Capital - 1� vara do sistema dos juizados especiais da fazenda p�blica
Data de publicação | 13 Julho 2023 |
Gazette Issue | 3371 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
8092628-53.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Sandrine Nogueira Santos
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807)
Requerido: Estado Da Bahia
Decisão:
8092628-53.2020.8.05.0001
REQUERENTE: SANDRINE NOGUEIRA SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Vistos, etc.
A parte autora requer o recebimento do crédito através de RPV, nos termos do parágrafo 4° do artigo 1° da Lei n° 14.260 de 16 de abril de 2020, visto ser portadora de neoplasia maligna.
Importa ressaltar que a Jurisprudência Pátria admite a conversão de precatório em RPV, mesmo que o ofício de precatório já tenha sido expedido, que no caso dos autos ainda não ocorreu a expedição, apenas houve a homologação do crédito, posterior cancelamento do ofício pelo Juiz do Núcleo de precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme ID 378519540.
Nesse sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional. Conversão de precatório expedido após a EC 37/02 em requisição de pequeno valor (RPV). Possibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, é possível a conversão de precatório em requisição de pequeno valor ainda que se trate de ofício requisitório já expedido. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1047904 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)(STF - AgR RE: 1047904 DF - DISTRITO FEDERAL 0022816-48.2016.8.07.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/06/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-174 24-08-2018). Grifei
PRECATÓRIO. CONVERSÃO EM RPV. RENÚNCIA DO VALOR EXCEDENTE. Decisão que indeferiu a conversão do precatório expedido. Inexistência de previsão legal no tocante ao limite temporal do pedido de renúncia. Resolução CNJ 303/19 que prevê a possibilidade de renúncia após a expedição de ofício requisitório. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22887263420208260000 SP 2288726-34.2020.8.26.0000, Relator: Moacir Peres, Data de Julgamento: 09/02/2021, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2021). Grifei.
Assim, não há óbice para o recebimento do crédito da autora por RPV.
Com efeito, o Decreto Judiciário 106/2023 do TJBA, alterado pelo Decreto Judiciário 523/2023, preconiza em seu § 1º, § 2º e § 3º do art. 1º, que:
§ 1º O teto limite da requisição de pequeno valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite. (redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO N.525, DE 04 DE JULHO DE 2023)
§ 2º Quando o teto for fixado em salários-mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV. (incluído pelo DECRETO JUDICIÁRIO N.525, DE 04 DE JULHO DE 2023)
§ 3º Para fins de enquadramento do crédito no teto da RPV, o crédito deverá ser atualizado, nos termos do art. 21-A da Res. CNJ nº 303/2019, da data-base dos cálculos homologados pelo juízo da execução até a data da expedição do ofício. (incluído pelo DECRETO JUDICIÁRIO N.525, DE 04 DE JULHO DE 2023)
No caso dos autos o trânsito da fase de conhecimento ocorreu em 04/02/2022, portanto já vigente a Lei 14.260/2020, que definiu novo teto para a obrigação de pequeno valor em 10 salários mínimos.
Outrossim, o referido Decreto dispõe que o valor do salário mínimo será aquele do momento da expedição da RPV.
No caso sub judice, resta comprovada que a parte autora padece de doença grave, estando dentro da exceção do parágrafo 4° do artigo 1° da Lei n° 14.260 de 16 de abril de 2020, conforme ID 378519543.
Desse modo, com base nas considerações acima delineadas, determino a expedição da RPV, no valor de R$ 26.400,00.
Intime-se e Cumpra-se.
Salvador, 11 de julho de 2023.
Karla Kristiany Moreno de Oliveira
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
8092624-16.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Sandrine Nogueira Santos
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133)
Requerido: Estado Da Bahia
Decisão:
8092624-16.2020.8.05.0001
REQUERENTE: SANDRINE NOGUEIRA SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Vistos, etc.
A parte autora requer o recebimento do crédito através de RPV, nos termos do parágrafo 4° do artigo 1° da Lei n° 14.260 de 16 de abril de 2020, visto ser portadora de neoplasia maligna.
Importa ressaltar que a Jurisprudência Pátria admite a conversão de precatório em RPV, mesmo que o ofício de precatório já tenha sido expedido, que no caso dos autos ainda não ocorreu a expedição, apenas houve a homologação do crédito, posterior cancelamento do ofício pelo Juiz do Núcleo de precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme ID 382351756.
Nesse sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional. Conversão de precatório expedido após a EC 37/02 em requisição de pequeno valor (RPV). Possibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, é possível a conversão de precatório em requisição de pequeno valor ainda que se trate de ofício requisitório já expedido. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1047904 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)(STF - AgR RE: 1047904 DF - DISTRITO FEDERAL 0022816-48.2016.8.07.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/06/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-174 24-08-2018). Grifei
PRECATÓRIO. CONVERSÃO EM RPV. RENÚNCIA DO VALOR EXCEDENTE. Decisão que indeferiu a conversão do precatório expedido. Inexistência de previsão legal no tocante ao limite temporal do pedido de renúncia. Resolução CNJ 303/19 que prevê a possibilidade de renúncia após a expedição de ofício requisitório. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22887263420208260000 SP 2288726-34.2020.8.26.0000, Relator: Moacir Peres, Data de Julgamento: 09/02/2021, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2021). Grifei.
Assim, não há óbice para o recebimento do crédito da autora por RPV.
Com efeito, o Decreto Judiciário 106/2023 do TJBA, alterado pelo Decreto Judiciário 523/2023, preconiza em seu § 1º, § 2º e § 3º do art. 1º, que:
§ 1º O teto limite da requisição de pequeno valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite. (redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO N.525, DE 04 DE JULHO DE 2023)
§ 2º Quando o teto for fixado em salários-mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV. (incluído pelo DECRETO JUDICIÁRIO N.525, DE 04 DE JULHO DE 2023)
§ 3º Para fins de enquadramento do crédito no teto da RPV, o crédito deverá ser atualizado, nos termos do art. 21-A da Res. CNJ nº 303/2019, da data-base dos cálculos homologados pelo juízo da execução até a data da expedição do ofício. (incluído pelo DECRETO JUDICIÁRIO N.525, DE 04 DE JULHO DE 2023)
No caso dos autos o trânsito da fase de conhecimento ocorreu em 27/10/2021, portanto já vigente a Lei 14.260/2020, que definiu novo teto para a obrigação de pequeno valor em 10 salários mínimos.
Outrossim, o referido Decreto dispõe que o valor do salário mínimo será aquele do momento da expedição da RPV.
No caso sub judice, resta comprovada que a parte autora padece de doença grave, estando dentro da exceção do parágrafo 4° do artigo 1° da Lei n° 14.260 de 16 de abril de 2020, conforme ID 382351755.
Desse modo, com base nas considerações acima delineadas, determino a expedição da RPV, no valor de R$ 26.400,00.
Intime-se e Cumpra-se.
Salvador, 11 de julho de 2023.
Karla Kristiany Moreno de Oliveira
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO
8038869-43.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Teodora De Souza Calmon
Advogado: Lorena Campos Do Amaral Lima (OAB:BA22740)
Reu: Municipio De Salvador
Ato Ordinatório:
Poder Judiciário
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1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,
sala 103, Rua Padre...
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