Capital - 1� vara do sistema dos juizados especiais da fazenda p�blica
Data de publicação | 02 Maio 2023 |
Número da edição | 3322 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO
8134989-51.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dinamagna Silva Nascimento
Advogado: Janis Santos Leal Pinheiro (OAB:BA61556)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805)
Reu: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,
Imbuí – CEP: 41.720-400
Processo eletrônico nº 8134989-51.2021.8.05.0001
AUTOR: DINAMAGNA SILVA NASCIMENTO
REU: ESTADO DA BAHIA
ATO ORDINATÓRIO
Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
Salvador, 28 de abril de 2023.
MARIA EULINA MENDONCA LIMA
Servidor Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO
8028770-77.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Celia Pereira De Santana
Advogado: Fabio Sokolonski Do Amaral (OAB:BA49094)
Reu: Estado Da Bahia
Despacho:
8028770-77.2022.8.05.0001
AUTOR: CELIA PEREIRA DE SANTANA
REU: ESTADO DA BAHIA
Vistos etc.
Mantenho decisão ID 375544742.
Irresignada com a decisão judicial que indeferiu a gratuidade caberia a parte Autora manejar a via adequada para reformar a decisão de primeiro grau.
Sendo assim, não tendo sido pago as custas processuais 48 horas após o indeferimento da gratuidade, declaro deserto o recurso e determino o arquivamento dos autos
Salvador, 26 de abril de 2023
KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8082068-52.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Creonilda Eloy Gomes
Advogado: Antonio Flavio Eloi Gomes (OAB:BA54768)
Reu: Municipio De Salvador
Reu: Fundo Municipal Da Previdencia Do Servidor
Intimação:
8082068-52.2020.8.05.0001
AUTOR: CREONILDA ELOY GOMES
REU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Vistos etc.
Nos termos do artigo 42 §1º da lei 9099/95 o preparo é feito 48 horas após a interposição do recurso.
Em vista do exposto, declaro deserto o recurso inominado interposto e deixo de recebê-lo.
Assim, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Salvador, 20 de abril de 2023
KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8028552-15.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Valdimere Nascimento Santos
Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:BA49515)
Requerido: Municipio De Salvador
Sentença:
8028552-15.2023.8.05.0001
REQUERENTE: VALDIMERE NASCIMENTO SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PEDIDO DE REVISÃO DE VALOR VENAL DO IMÓVEL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o Autor relata que adquiriu o imóvel nº021507-4, como sendo aquele situado na Rua Amparo do Tororo, 760, Tororo, CEP 40.050-100, Salvador/Bahia, pelo valor de e R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), conforme contrato de compra e venda com financiamento imobiliário com força de escritura pública em anexo à inicial.
Contudo, aduz que o Município de Salvador considerou como valor venal do imóvel, para fins de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos – ITIV, o montante de R$ 303.805,04 (trezentos e três mil, oitocentos e cinco reais e quatro centavos).
Dessa forma, afirma que a base de cálculo do tributo está equivocada, tendo em vista que o ITIV deveria ter sido calculado com base no valor da alienação, que é o valor real de mercado do imóvel.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que seja declarado o valor da alienação como base de cálculo do ITIV referente ao aludido imóvel, com a consequente condenação do Demandado à restituição dos valores pagos a maior a título de ITIV.
Realizada a citação, o Réu apresentou contestação.
Apresentada réplica.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
DO MÉRITO
Cinge-se a presente demanda, especificamente, à definição da base de cálculo do Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITIV, diante da controvérsia acerca do valor fixado, unilateralmente, pelo Município de Salvador.
Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece a competência tributária do Município para instituir o ITIV, destinado a tributar, dentre outras situações, a transmissão da propriedade dos bens imóveis, conforme a dicção do inciso II art. 156 da Constituição Federal de 1988:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
[…]
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
Nesse passo, o diploma constitucional atribuiu à lei complementar a definição das normas gerais de direito tributário, dentre elas, a determinação dos fatos geradores dos impostos previstos em seu texto, conforme se infere do art. 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
[…]
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
Por seu turno, ao trazer aspectos gerais sobre o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, o Código Tributário Nacional, diploma legal que institui normas gerais de direito tributário no âmbito de todos os entes federativos, em seu art. 35, previu o fato gerador do aludido imposto, o que foi acompanhado pelo art. 114 do Código Tributário Municipal. Segundo os termos dos aludidos enunciados normativos, respectivamente:
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Art. 114 O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:
I – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões.
II – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Parágrafo Único – O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.
Pois bem, é cediço que para a transmissão da propriedade de bens imóveis se faz necessária a transcrição do seu título no registro imobiliário, o que implicará na mudança de sua propriedade e, por conseguinte, na realização do fato gerador do ITIV, consoante a aludida previsão constitucional, e em conformidade com os arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil de 2002, a saber:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do...
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