Capital - 1� vara do sistema dos juizados especiais da fazenda p�blica
Data de publicação | 05 Julho 2023 |
Número da edição | 3365 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO
8101455-53.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jeane Sales Da Fonseca
Advogado: Yan Alvaia Pinho Costa (OAB:BA35341)
Reu: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,
sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das
Pedras, Qd.01,Imbuí – CEP: 41.720-400
Processo nº 8101455-53.2020.8.05.0001
AUTOR: JEANE SALES DA FONSECA
REU: ESTADO DA BAHIA
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, diga a parte autora se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Salvador, 3 de julho de 2023.
MARIA EULINA MENDONCA LIMA
Servidor Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO
8042888-92.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fellipe Roberto Barcellos Santos De Brito Registrado(a) Civilmente Como Barcelinhos
Advogado: Mariana Carvalho Santos (OAB:BA55272)
Advogado: Ana Caroline Pereira Soares (OAB:BA41248)
Advogado: Manoel Messias Lima Vieira (OAB:BA55260)
Reu: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,
sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das
Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Processo nº 8042888-92.2021.8.05.0001
AUTOR: BARCELINHOS
REU: ESTADO DA BAHIA
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, intime-se a parte exequente para juntar a planilha de cálculo de liquidação da sentença no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se a executada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias.
Salvador, 3 de julho de 2023.
MARIA EULINA MENDONCA LIMA
Servidor Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8019538-75.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Hildegard Dantas Moura
Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha (OAB:BA18347)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
8019538-75.2021.8.05.0001
AUTOR: HILDEGARD DANTAS MOURA
REU: ESTADO DA BAHIA
Vistos, etc.
Alega a parte embargante, invocando em seu benefício as disposições constantes no art. 1.022, II do CPC c/c art. 48 da Lei n° 9.099/95 a existência de erro material na sentença proferida nos autos e espera o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para elidir o suposto vício.
Assevera a parte embargante que a sentença incorreu em vício quando foi de encontro ao entendimento vinculante estabelecido no julgamento do TEMA 163, acerca da não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.
Os embargos declaratórios somente serão cabíveis em situações específicas, quando houver obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material quanto a ponto que deveria se pronunciar o Julgador, conforme dispõem os artigos 1.022, incisos I, II e III, do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95.
No caso em tela, merece respaldo o inconformismo da embargante, uma vez que a sentença proferida neste processo, equivocadamente, ao sentenciar não observou o entendimento vinculante oriundo do julgamento do RE 593.068, TEMA 163 do STF, que entendeu não haver incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria de servidor público tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Com efeito, verifica-se que o caso sub judice se adequa ao julgamento do TEMA 163 do STF.
Impende destacar que o art. 927, III, dispõe que:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
III- os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Desse modo, acolho os aclaratórios, e torno nula a sentença vergastada, reconhecendo os efeitos modificativos dos declaratórios.
Assim sendo, passo a proferir a sentença em substituição a anterior, o que faço a seguir:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora, policial militar, afirma que o Estado da Bahia tem adotado expediente ilícito ao promover a incidência da contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre o valor referente a verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que seja declarada a inexistência da relação jurídico tributária quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas remuneratórias e indenizatórias não incorporáveis à aposentadoria, como o terço constitucional de férias, adicional por prestação de serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Sucessivamente, pede a repetição do indébito dos valores pagos a título de contribuição previdenciária sobre as referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Cinge-se o objeto litigioso à análise da suposta indevida incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de inatividade.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:
É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.
[…]
Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].
Neste eito, relativamente aos policiais militares, a Lei Estadual nº 14.265/2020, que criou o Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia, destacou as parcelas pecuniárias que não são objeto da contribuição previdenciária:
Art. 12 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos segurados elencados no art. 6º desta Lei o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se as seguintes:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - indenização de transporte;
IV - auxílio-moradia;
V - auxílio-transporte;
VI - auxílio-alimentação;
VII - adicional de férias;
VIII - abono de permanência;
IX - salário-família;
X - indenização por transporte de bagagem;
XI - auxílio-acidente;
XII - auxílio-fardamento.
XIII - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.
Dessa forma, afigura-se a impossibilidade de incidência da contribuição sobre o auxílio-alimentação, o adicional de férias e demais verbas de natureza indenizatória, por exemplo.
Outrossim, também devem ser excluídas da incidência de contribuição previdenciária as parcelas remuneratórias que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
A Constituição Federal dispõe em seu art. 40, §§3º e 12, bem como, em seu art. 201, §11:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o...
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