Capital - 1� vara do sistema dos juizados especiais da fazenda p�blica

Data de publicação05 Julho 2023
Número da edição3365
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8101455-53.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jeane Sales Da Fonseca
Advogado: Yan Alvaia Pinho Costa (OAB:BA35341)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,

sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das

Pedras, Qd.01,Imbuí – CEP: 41.720-400

Processo nº 8101455-53.2020.8.05.0001

AUTOR: JEANE SALES DA FONSECA

REU: ESTADO DA BAHIA

ATO ORDINATÓRIO

De ordem, diga a parte autora se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.


Salvador, 3 de julho de 2023.


MARIA EULINA MENDONCA LIMA
Servidor Judiciário


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8042888-92.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fellipe Roberto Barcellos Santos De Brito Registrado(a) Civilmente Como Barcelinhos
Advogado: Mariana Carvalho Santos (OAB:BA55272)
Advogado: Ana Caroline Pereira Soares (OAB:BA41248)
Advogado: Manoel Messias Lima Vieira (OAB:BA55260)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,

sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das

Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400


Processo nº 8042888-92.2021.8.05.0001

AUTOR: BARCELINHOS

REU: ESTADO DA BAHIA

ATO ORDINATÓRIO

De ordem, intime-se a parte exequente para juntar a planilha de cálculo de liquidação da sentença no prazo de 10 (dez) dias.

Após, intime-se a executada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias.

Salvador, 3 de julho de 2023.


MARIA EULINA MENDONCA LIMA
Servidor Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8019538-75.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Hildegard Dantas Moura
Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha (OAB:BA18347)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

8019538-75.2021.8.05.0001

AUTOR: HILDEGARD DANTAS MOURA

REU: ESTADO DA BAHIA


Vistos, etc.

Alega a parte embargante, invocando em seu benefício as disposições constantes no art. 1.022, II do CPC c/c art. 48 da Lei n° 9.099/95 a existência de erro material na sentença proferida nos autos e espera o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para elidir o suposto vício.

Assevera a parte embargante que a sentença incorreu em vício quando foi de encontro ao entendimento vinculante estabelecido no julgamento do TEMA 163, acerca da não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.

A parte embargada não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.

Os embargos declaratórios somente serão cabíveis em situações específicas, quando houver obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material quanto a ponto que deveria se pronunciar o Julgador, conforme dispõem os artigos 1.022, incisos I, II e III, do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95.

No caso em tela, merece respaldo o inconformismo da embargante, uma vez que a sentença proferida neste processo, equivocadamente, ao sentenciar não observou o entendimento vinculante oriundo do julgamento do RE 593.068, TEMA 163 do STF, que entendeu não haver incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria de servidor público tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

Com efeito, verifica-se que o caso sub judice se adequa ao julgamento do TEMA 163 do STF.

Impende destacar que o art. 927, III, dispõe que:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

III- os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

Desse modo, acolho os aclaratórios, e torno nula a sentença vergastada, reconhecendo os efeitos modificativos dos declaratórios.

Assim sendo, passo a proferir a sentença em substituição a anterior, o que faço a seguir:

Vistos.

Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

Em síntese, a parte autora, policial militar, afirma que o Estado da Bahia tem adotado expediente ilícito ao promover a incidência da contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre o valor referente a verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.

Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que seja declarada a inexistência da relação jurídico tributária quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas remuneratórias e indenizatórias não incorporáveis à aposentadoria, como o terço constitucional de férias, adicional por prestação de serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de insalubridade.

Sucessivamente, pede a repetição do indébito dos valores pagos a título de contribuição previdenciária sobre as referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal.

Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação.

Audiência de conciliação dispensada.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

Cinge-se o objeto litigioso à análise da suposta indevida incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de inatividade.

Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.

Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:

É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.

[…]

Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].

Neste eito, relativamente aos policiais militares, a Lei Estadual nº 14.265/2020, que criou o Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia, destacou as parcelas pecuniárias que não são objeto da contribuição previdenciária:

Art. 12 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos segurados elencados no art. 6º desta Lei o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se as seguintes:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - indenização de transporte;

IV - auxílio-moradia;

V - auxílio-transporte;

VI - auxílio-alimentação;

VII - adicional de férias;

VIII - abono de permanência;

IX - salário-família;

X - indenização por transporte de bagagem;

XI - auxílio-acidente;

XII - auxílio-fardamento.

XIII - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.

Dessa forma, afigura-se a impossibilidade de incidência da contribuição sobre o auxílio-alimentação, o adicional de férias e demais verbas de natureza indenizatória, por exemplo.

Outrossim, também devem ser excluídas da incidência de contribuição previdenciária as parcelas remuneratórias que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria.

A Constituição Federal dispõe em seu art. 40, §§3º e 12, bem como, em seu art. 201, §11:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o...

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