Capital - 1� vara do sistema dos juizados especiais da fazenda p�blica
Data de publicação | 15 Setembro 2023 |
Número da edição | 3414 |
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8181065-02.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Multas e demais Sanções, Licenciamento de Veículo]
Reclamante: REQUERENTE: DIEGO ALMEIDA DE ALMEIDA
Reclamado(a): REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8043796-52.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Andre Luiz Benevides De Jesus
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840)
Advogado: Ingrid Caribe Bastos (OAB:BA61981)
Requerido: Estado Da Bahia
Sentença:
Poder Judiciário
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
8036563-33.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Danusa De Oliveira Andrade
Advogado: Cledson Costa Nogueira Junior (OAB:BA51519)
Requerente: Ronalde Fiuza De Santana
Advogado: Cledson Costa Nogueira Junior (OAB:BA51519)
Requerido: Estado Da Bahia
Decisão:
Poder Judiciário
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1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
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Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8036563-33.2023.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Gratificações e Adicionais]
Reclamante: REQUERENTE: DANUSA DE OLIVEIRA ANDRADE e outros
Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc
Da análise dos autos e também em consulta ao sistema informatizado (PJE – 1.º Grau) constato que o presente feito se reporta a execução de sentença e acórdão proferidos nos autos da AÇÃO COLETIVA n.º 0139615-46.2007.8.05.0001, que tramitou sob o rito ordinário no M.M. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca da Capital, e, que, tendo já se operado o trânsito em julgado, encontra-se em fase de cumprimento de sentença naquele referido Juízo.
Ocorre que o vigente Tema 1.029 do Superior Tribunal de Justiça fixa a seguinte tese de observância geral e obrigatória, ipsis litteris: “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.”.
Do exposto, diante da incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública ora constatada, com fundamento no Tema de Repercussão Geral n. 1.029 do Superior Tribunal de Justiça, CHAMO O FEITO À ORDEM e DECLINO A COMPETÊNCIA deste Juizado, determinando a remessa dos autos para o M.M. Juízo da 5.ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Salvador, a qual detém a competência para processar e executar o cumprimento da obrigação proveniente do título executivo formado nos autos daquela AÇÃO COLETIVA n.º 0139615-46.2007.8.05.0001.
I. Cumpra-se.
Salvador, 13 de setembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8174997-36.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: O Estado Da Bahia
Requerente: Joseval Henrique Dos Santos
Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211)
Requerido: Estado Da Bahia
Sentença:
8174997-36.2022.8.05.0001
REQUERENTE: JOSEVAL HENRIQUE DOS SANTOS
REQUERIDO: O ESTADO DA BAHIA e outros
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8050476-82.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marcos Silva Alves
Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840)
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Requerido: Estado Da Bahia
Sentença:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8050476-82.2023.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Gratificações e Adicionais]
Reclamante: REQUERENTE: MARCOS SILVA ALVES
Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA-P
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora, policial militar, afirma que o Estado da Bahia tem adotado expediente ilícito ao promover a incidência da contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre o valor referente a verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, em especial, as verbas provenientes da substituição de função.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8161255-41.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. D. A. G.
Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783)
Requerido: E. D. B.
Sentença:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8161255-41.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Adicional de Horas Extras]
Reclamante: REQUERENTE: EDNALDA DE ABREU GOES
Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA-J
Vistos etc.,
Diante do teor da certidão exarada no ID 399634985, verifica-se que os embargos interpostos afiguram-se intempestivos, por esta razão, DEIXO DE CONHECÊ-LOS.
Em se tratando de matéria ORDEM PÚBLICA, considerando que a partir do dia 09 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021 que estabeleceu:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A referida emenda entrou em vigor na data de sua publicação (art. 7º), a partir desta data, em todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic.
Isto posto, a fim de suprir a omissão constatada, determino que:
onde se lê:
“(...) com a incidência de juros de mora a partir da citação, calculados de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária desde o ajuizamento da ação com base no IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE, que podem ser revistos em sede de julgamento de eventual recurso inominado ou na fase executória.”
Leia-se:
“(...) ...
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