Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação14 Fevereiro 2023
Gazette Issue3276
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8067287-54.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Albeline Santos Silva
Advogado: Marileide Soares Mauricio (OAB:BA55253)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,

sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das

Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Processo nº 8067287-54.2022.8.05.0001

AUTOR: ALBELINE SANTOS SILVA

REU: ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA

Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

Considerando o trânsito em julgado do feito, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.


Salvador, 3 de novembro de 2022.

SILVIO FIRPO
Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8017748-56.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gilson Dos Santos Soares
Advogado: Marileide Soares Mauricio (OAB:BA55253)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,

sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das

Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Processo nº 8017748-56.2021.8.05.0001

AUTOR: GILSON DOS SANTOS SOARES

REU: ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA

Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

Considerando o trânsito em julgado do feito, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.


Salvador, 25 de outubro de 2022.

MARIA EULINA MENDONCA LIMA
Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8098726-20.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jasiel Simoes Santos
Advogado: Mailan Chelen Santos Pereira (OAB:BA65725)
Advogado: Jeoas Nascimento Dos Santos (OAB:BA59013)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

8098726-20.2021.8.05.0001

AUTOR: JASIEL SIMOES SANTOS

REU: ESTADO DA BAHIA


SENTENÇA


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

Em síntese, o Autor, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, aduz que quando da sua transferência para a inatividade, passou a receber os seus proventos em 45% (quarenta e cinco) por cento menor, ferindo a isonomia, e, desse modo, deveria passar a perceber a CET no percentual de 125% inerente ao posto.

Requer, assim, que o Estado da Bahia seja determinado a majorar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125%, em percentual isonômico com os de 1º Tenente PM da Ativa, calculados sobre o soldo, com incidência também nas férias, abono pecuniário, e gratificação natalina, conforme estabelece o art. 110 – C, da Lei Estadual 7.990/2001, bem como sua diferença observando a prescrição quinquenal.

Citado, o Réu apresentou a contestação.

Audiência de conciliação dispensada.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

DA PRELIMINAR

A princípio, é desnecessária a discussão acerca dos benefícios da Justiça Gratuita nesta fase processual, porquanto, em regra, não há condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita será apreciada em caso de interposição de Recurso Inominado.

Ademais, nas hipóteses de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula no 85 do Superior Tribunal de Justiça, que diz:


Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)


DO MÉRITO

Cinge-se o objeto litigioso à análise direito do Autor à majoração do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125%, tendo em vista a sua transferência para a reserva remunerada com proventos correspondentes ao do posto de 1º Tenente PM.

Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]


Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.


Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:


É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.

[…]

Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.


Como se sabe, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET constitui vantagem pecuniária de natureza propter laborem, vale dizer, benefício remuneratório cujo recebimento está atrelado ao exercício efetivo de determinada atividade em condições específicas.

Com efeito, a Lei Estadual nº 7.990/2001, ao tratar da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, além de determinar as hipóteses para sua concessão, estabelece que ela será concedida no limite máximo de 125%, bem como terá o soldo percebido pelo beneficiário como base de cálculo, nos termos dos arts. 110-B e 110-C:


Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.


Art. 110-C - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina.

Parágrafo único - Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de provimento temporário, a base de cálculo será o valor do vencimento do cargo ou função, salvo se o militar optar expressamente pelo soldo do posto ou graduação.


Observa-se que esta vantagem pecuniária possui caráter transitório e restrito ao período em que existentes os motivos que justificam o seu pagamento. Logo, em regra, não se incorpora aos vencimentos, isto é, não gera direito à permanente e indefinida percepção, salvo por liberalidade do legislador.

Neste contexto, a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET aos proventos de inatividade está disciplinada no art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001, que diz:


Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações...

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