Capital - 1� vara do sistema dos juizados especiais da fazenda p�blica

Data de publicação11 Maio 2023
Número da edição3329
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8080384-92.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nadja Carvalho Silva Figueiredo
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Reu: Planserv

Despacho:

Vistos, etc...

Considerando-se a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela parte Autora, de nº 8000918-47.2022.8.05.9000, aguarde-se o julgamento definitivo do writ.

P.R.I.



SALVADOR, 09 de agosto de 2022.

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza de Direito

(ASSINATURA DIGITAL)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8130311-56.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Iomar Batista Do Amaral
Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha (OAB:BA18347)
Requerido: Estado Da Bahia

Sentença:



Vistos, etc.

Cumpre destacar que o Decreto Judiciário n. 106/2023, art. 1º parágrafo único, determinou nos casos de RPV, que o valor do salário mínimo utilizado como parâmetro será aquele vigente na data do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.

Analisando o caso sub judice, observa-se que o valor postulado pela parte autora de R$ 12.256,15, ultrapassou o teto de 10 salários mínimos à época (R$ 12.120,00), tendo em vista que o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 21 de novembro/2022.

Desse modo, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da renúncia ao que exceder ao teto da RPV, no prazo de 05 dias.

Intime-se e Cumpra-se


Salvador, 17 de abril de 2023.


Karla Kristiany Moreno de Oliveira

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8072755-67.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Autor: Paulo Kleber Carneiro Carvalho Filho Registrado(a) Civilmente Como Paulo Kleber Carneiro Carvalho Filho
Advogado: Paulo Kleber Carneiro Carvalho Filho (OAB:BA40279)

Sentença:

8072755-67.2020.8.05.0001

AUTOR: PAULO KLEBER CARNEIRO CARVALHO FILHO registrado(a) civilmente como PAULO KLEBER CARNEIRO CARVALHO FILHO

REU: ESTADO DA BAHIA e outros



SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA E INFRAÇÃO DE TRÂNSITO em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

Em síntese, o Autor relata que, no dia14 de setembro de 2019, às 14h30, foi autuado pela prática da conduta prevista no art. 175 do Código de Trânsito Brasileiro.

Afirma que foi abordado de maneira truculenta pelos policiais militares que realizaram a autuação, os quais tinham lhe imputado a prática de “racha e pega”, sendo ilícito previsto no art. 173 do Código de Trânsito Brasileiro, mas registraram no auto de infração a conduta prevista no art. 175 do Código de Trânsito Brasileiro.

Informa que não deveria ter sido encaminhado ao DETRAN/BA, mas sim conduzido à Delegacia de Polícia, porquanto a conduta a ele imputada seria crime de trânsito, motivo pelo qual os policiais militares incorreram em falta disciplinar, já que presenciaram um crime e não providenciaram a sua condução à autoridade policial.

Sustenta que os policiais militares usurparam função pública, praticando atos inerentes às atribuições do cargo de Delegado de Polícia Civil, a exemplo da deliberação acerca da apreensão ou não do veículo e da Carteira Nacional de Habilitação e sobre a abertura de inquérito regular, e não prisão em flagrante.

Requer, assim, a anulação do auto de infração de AIT nº 2039992-9/BA e controle nº 282648682DO, de modo que seja determinado o cancelamento da penalidade de multa e pontos lançados em seu prontuário.

Além disso, pede a expedição de ofícios à Corregedoria da Polícia Militar para que sejam abertos Inquéritos Policiais Militares para que sejam apuradas a falta disciplinar e os abusos de poder e autoridade atribuídos aos policiais militares que realizaram a autuação.

Por fim, pede a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais.

Citados, os réus apresentaram as respectivas contestações.

Audiência de conciliação dispensada.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

A princípio, impende reconhecer, de ofício, a ausência de interesse de agir do autor com relação aos pedidos de expedição de ofícios à Corregedoria da Polícia Militar do Estado da Bahia.

Como se sabe, o interesse processual consubstancia requisito processual de validade que se destina a evidenciar tanto a necessidade quanto a utilidade da atuação jurisdicional.

Com efeito, de acordo com os termos da petição inicial e documento anexado aos autos (ID Num. 66222803), a parte autora já providenciou o registro da ocorrência perante a Corregedoria da Polícia Militar do Estado da Bahia.

Na espécie, não ficou evidenciada a lide sobre a questão, na medida em que a parte autora deixou de demonstrar a recusa da Corregedoria da Polícia Militar quanto à adoção das medidas necessários à apuração da ocorrência.

Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nessa parte.

Cinge-se o objeto litigioso à análise da ilegalidade de auto de infração de trânsito e, sucessivamente, à verificação da responsabilidade civil dos réus em razão da referida autuação.

Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:

É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.

[…]

Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral1.

Logo, em decorrência do princípio da legalidade, são atributos dos atos administrativos as presunções de veracidade e legitimidade, ou seja, tais atos são considerados verdadeiros e conforme às normas jurídicas até prova cabal em sentido contrário.

Neste passo, tendo em vista que a autuação de trânsito consiste em ato administrativo, cabe ao autuado o ônus de desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor da atuação administrativa.

A esse respeito, é a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende da lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.

[…]

É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha.

[…] Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo...

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