Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação16 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2739
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8067393-84.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maira Celino De Sant Anna Rego
Advogado: Thiago Sampaio De Cerqueira Rego (OAB:0042546/BA)
Réu: Municipio De Salvador

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400





Processo eletrônico nº 8067393-84.2020.8.05.0001

AUTOR: MAIRA CELINO DE SANT ANNA REGO

RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR





CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO





Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

Compulsando os autos, verifica-se que foi inicialmente designada data de audiência de conciliação afetada pela pandemia do novo coronavírus, que impossibilitou a manutenção das pautas de audiências presenciais no âmbito do TJ-BA, situação que perdura até a presente data.

Ocorre que, constatada nos autos a existência de manifestação de uma ou ambas as partes de que não deseja(m) a conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, fica suspensa a audiência para este fim designada e fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.



Salvador, 13 de novembro de 2020.



CANDICE FIAIS SILVA BRITTO

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8129345-64.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Darlan Araujo Moura
Advogado: Jorge Soares Dos Santos (OAB:0061719/BA)
Advogado: Ediane Fernandes De Almeida (OAB:0057399/BA)
Advogado: Joelson Carvalho Da Silva (OAB:0057289/BA)
Réu: Municipio De Salvador

Decisão:

Processo eletrônico nº 8129345-64.2020.8.05.0001


AUTOR: DARLAN ARAUJO MOURA
RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR

Vistos etc.


O código de Processo Civil estabelece que pode o juiz conceder tutela quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, especialmente quando a medida determinada pode ser revista a qualquer momento sem que haja prejuízo para a parte demandada.

A medida liminar não poderá apreciar o mérito da causa e só deverá ser concedida em se verificando a presença de seus dois requisitos, a saber: probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso vertente embora a prima facie tenha o autor demonstrado a plausibilidade do direito reclamado, não se vislumbra a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente quando se sabe da celeridade no tramite e julgamento dos feitos nessa Unidade.

Por isso, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA por não estarem configurados os requisitos do artigo 300 do NCPC para a sua concessão.

Intimem-se.

Cite-se a parte ré, na forma da lei.


Salvador, 13 de novembro de 2020

Josevando Souza Andrade
Juiz de Direito

(Assinado Eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8129792-52.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nivaldo Guedes Dos Santos
Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:0013774/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Decisão:

Processo Eletrônico nº 8129792-52.2020.8.05.0001


NIVALDO GUEDES DOS SANTOS

RÉU: ESTADO DA BAHIA


Vistos, etc.


A lei nº 12.016/2009 que dispõe sobre mandado de segurança e outras providências, em seu art. 7º traz algumas restrições quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, vejamos:

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 do CPC, atuais arts. 300 e 497 do novo diploma.

Vê-se, portanto, que o caso em tela se subsume a uma das vedações constantes daquela norma, qual seja, concessão de extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Do exposto, DENEGO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada, com fundamento nos §§ 2º e 5º do art. 7º da lei 12.016/2009.

Intime-se.

Cite-se o demandado na forma da lei.

Salvador, 13 de novembro de 2020

Josevando Souza Andrade

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8019670-69.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sandro Eunilton Pereira De Souza
Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:0046765/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400



Processo eletrônico nº 8019670-69.2020.8.05.0001

AUTOR: SANDRO EUNILTON PEREIRA DE SOUZA

RÉU: ESTADO DA BAHIA

INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA



Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial, ficam as partes acima nomeadas e seus advogados intimados acerca do cancelamento da audiência presencial, anteriormente designada, e da DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, a requerimento da parte Autora, a ser realizada através da plataforma Lifesize, no dia 28/09/2020 09:20 horas.


Ficam advertidas as partes e seus advogados de que:

  • A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de Abril de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

  • A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95;

  • A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;

  • A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;

  • Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;

  • É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/3191463

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 3191463

Código de acesso à sala (senha): 2762020

Como acessar o Lifesize:

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://youtu.be/Rt-_DV0P6FA

Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais

Salvador, 15 de setembro de 2020.

Candice Fiais Silva Britto

Secretário(a)
Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8050459-51.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jaime Sobral Andrade
Advogado: Fabio Sokolonski Do Amaral (OAB:0049094/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

8050459-51.2020.8.05.0001

AUTOR: JAIME SOBRAL ANDRADE

RÉU: ESTADO DA BAHIA


Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

O Autor, servidor público aposentado, ajuizou a presente ação ordinária contra o Estado da Bahia,...

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