Capital - 1� vara do sistema dos juizados especiais da fazenda p�blica

Data de publicação13 Setembro 2023
Número da edição3412
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8122292-61.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Wankley Costa Verdiano
Advogado: Milena Rabello De Oliveira (OAB:BA52797)
Advogado: Luciana Carvalho Leal (OAB:BA57407)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8122292-61.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Adicional de Horas Extras]

Reclamante: REQUERENTE: WANKLEY COSTA VERDIANO

Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA-K


Vistos etc.


Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença e tendo em vista que o Réu não impugnou o pedido de execução formulado pela parte autora, apesar de regularmente intimado, conforme certificado nos autos,HOMOLOGO, por sentença, os cálculos constantes no documento de ID 357613354, fixando o valor do crédito exequendo em R$3.230,92 (três mil, duzentos e trinta reais e noventa e dois centavos), já com os acréscimos de lei.


Expeça-se a RPV.


PRI.

Salvador, 4 de setembro de 2023

ANGELA BACELLAR BATISTA

Juíza de Direito Titular

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8128659-72.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rodrigo Rodrigues Bomfim
Advogado: Vilamar Santos Fiel (OAB:BA59819)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,

sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das

Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Processo nº 8128659-72.2020.8.05.0001

AUTOR: RODRIGO RODRIGUES BOMFIM

REU: ESTADO DA BAHIA

ATO ORDINATÓRIO

De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.

Salvador, 11 de setembro de 2023.


MARIA EULINA MENDONCA LIMA
Servidor Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8008976-75.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Raimundo Nonato De Jesus Junior
Advogado: Manuele Costa Marques De Jesus (OAB:BA45139)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8008976-75.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Classificação e/ou Preterição]

Reclamante: AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE JESUS JUNIOR

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA

Considerando que a parte autora não apresentou oposição ao alegado cumprimento de sentença, reputo satisfeita a obrigação e com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, e, o faço com resolução de mérito.

Arquive-se com baixa.

Salvador, 9 de setembro de 2023

ANGELA BACELLAR BATISTA

Juíza de Direito Titular

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8148491-23.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jurandir Santos Rocha
Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211)
Requerente: Milton Carvalho De Santana
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8148491-23.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Descontos Indevidos]

Reclamante: REQUERENTE: JURANDIR SANTOS ROCHA e outros

Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA


SENTENÇA-P

Vistos.

Trata-se de AÇÃO JUDICIAL com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

Em síntese, a parte Autora, servidores estaduais inativos, afirmam que possuem diagnóstico de doença incapacitante.

Sendo assim, alegam o direito à isenção da contribuição previdenciária que é descontado dos seus proventos de aposentadoria.

Portanto, pedem em tutela de urgência pela suspensão dos descontos em folha da contribuição previdenciária.

Por fim, ao final da demanda, pedem queseja confirmada a tutela, bem como decretado a inexistência de obrigação de pagar previdência previdenciária e na condenação do Réu os recolhimentos da contribuição FUNPREV indevidos efetuados em folha de pagamento.

Tutela Antecipada não concedida.

Citado, o Réu apresentou contestação.

Audiência de conciliação dispensada.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

Cinge-se o objeto litigioso à análise da legalidade da contribuição previdenciária incidente nos proventos da parte Autora.

Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.

Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:

É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.

[…]

Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].

Dessa forma, a Emenda Constitucional nº 103/2020, conhecida como Reforma Previdenciária, alterou o art. 40, da Constituição Federal, em diversos aspectos, inclusive na revogação do §21, qual previa contribuição previdenciária diferenciada para os beneficiários portadores de doença incapacitante.

Além disso, a Lei Estadual nº 14.250/20 alterou a Lei nº 11.357, de 06 de janeiro de 2009, em seu art. 71, §2º, determinando uma nova base de cálculo para os servidores inativos, vejamos:

Art. 71:

[...]

§ 2º Para os servidores inativos, considera-se base de cálculo para fins de contribuição o valor total bruto dos proventos da aposentadoria que supere o triplo do valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

Sendo assim, esclarece-se que sobre a contribuição previdenciária, por possuir natureza tributária, não há como falar de isenção ou regra excepcional de aplicação, mesmo que seja de forma legítima a um grupo necessitado, sem que haja previsão legal desse benefício.

Por esse mesmo motivo, também não há direito adquirido quanto à imunidade tributária, como a vigente anteriormente à reforma.

A corroborar com o exposto acima, impende-se registrar o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA APÓS A EDIÇÃO DA EC 41/03. DIREITO ADQUIRIDO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. INOVAÇÃO EM RÉPLICA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Os servidores inativos e pensionistas não podiam sofrer descontos em seus proventos e pensões,...

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