Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação30 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2749
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8002552-80.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Eugenia Oliveira Araujo
Advogado: Selma Ferreira Silva (OAB:0056016/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

Processo eletrônico nº 8002552-80.2020.8.05.0001


AUTOR: MARIA EUGENIA OLIVEIRA ARAUJO
RÉU: ESTADO DA BAHIA

Vistos, etc.

Tendo em vista que decorrido o prazo legal não foi impugnado o pedido de execução e seus respectivos cálculos, conforme certificado, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado pela exequente, fixando o valor total do crédito em R$ 6.854,65 (seis mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), sobre o qual deverá ser calculado o percentual correspondente a verba honorária de sucumbência objeto da condenação em sede de recurso inominado e encontrado o valor respectivo, se houver, devendo a Secretaria observar,pelo seu valor e ente público acionado, se este poderá ser processado em forma de RPV ou precatório. Nesse particular, fica, de logo registrado, que, para definição do teto para pagamento por RPV, deve ser observada a data do trânsito em julgado da sentença constitutiva do crédito e, consequentemente, a lei vigente à época, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 729107 (Tema 792), com repercussão geral (Tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda).

Em sendo hipótese de pagamento em forma de requisitório, conferir o enquadramento dentro dos respectivos limites legais, a depender do ente público executado, e em havendo verba honorária sucumbencial expedir os requisitórios separadamente, para crédito na conta corrente indicada pelo advogado da parte em banco oficial, a teor do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, inc I e II do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado a executada em proceder ao referido depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos respectivos credores.

Saliento que os ofícios requisitórios devem obedecer o quanto determina o art. 535, do NCPC, com as observações no que for pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.

Por oportuno, fica de logo, indeferido eventual pedido de pagamento em forma de RPV alusivo a verba honorária contratual, por entender que estes não estão abrangidos pela súmula vinculante nº 47 do STF, por tratar-se de verba decorrente de relação jurídica de direito privado celebrada entre particulares e alheia a obrigação do ente publico consignada no ato decisório.

Já se for o caso de pagamento via precatório, deverá ser expedido o respectivo ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na respectiva fila, destacando, no citado ofício o valor de eventuais honorários contratualmente firmado pelas partes com o advogado ou escritório que patrocina a causa, desde que já existente aos autos o respectivo contrato, para pagamento concomitante com o crédito principal, se for a hipótese, devendo o credor apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o "FORMULÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO" indicado no site do Tribula de Justiça (Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/), devidamente preenchido, em atendimento ao quanto disposto pelo art. 6º da Resolução nº 303/19 do CNJ, cujas informações serão de sua inteira responsabilidade.

Em havendo condenação em honorários sucumbências cujo valor não supere o teto para processamento de pagamento em forma de RPV, deverá ser expedido o ofício respectivo, atentando-se, repita-se, para o limite de cada ente público executado, dando-se ciência ao Setor de Precatórios, seguindo ao arquivamento dos autos com baixa no sistema.

Intimados automaticamente pelo sistema.


Salvador, 24 de novembro de 2020

Josevando Souza Andrade

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8047790-59.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Claudia Maria Moreira Oliveira Cunha
Advogado: Amanda Guimaraes Poderoso (OAB:0056720/BA)
Advogado: Lucivania Aurora David (OAB:0042533/BA)
Advogado: Welliton Da Silva Santos (OAB:0058455/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

8047790-59.2019.8.05.0001

AUTOR: CLAUDIA MARIA MOREIRA OLIVEIRA CUNHA

RÉU: ESTADO DA BAHIA


SENTENÇA



Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

Em síntese, a Autora, servidora pública estadual aposentada, relata que protocolou o pedido e aposentadoria no dia 08/10/2015. Porém, seu pleito apenas foi deferido no dia 19/04/2016.

Diante desta situação, busca a tutela jurisdicional para que seja reconhecida a mora injustificada na concessão do seu direito à aposentadoria, após o período que superou 90 (noventa) dias de tramitação do processo administrativo.

Por conseguinte, pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais proporcionais ao período em que poderia estar na inatividade, ou seja, por 104 (cento e quatro) dias da remuneração percebida quando em atividade.

Assim, pleiteia indenização no montante de R$19.960,00 (dezenove mil novecentos e sessenta reais), a fim de adequar o valor pedido ao teto do pagamento mediante RPV (Requisição de Pequeno Valor).

Citado, o Réu apresentou a contestação.

Audiência de conciliação dispensada.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

DA PRELIMINAR

Inicialmente, o Réu impugnou o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como apresentou exceção de incompetência territorial.

Da análise do acervo probatório, verifica-se que a Autora não se trata de pessoa com insuficiência de recursos para suportar as eventuais custas e despesas processuais.

Deste modo, merece acolhimento a impugnação apresentada pelo Réu, razão pela qual fica indeferido o pedido relativo ao benefício da gratuidade da justiça.

Quanto à exceção de incompetência territorial, esta deve ser rejeitada em decorrência do precedente firmado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do Mandado de Segurança 8013053-33.2019.8.05.0000, ter sido no sentido de que a Recomendação 02 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais ofendeu a legislação que permite que a parte autora ajuíze a demanda no domicílio do réu, no caso dos autos, a capital do Estado.

Eis a ementa do referido julgado:


MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. MÉRITO. ACÓRDÃO DA 6ª TURMA RECURSAL QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS DA CAPITAL PARA JULGAR DEMANDAS CUJOS AUTORES RESIDAM EM OUTROS MUNICÍPIOS, CONFORME RECOMENDAÇÃO Nº 02 DO COLÉGIO DE MAGISTRADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS E ENUNCIADO DA FAZENDA PÚBLICA Nº 09 DO FONAJE. RESTRIÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE DESRESPEITA A OPÇÃO OFERTADA PELO LEGISLADOR AOS LITIGANTES DOMICILIADOS NO INTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 12.153/2009 QUE EXCEPCIONE A NORMA GERAL DE QUE A AÇÃO SERÁ AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RÉU. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À PRETENSÃO AUTORAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJBA, Quinta Câmara Cível, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8013053-33.2019.8.05.0000, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 20/09/2019)


Superadas essas questões, passa-se ao mérito da causa.

DO MÉRITO

Cinge-se a presente demanda à análise da responsabilidade civil do Réu diante da alegada demora injustificada à concessão da aposentadoria, especificamente, para o fim de obtenção de indenização por dano material.

Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio previu a possibilidade da responsabilidade civil da Administração Pública no já citado art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988

Neste rumo, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: uma conduta do agente contrária a um dever jurídico originário, o dano sofrido pela vítima, e o nexo de causalidade entre estes.

A respeito do assunto, ensina Carlos Alberto Bittar:


A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […]

Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico. Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente,...

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