálculo do adicional por tempo de serviço, bem como o pagamento do retroativo das diferenças encontradas.

Tutela de urgência indeferida.

Citado, o Réu foi revel.

Audiência de conciliação dispensada.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]

Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:

É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.

[…]

Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].

No caso em apreço, a parte autora foi...

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