Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação24 Novembro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3223
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8146663-89.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marcos Antonio Vieira Lima
Advogado: Charleny Da Silva Reis (OAB:BA39091)
Requerido: O Estado Da Bahia
Requerido: Estado Da Bahia

Despacho:

8146663-89.2022.8.05.0001

REQUERENTE: MARCOS ANTONIO VIEIRA LIMA

REQUERIDO: O ESTADO DA BAHIA e outros

Vistos etc.


Defiro a assistência judiciária gratuita.

Intime-se o Réu para, querendo, oferecer contrarrazões em 10 (dez) dias.

Após, com ou sem manifestação, remetam-se à E. Turma Recursal.


Salvador, 22 de novembro de 2022

Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau,

designada para o 1º Juizado da Fazenda Pública

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8117607-11.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Nilton Guerreiro
Advogado: Vitor Baptista Rocha (OAB:BA67597)
Requerido: Estado Da Bahia

Despacho:

8117607-11.2022.8.05.0001

REQUERENTE: NILTON GUERREIRO

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA

Vistos etc.


Defiro a assistência judiciária gratuita.

Intime-se o Réu para, querendo, oferecer contrarrazões em 10 (dez) dias.

Após, com ou sem manifestação, remetam-se à E. Turma Recursal.


Salvador, 22 de novembro de 2022

Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau,

designada para o 1º Juizado da Fazenda Pública

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8117156-83.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jose Genivaldo Carneiro De Almeida
Advogado: Vitor Baptista Rocha (OAB:BA67597)
Requerido: Estado Da Bahia

Despacho:

8117156-83.2022.8.05.0001

REQUERENTE: JOSE GENIVALDO CARNEIRO DE ALMEIDA

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA

Vistos etc.


Defiro a assistência judiciária gratuita.

Intime-se o Réu para, querendo, oferecer contrarrazões em 10 (dez) dias.

Após, com ou sem manifestação, remetam-se à E. Turma Recursal.


Salvador, 22 de novembro de 2022

Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau,

designada para o 1º Juizado da Fazenda Pública

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8140545-97.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jose Jorge Dos Santos
Advogado: Vitor Baptista Rocha (OAB:BA67597)
Requerido: Estado Da Bahia

Despacho:

8140545-97.2022.8.05.0001

REQUERENTE: JOSE JORGE DOS SANTOS

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA

Vistos etc.


Defiro a assistência judiciária gratuita.

Intime-se o Réu para, querendo, oferecer contrarrazões em 10 (dez) dias.

Após, com ou sem manifestação, remetam-se à E. Turma Recursal.


Salvador, 22 de novembro de 2022

Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau,

designada para o 1º Juizado da Fazenda Pública

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8053632-49.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Almir Silva Santos
Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha (OAB:BA18347)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

8053632-49.2021.8.05.0001

AUTOR: ALMIR SILVA SANTOS

REU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA


Tendo em vista a ausência de impugnação aos cálculos apresentados pela parte Autora, conforme certificado, HOMOLOGO o valor da execução em R$ 10.958,93 (dez mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos), sobre o qual deverá ser calculado o valor correspondente aos honorários de sucumbência objeto da condenação em sede de recurso inominado, se houver, e seu percentual arbitrado, a fim de que os ofícios de RPVs sejam emitidos separadamente, já que, nesse caso, diversos serão os credores.

Para crédito do valor da condenação, devem os credores ( parte autora e advogado, este na eventualidade de existência de honorários sucumbenciais) informar nos autos os dados das respectivas contas bancária pessoais por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, inc I e II do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado a executada em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos respectivos credores.

Informado os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios na forma que dispõe o art. 535, do NCPC, com as observações no que for pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.

Por oportuno fica, de logo, indeferido eventual pedido de pagamento em forma de RPV alusivo a verba honorária contratual, por entender que estes não estão abrangidos pela súmula vinculante nº 47 do STF, por tratar-se de verba decorrente de relação jurídica de direito privado celebrada entre particulares e alheia a obrigação do ente publico consignada no ato decisório.

I.


Salvador, 22 de novembro de 2022.

Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau,

designada para o 1º Juizado da Fazenda Pública

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8168389-22.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Juliano Bonfim Da Silva
Advogado: Luciano De Jesus Sena (OAB:BA66978)
Requerido: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador
Requerido: Estado Da Bahia

Despacho:

Processo nº 8168389-22.2022.8.05.0001


AUTOR: JULIANO BONFIM DA SILVA

RÉU: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR e outros


DESPACHO


É cediço que são requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, além da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações, o risco da demora, eis que essa medida tem caráter de exceção, constituindo-se, na verdade, uma execução provisória dos efeitos do pedido final do autor, com intuito de preservar a segurança jurídica da parte e a realização antecipada de uma determinada providência processual assecuratória do mérito.

Compulsando os autos, vê-se que é aconselhável que seja protraído o exame do pedido de liminar para momento posterior à manifestação do acionado, até porque a antecipação requerida sem oitiva da parte contrária constitui medida excepcionalíssima, que não deve ser de pronto apreciada se o prudente arbítrio assim o aconselhar, não sendo despiciendo dizer que o magistrado não é obrigado a examinar o pedido liminar inaudita altera pars, facultando-se tal apreciação para momento depois da manifestação da parte contrária, assim entendendo a jurisprudência:


“Não há nada de ilegal na determinação judicial de exame de pedido de liminar – seja cautelar, seja de caráter satisfativo antecipado – para momento posterior à resposta, ouvido, portanto, também o demandado. A concessão de liminar inaudita altera parte é uma possibilidade, não uma imposição, e merece ser examinada à luz das alegações e provas desde logo exibidas ao juiz" (Ac. unân. da 8ª Câm. do TJRS, de 12.11.96, no Ag. 896.166.900, rel. Des. Dall'Agnoll Junior, RJTJRS 181/232).


Assim, neste momento processual, optando pela prudência, reservo-me para analisar o pedido de antecipação de tutela após a oitiva da parte acionada, ora fixado em 10 (dez) dias.



Após cite-se para contestar o feito, querendo, prazo...

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