Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação25 Maio 2023
Número da edição3339
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8064260-63.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Estado Da Bahia
Autor: Lucas Davi Oliveira Da Cruz
Advogado: Giliane Dos Santos Evangelista (OAB:BA71424)

Sentença:

8064260-63.2022.8.05.0001

AUTOR: LUCAS DAVI OLIVEIRA DA CRUZ

REU: ESTADO DA BAHIA


SENTENÇA

Vistos, etc.


Tendo em vista a ausência de impugnação aos cálculos apresentados pela parte Autora, HOMOLOGO o valor da execução em R$ 1.258,41 (hum mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos), sobre o qual deverá ser calculado o valor correspondente aos honorários de sucumbência objeto da condenação em sede de recurso inominado, se houver, e seu percentual arbitrado, a fim de que os ofícios de RPVs sejam emitidos separadamente, já que, nesse caso, diversos serão os credores.

Para crédito do valor da condenação, devem os credores (parte autora e advogado, este na eventualidade de existência de honorários sucumbenciais) informar nos autos os dados das respectivas contas bancárias pessoais por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, inc I e II do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado a executada em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos respectivos credores.

Informado os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios na forma que dispõe o art. 535, do NCPC, com as observações no que for pertinente trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.


Intime-se. Cumpra-se.


Salvador, 10 de maio de 2023

Karla Kristiany Moreno de Oliveira

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8072266-59.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Alfredo Leonardo Moreira Silva De Jesus
Advogado: Giliane Dos Santos Evangelista (OAB:BA71424)

Sentença:

8072266-59.2022.8.05.0001

REQUERENTE: ALFREDO LEONARDO MOREIRA SILVA DE JESUS

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA


SENTENÇA

Vistos, etc.


Tendo em vista a ausência de impugnação aos cálculos apresentados pela parte Autora, HOMOLOGO o valor da execução em R$ 1.289,03 (hum mil, duzentos e oitenta e nove reais e três centavos), sobre o qual deverá ser calculado o valor correspondente aos honorários de sucumbência objeto da condenação em sede de recurso inominado, se houver, e seu percentual arbitrado, a fim de que os ofícios de RPVs sejam emitidos separadamente, já que, nesse caso, diversos serão os credores.

Para crédito do valor da condenação, devem os credores (parte autora e advogado, este na eventualidade de existência de honorários sucumbenciais) informar nos autos os dados das respectivas contas bancárias pessoais por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, inc I e II do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado a executada em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos respectivos credores.

Informado os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios na forma que dispõe o art. 535, do NCPC, com as observações no que for pertinente trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.


Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 10 de maio de 2023

Karla Kristiany Moreno de Oliveira

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8137753-73.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Alex Ribeiro Da Fonseca
Advogado: Vitor Baptista Rocha (OAB:BA67597)
Requerido: Estado Da Bahia

Sentença:

8137753-73.2022.8.05.0001

REQUERENTE: ALEX RIBEIRO DA FONSECA

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA


Vistos etc.

Tendo em vista a ausência de impugnação aos cálculos apresentados pela parte Autora, HOMOLOGO o valor da execução em R$ 7.541,41 sobre o qual deverá ser calculado o valor correspondente aos honorários de sucumbência objeto da condenação em sede de recurso inominado, se houver, e seu percentual arbitrado, a fim de que os ofícios de RPVs sejam emitidos separadamente, já que, nesse caso, diversos serão os credores.

Para crédito do valor da condenação, devem os credores (parte autora e advogado, este na eventualidade de existência de honorários sucumbenciais) informar nos autos os dados das respectivas contas bancárias pessoais por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, inc I e II do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado a executada em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos respectivos credores.

Informado os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios na forma que dispõe o art. 535, do NCPC, com as observações no que for pertinente trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.

Intime-se. Cumpra-se.


Salvador, 10 de maio de 2023

Karla Kristiany Moreno de Oliveira
Juíza de Direito
Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8073063-69.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Venicio Lima Teixeira
Advogado: Marileide Soares Mauricio (OAB:BA55253)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

8073063-69.2021.8.05.0001

AUTOR: VENICIO LIMA TEIXEIRA

REU: ESTADO DA BAHIA


Vistos, etc.

Tendo em vista a ausência de impugnação aos cálculos apresentados pela parte Autora, HOMOLOGO o valor da execução em R$ 4.333,99 sobre o qual deverá ser calculado o valor correspondente aos honorários de sucumbência objeto da condenação em sede de recurso inominado, se houver, e seu percentual arbitrado, a fim de que os ofícios de RPVs sejam emitidos separadamente, já que, nesse caso, diversos serão os credores.

Para crédito do valor da condenação, devem os credores (parte autora e advogado, este na eventualidade de existência de honorários sucumbenciais) informar nos autos os dados das respectivas contas bancárias pessoais por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, inc I e II do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado a executada em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos respectivos credores.

Informado os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios na forma que dispõe o art. 535, do NCPC, com as observações no que for pertinente trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.

Intime-se. Cumpra-se.



Salvador, 10 de maio de 2023

Karla Kristiany Moreno de Oliveira
Juíza de Direito
Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8070022-60.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Victor Lopes Nascimento
Advogado: Giliane Dos Santos Evangelista (OAB:BA71424)

Sentença:

8070022-60.2022.8.05.0001

REQUERENTE: VICTOR LOPES NASCIMENTO

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA


Vistos, etc.

Tendo em vista a ausência de impugnação aos cálculos apresentados pela parte Autora,...

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