Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação27 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2727
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8055534-08.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Das Gracas Da Silva Santana
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

Processo eletrônico nº 8055534-08.2019.8.05.0001


AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTANA
RÉU: ESTADO DA BAHIA

Vistos, etc.

Tendo em vista que decorrido o prazo legal não foi impugnado o pedido de execução e seus respectivos cálculos, conforme certificado, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado pela exequente, fixando o valor total do crédito em R$ 6.442,73, sobre o qual deverá ser calculado o percentual correspondente a verba honorária de sucumbência objeto da condenação em sede de recurso inominado e encontrado o valor respectivo, se houver, devendo a Secretaria observar,pelo seu valor e ente público acionado, se este poderá ser processado em forma de RPV ou precatório. Nesse particular, fica, de logo registrado, que, para definição do teto para pagamento por RPV, deve ser observada a data do trânsito em julgado da sentença constitutiva do crédito e, consequentemente, a lei vigente à época, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 729107 (Tema 792), com repercussão geral (Tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda).

Em sendo hipótese de pagamento em forma de requisitório, conferir o enquadramento dentro dos respectivos limites legais, a depender do ente público executado, e em havendo verba honorária sucumbencial expedir os requisitórios separadamente, para crédito na conta corrente indicada pelo advogado da parte em banco oficial, a teor do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, inc I e II do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado a executada em proceder ao referido depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos respectivos credores.

Saliento que os ofícios requisitórios devem obedecer o quanto determina o art. 535, do NCPC, com as observações no que for pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.

Por oportuno, fica de logo, indeferido eventual pedido de pagamento em forma de RPV alusivo a verba honorária contratual, por entender que estes não estão abrangidos pela súmula vinculante nº 47 do STF, por tratar-se de verba decorrente de relação jurídica de direito privado celebrada entre particulares e alheia a obrigação do ente publico consignada no ato decisório.

Já se for o caso de pagamento via precatório, deverá ser expedido o respectivo ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na respectiva fila, destacando, no citado ofício o valor de eventuais honorários contratualmente firmado pelas partes com o advogado ou escritório que patrocina a causa, desde que já existente aos autos o respectivo contrato, para pagamento concomitante com o crédito principal, se for a hipótese.

Em havendo condenação em honorários sucumbências cujo valor não supere o teto para processamento de pagamento em forma de RPV, deverá ser expedido o ofício respectivo, atentando-se, repita-se, para o limite de cada ente público executado, dando-se ciência ao Setor de Precatórios, seguindo ao arquivamento dos autos com baixa no sistema.

Intimados automaticamente pelo sistema.


Salvador, 24 de setembro de 2020

Josevando Souza Andrade

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8009110-39.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Teresa Dos Santos Moreira
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

Processo eletrônico nº 8009110-39.2018.8.05.0001


AUTOR: ANA TERESA DOS SANTOS MOREIRA
RÉU: ESTADO DA BAHIA

Vistos, etc.

Tendo em vista que decorrido o prazo legal não foi impugnado o pedido de execução e seus respectivos cálculos, conforme certificado, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado pela exequente, fixando o valor total do crédito em R$ 54.755,27 (cinquenta e quatro mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), sobre o qual deverá ser calculado o percentual correspondente a verba honorária de sucumbência objeto da condenação em sede de recurso inominado e encontrado o valor respectivo, se houver, devendo a Secretaria observar,pelo seu valor e ente público acionado, se este poderá ser processado em forma de RPV ou precatório. Nesse particular, fica, de logo registrado, que, para definição do teto para pagamento por RPV, deve ser observada a data do trânsito em julgado da sentença constitutiva do crédito e, consequentemente, a lei vigente à época, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 729107 (Tema 792), com repercussão geral (Tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda).

Em sendo hipótese de pagamento em forma de requisitório, conferir o enquadramento dentro dos respectivos limites legais, a depender do ente público executado, e em havendo verba honorária sucumbencial expedir os requisitórios separadamente, para crédito na conta corrente indicada pelo advogado da parte em banco oficial, a teor do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, inc I e II do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado a executada em proceder ao referido depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos respectivos credores.

Saliento que os ofícios requisitórios devem obedecer o quanto determina o art. 535, do NCPC, com as observações no que for pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.

Por oportuno, fica de logo, indeferido eventual pedido de pagamento em forma de RPV alusivo a verba honorária contratual, por entender que estes não estão abrangidos pela súmula vinculante nº 47 do STF, por tratar-se de verba decorrente de relação jurídica de direito privado celebrada entre particulares e alheia a obrigação do ente publico consignada no ato decisório.

Já se for o caso de pagamento via precatório, deverá ser expedido o respectivo ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na respectiva fila, destacando, no citado ofício o valor de eventuais honorários contratualmente firmado pelas partes com o advogado ou escritório que patrocina a causa, desde que já existente aos autos o respectivo contrato, para pagamento concomitante com o crédito principal, se for a hipótese.

Em havendo condenação em honorários sucumbências cujo valor não supere o teto para processamento de pagamento em forma de RPV, deverá ser expedido o ofício respectivo, atentando-se, repita-se, para o limite de cada ente público executado, dando-se ciência ao Setor de Precatórios, seguindo ao arquivamento dos autos com baixa no sistema.

Intimados automaticamente pelo sistema.


Salvador, 24 de setembro de 2020

Josevando Souza Andrade

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8008584-72.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ladisleia De Souza Lima E Lima
Advogado: Gessica Lago Oliveira De Oliveira (OAB:0043785/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

Processo eletrônico nº 8008584-72.2018.8.05.0001


AUTOR: LADISLEIA DE SOUZA LIMA E LIMA
RÉU: ESTADO DA BAHIA

Vistos, etc.

Tendo em vista que decorrido o prazo legal não foi impugnado o pedido de execução e seus respectivos cálculos, conforme certificado, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado pela exequente, fixando o valor total do crédito em R$ 59.077,07, sobre o qual deverá ser calculado o percentual correspondente a verba honorária de sucumbência objeto da condenação em sede de recurso inominado e encontrado o valor respectivo, se houver, devendo a Secretaria observar,pelo seu valor e ente público acionado, se este poderá ser processado em forma de RPV ou precatório. Nesse...

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