Capital - 1� vara do sistema dos juizados especiais da fazenda p�blica

Data de publicação07 Julho 2023
Número da edição3367
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8127596-41.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Rita Conceicao Oliveira Rodrigues
Advogado: Jessica Lais Pereira De Jesus (OAB:BA62415)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

8127596-41.2022.8.05.0001

REQUERENTE: RITA CONCEICAO OLIVEIRA RODRIGUES

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA


Vistos etc.


Recurso tempestivo, recebo-o apenas no efeito devolutivo.

Defiro a assistência judiciária ao recorrente.

Intime-se a recorrida para contrarrazões. Prazo de lei.

Após, remeta-se à Turma Recursal.

Intimem-se. Cumpra-se.



Salvador, 5 de julho de 2023

KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8109442-09.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ledilce Almeida Ataide
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

8109442-09.2021.8.05.0001

REQUERENTE: LEDILCE ALMEIDA ATAIDE

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA


Vistos etc.


Recurso tempestivo, recebo-o apenas no efeito devolutivo.

Defiro a assistência judiciária ao recorrente.

Intime-se a recorrida para contrarrazões. Prazo de lei.

Após, remeta-se à Turma Recursal.

Intimem-se. Cumpra-se.



Salvador, 5 de julho de 2023

KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8109442-09.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ledilce Almeida Ataide
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

8109442-09.2021.8.05.0001

REQUERENTE: LEDILCE ALMEIDA ATAIDE

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA


Vistos etc.


Recurso tempestivo, recebo-o apenas no efeito devolutivo.

Defiro a assistência judiciária ao recorrente.

Intime-se a recorrida para contrarrazões. Prazo de lei.

Após, remeta-se à Turma Recursal.

Intimem-se. Cumpra-se.



Salvador, 5 de julho de 2023

KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8113122-02.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Abelita Vieira Rego
Advogado: Pedro Henrique Silva Santos De Braga (OAB:BA34762)
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

8113122-02.2021.8.05.0001

AUTOR: ABELITA VIEIRA REGO

REU: ESTADO DA BAHIA


Vistos etc.

Alega a parte embargante, invocando em seu benefício as disposições constantes no art. 1.022, II do CPC c/c art. 48 da Lei n° 9.099/95 a existência de omissão na sentença proferida nos autos e espera o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para elidir o suposto vício.

Assevera a parte embargante que, a partir da publicação da Emenda constitucional n. 113/2021 que ocorreu no dia 09 de dezembro de 2021, todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública devem utilizar a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic, devendo ser aplicado na decisão atacada.

Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões.

Certificada a tempestividade dos embargos, vieram os autos conclusos.

Passo a decidir.

Os embargos declaratórios somente serão cabível em situações específicas, quando houver obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material quanto a ponto que deveria se pronunciar o Julgador, conforme dispõem os artigos 1.022, incisos I, II e III, do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95.

No caso em tela, é possível verificar na parte do dispositivo da sentença que foi adotado o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), resultando na legitimidade do pedido de correção por parte da embargante, uma vez que, o artigo 3º da Emenda Constitucional 113, de 2021, assim dispõe: "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Nesse sentido, verifica-se que o inconformismo da parte embargante merece respaldo no sentido de adequar o índice aplicável às condenações que envolvem a Fazenda Pública.

Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, no sentido de suprir a omissão ventilada na sentença prolatada, para adequar a Taxa Selic como índice correspondente à correção monetária, diante da emenda constitucional aplicável ao caso.

Intimem-se.

Cumpra-se.


Salvador, 5 de julho de 2023

Karla Kristiany Moreno de Oliveira
Juíza de Direito
Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8113636-86.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joselito Dos Santos Moura
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Advogado: Arthur Felippe Almeida Henrique Dos Santos (OAB:BA28994)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

8113636-86.2020.8.05.0001

AUTOR: JOSELITO DOS SANTOS MOURA

REU: ESTADO DA BAHIA


Vistos etc.

Alega a parte embargante, invocando em seu benefício as disposições constantes no art. 1.022, II do CPC c/c art. 48 da Lei n° 9.099/95 a existência de omissão na sentença proferida nos autos e espera o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para elidir o suposto vício.

Assevera a parte embargante que, a partir da publicação da Emenda constitucional n. 113/2021 que ocorreu no dia 09 de dezembro de 2021, todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública devem utilizar a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic, devendo ser aplicado na decisão atacada.

Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões.

Certificada a tempestividade dos embargos, vieram os autos conclusos.

Passo a decidir.

Os embargos declaratórios somente serão cabível em situações específicas, quando houver obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material quanto a ponto que deveria se pronunciar o Julgador, conforme dispõem os artigos 1.022, incisos I, II e III, do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95.

No caso em tela, é possível verificar na parte do dispositivo da sentença que foi adotado o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), resultando na legitimidade do pedido de correção por parte da embargante, uma vez que, o artigo 3º da Emenda Constitucional 113, de 2021, assim dispõe: "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Nesse sentido, verifica-se que o inconformismo da parte embargante merece respaldo no sentido de adequar o índice aplicável às condenações que envolvem a Fazenda Pública.

Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, no sentido de suprir a omissão ventilada na sentença prolatada, para adequar a Taxa Selic como índice correspondente à correção monetária, diante da emenda constitucional aplicável ao caso.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Salvador, 5 de julho de 2023

Karla Kristiany Moreno de Oliveira
Juíza de Direito
Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
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