Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação22 Junho 2023
Número da edição3357
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8040676-30.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Alberto Leonidas Silva
Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400

Processo eletrônico nº 8040676-30.2023.8.05.0001

REQUERENTE: ALBERTO LEONIDAS SILVA

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA

ATO ORDINATÓRIO

Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.


Salvador, 20 de junho de 2023


p.p. CLAUDIO ROGERIO SOUZA DOS SANTOS

Servidor Judiciário


Samuel Cersosimo

Secretário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8040460-69.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: George Xavier De Souza
Advogado: Jessica Da Silva De Oliveira (OAB:BA56314)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400

Processo eletrônico nº 8040460-69.2023.8.05.0001

REQUERENTE: GEORGE XAVIER DE SOUZA

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA

ATO ORDINATÓRIO

Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.


Salvador, 20 de junho de 2023


p.p. CLAUDIO ROGERIO SOUZA DOS SANTOS

Servidor Judiciário


Samuel Cersosimo

Secretário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8034077-75.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jair Santos Vieira
Advogado: Fernanda De Oliveira Silva (OAB:BA59364)
Requerido: Estado Da Bahia

Sentença:

8034077-75.2023.8.05.0001

REQUERENTE: JAIR SANTOS VIEIRA

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

Em síntese, o Autor, policial militar, aduz que foi transferido para a reserva remunerada, no dia 17 de março de 2008, com os proventos do posto de 1ª Tenente PM, motivo pelo qual afirmar fazer jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%.

Requer, assim, que o Estado da Bahia seja determinado a majorar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125%.

Sucessivamente, pleiteia a condenação do Estado da Bahia ao pagamento retroativo das diferenças apuradas.

Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação.

Audiência de conciliação dispensada.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

Rejeito a impugnação a assistência judiciária gratuita considerando a gratuidade nesta fase processual conforme artigo 55 da lei 9099/95.

Já sobre a existência de Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.0000, o Autor se manifestou sobre a contestação e a respeito das preliminares, requereu o andamento do feito, conforme petição de ID Num. 386874080.

Superada essas questões, passa-se à análise da prescrição quinquenal.

Cinge-se o objeto litigioso à análise direito do Autor à majoração do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125%, tendo em vista a sua transferência para a reserva remunerada com proventos correspondentes ao do posto de 1º Tenente PM.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação de revisão de aposentadoria deve ser ajuizada no prazo de até cinco anos após a inativação, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, que diz:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Como se sabe, o ato de aposentadoria é único e de efeitos concretos, pois estabelece uma nova situação jurídica para o servidor público.

Assim, quando se pretende a revisão do ato aposentador, tem-se que a prescrição atinge o próprio fundo de direito, pois não ocorre a repetição do ato ao longo do tempo.

Logo, na hipótese dos autos, não há falar-se na aplicação do verbete sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, porque a transferência do Autor para a reserva remunerada decorreu de ato único e de efeitos concretos.

A corroborar o exposto acima, convém destacar os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TÉCNICO DE RADIOLOGIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% PARA 40%. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO RECONHECIDO. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO NÃO ATACADA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR, PEDINDO VÊNIAS AO RELATOR, MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.

(AgInt no AREsp 1169720/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA MILITARES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem o qual decidiu que a pretensão à revisão de proventos de aposentadoria para incorporação de percentual concedido aos militares em 1995 é impossível, pois operou-se a prescrição do fundo de direito.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo.

3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

4. Mostra-se prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

5. Recurso Especial não provido.

(REsp 1833214/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.

1. O entendimento adotado pela Corte local é, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que ele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo.

2. Recurso Especial não provido.

(REsp 1509760/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT