Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação19 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2742
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8032882-60.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edmundo Claudio Da Silva Freire Junior
Advogado: Marileide Soares Mauricio (OAB:0055253/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400





Processo eletrônico nº 8032882-60.2020.8.05.0001

AUTOR: EDMUNDO CLAUDIO DA SILVA FREIRE JUNIOR

RÉU: ESTADO DA BAHIA





CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO





Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

Compulsando os autos, verifica-se que foi inicialmente designada data de audiência de conciliação afetada pela pandemia do novo coronavírus, que impossibilitou a manutenção das pautas de audiências presenciais no âmbito do TJ-BA, situação que perdura até a presente data.

Ocorre que, constatada nos autos a existência de manifestação de ambas as partes de que não deseja(m) a conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, fica suspensa a audiência para este fim designada e fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.



Salvador, 17 de novembro de 2020.



CANDICE FIAIS SILVA BRITTO

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8071671-31.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Pedro Nunes Lima Dos Santos
Advogado: Filipe Ferreira Dourado Alcantara (OAB:0061343/BA)
Advogado: Jailma Santana Reis (OAB:0059988/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Decisão:

Processo Eletrônico Nº 8071671-31.2020.8.05.0001


AUTOR: PEDRO NUNES LIMA DOS SANTOS

RÉU: ESTADO DA BAHIA


D E C I S Ã O


Vistos etc.

O código de Processo Civil estabelece que pode o juiz conceder tutela quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, especialmente quando a medida determinada pode ser revista a qualquer momento sem que haja prejuízo para a parte demandada.

A medida liminar não poderá apreciar o mérito da causa e só deverá ser concedida em se verificando a presença de seus dois requisitos, a saber: probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso vertente a prima facie não vislumbro a plausibilidade do direito reclamado, bem assim a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente quando se sabe da celeridade no tramite e julgamento dos feitos nessa Unidade.

Por isso, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA por não estarem configurados os requisitos do artigo 300 do NCPC para a sua concessão.

Intimem-se.

Cite-se se ainda não efetivada.

Salvador, Bahia, 23 de julho de 2020

Josevando Souza Andrade

Juiz de Direito.

( assinatura eletronica)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8015965-63.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jailton Bispo Dos Santos
Advogado: Tamiris Queiroz Carvalho (OAB:0041813/BA)
Advogado: Ronaldo Jose Pereira Borges (OAB:0041808/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

Processo eletrônico nº 8015965-63.2020.8.05.0001


AUTOR: JAILTON BISPO DOS SANTOS
RÉU: ESTADO DA BAHIA

Vistos, etc.

Tendo em vista que decorrido o prazo legal não foi impugnado o pedido de execução e seus respectivos cálculos, conforme certificado, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado pela exequente, fixando o valor total do crédito em R$ 5.467,36 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), sobre o qual deverá ser calculado o percentual correspondente a verba honorária de sucumbência objeto da condenação em sede de recurso inominado e encontrado o valor respectivo, se houver, devendo a Secretaria observar,pelo seu valor e ente público acionado, se este poderá ser processado em forma de RPV ou precatório. Nesse particular, fica, de logo registrado, que, para definição do teto para pagamento por RPV, deve ser observada a data do trânsito em julgado da sentença constitutiva do crédito e, consequentemente, a lei vigente à época, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 729107 (Tema 792), com repercussão geral (Tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda).

Em sendo hipótese de pagamento em forma de requisitório, conferir o enquadramento dentro dos respectivos limites legais, a depender do ente público executado, e em havendo verba honorária sucumbencial expedir os requisitórios separadamente, para crédito na conta corrente indicada pelo advogado da parte em banco oficial, a teor do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, inc I e II do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado a executada em proceder ao referido depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos respectivos credores.

Saliento que os ofícios requisitórios devem obedecer o quanto determina o art. 535, do NCPC, com as observações no que for pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.

Por oportuno, fica de logo, indeferido eventual pedido de pagamento em forma de RPV alusivo a verba honorária contratual, por entender que estes não estão abrangidos pela súmula vinculante nº 47 do STF, por tratar-se de verba decorrente de relação jurídica de direito privado celebrada entre particulares e alheia a obrigação do ente publico consignada no ato decisório.

Já se for o caso de pagamento via precatório, deverá ser expedido o respectivo ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na respectiva fila, destacando, no citado ofício o valor de eventuais honorários contratualmente firmado pelas partes com o advogado ou escritório que patrocina a causa, desde que já existente aos autos o respectivo contrato, para pagamento concomitante com o crédito principal, se for a hipótese, devendo o credor apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o "FORMULÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO" indicado no site do Tribula de Justiça (Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/), devidamente preenchido, em atendimento ao quanto disposto pelo art. 6º da Resolução nº 303/19 do CNJ, cujas informações serão de sua inteira responsabilidade.

Em havendo condenação em honorários sucumbências cujo valor não supere o teto para processamento de pagamento em forma de RPV, deverá ser expedido o ofício respectivo, atentando-se, repita-se, para o limite de cada ente público executado, dando-se ciência ao Setor de Precatórios, seguindo ao arquivamento dos autos com baixa no sistema.

Intimados automaticamente pelo sistema.


Salvador, 11 de novembro de 2020

Josevando Souza Andrade

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8006948-08.2017.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Pablo Mateus Pinho Ventim
Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:0026755/BA)
Réu: Municipio De Salvador

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,

sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das

Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Processo nº 8006948-08.2017.8.05.0001

AUTOR: PABLO MATEUS PINHO VENTIM

RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR


Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

Intime-se a parte Autora para comprovar o pagamento das custas de desarquivamento, no prazo de...

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