Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação01 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2750
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8122800-75.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Réu: Municipio De Salvador
Autor: Gisele De Sales Carvalho
Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:0049515/BA)

Intimação:

Processo Eletrônico Nº 8122800-75.2020.8.05.0001


AUTOR: GISELE DE SALES CARVALHO

RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR


D E C I S Ã O


Vistos etc.

Escandindo-se os autos, vê-se que a parte autora interpôs recurso inominado, em face da decisão que declinou da competência, determinando a remessa dos autos para uma das varas normais da Vara da Fazenda Pública desta Capital, mediante regular distribuição.

Ab initio, esclareço que, nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau", razão pela qual, passo à análise de admissibilidade do inconformismo.

Como cediço, a Lei nº 9.09995 não prevê a hipótese de recurso para as decisões interlocutórias em razão do princípio da celeridade. O Recurso inominado deve ser interposto somente em face de sentença de mérito, e, em preliminar atacar a decisão interlocutória.

Essa foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 576.847, com repercussão geral,, in verbis:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 576847 BA, Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 20/05/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)

A Lei nº 12.15309, em seu art. 4º, estabelece que " Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença".

Por fim, a Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal afasta qualquer dúvida: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível ou criminal.

Ex positis, deixo de receber o presente recurso, porquanto não preenchidos os requisitos legais.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 5 de novembro de 2020

Josevando Souza Andrade

Juiz de Direito.

( assinatura eletronica)

DA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8046630-62.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vera Lucia Ferreira Da Conceicao
Advogado: Fabio Sokolonski Do Amaral (OAB:0049094/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400



Processo eletrônico nº 8046630-62.2020.8.05.0001

AUTOR: VERA LUCIA FERREIRA DA CONCEICAO

RÉU: ESTADO DA BAHIA

INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA



Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial, ficam as partes acima nomeadas e seus advogados intimados acerca do cancelamento da audiência presencial, anteriormente designada, e da DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, a requerimento da parte Autora, a ser realizada através da plataforma Lifesize, no dia 10/12/2020 10:20 horas.


Ficam advertidas as partes e seus advogados de que:

  • A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de Abril de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

  • A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95;

  • A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;

  • A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;

  • Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;

  • É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/3191463

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 3191463

Código de acesso à sala (senha): 2762020

Como acessar o Lifesize:

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://youtu.be/Rt-_DV0P6FA

Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais

Salvador, 30 de novembro de 2020.

Candice Britto

Secretário(a)
Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8006293-02.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Constanca Maria Borges De Souza Oliveira
Advogado: Lucas Malta Gentil (OAB:0043469/BA)
Advogado: Ana Paula De Almeida Costa (OAB:0038878/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400





Processo eletrônico nº 8006293-02.2018.8.05.0001

AUTOR: CONSTANCA MARIA BORGES DE SOUZA OLIVEIRA

RÉU: ESTADO DA BAHIA





ATO ORDINATÓRIO



Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

De ordem do Exmo. Magistrado Josevando Souza Andrade, fica a parte Exequente intimada para promover o protocolamento do Precatório nos termos definidos pelo Ato Conjunto nº 15 de 07 de julho de 2020, publicado no DJE nº 2650 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em seus Arts. 4º e 5º, a seguir destacados:

"Art. 4º – O protocolamento de precatórios, a partir do dia 10 de agosto de 2020, será feito, exclusivamente, por via eletrônica, através do Sistema PJE Segundo Grau.

Art. 5º – O protocolamento de precatórios será feito através dos advogados, mediante a juntada do Ofício Requisitório, expedido pelo Juízo da Execução e demais peças essenciais à sua formação, conforme Resolução 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça."

Com efeito, nos termos do citado Ato Conjunto, a partir de 10 de Agosto de 2020, passa a ser de responsabilidade dos causídicos a realização do procedimento, tendo sido disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia um Guia Rápido para orientação dos mesmos, que pode ser acessado pelo link a seguir:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/08/MANUAL-protocolo-digital-precatorios-1.pdf

Caso esgotada a prestação jurisdicional atinente ao feito, os autos serão remetidos para o arquivamento.






Salvador, 30 de novembro de 2020.



CRISTIANE FONSECA DE ANDRADE

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8002228-61.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Leticia Falcao Rego
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352D/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400





Processo eletrônico nº 8002228-61.2018.8.05.0001

AUTOR: MARIA LETICIA FALCAO REGO

RÉU: ESTADO DA BAHIA





ATO ORDINATÓRIO



Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos...

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