Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação06 Novembro 2023
Gazette Issue3446
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8115697-80.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lindinalva Mary Freitas Conceicao Registrado(a) Civilmente Como Lindinalva Mary Freitas Conceicao
Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883)
Advogado: Luis Augusto Pires Seixas (OAB:BA12134)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Processo eletrônico nº 8115697-80.2021.8.05.0001

AUTOR: LINDINALVA MARY FREITAS CONCEICAO

REU: ESTADO DA BAHIA

INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA


Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial, ficam as partes acima nomeadas e seus advogados intimados da DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada através da plataforma Lifesize, no dia 01/12/2023 08:00horas.

As testemunhas deverão ser arroladas pelas partes, até 5 (cinco) dias antes da audiência, devendo comparecer independentemente de notificação ou intimação.

Ficam advertidas as partes e seus advogados de que:

  • A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de Abril de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

  • A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95;

  • A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;

  • É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/3191463

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 3191463

Como acessar o Lifesize:

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://youtu.be/Rt-_DV0P6FA

Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais

Salvador, 1 de novembro de 2023.

Samuel Cersosimo
Secretário

DESTINATÁRIO(A): LINDINALVA MARY FREITAS CONCEICAO
Praça 2 de Julho, 20/21, AP 301, Campo Grande, SALVADOR - BA - CEP: 40080-120

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8147478-52.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Lauro Henrique Souza Da Silva
Advogado: Hilda Milla Pinto Ramos Souza (OAB:BA75522)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Fundacao Carlos Chagas

Decisão:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8147478-52.2023.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Anulação e Correção de Provas / Questões, Classificação e/ou Preterição, Anulação]

Reclamante: REQUERENTE: LAURO HENRIQUE SOUZA DA SILVA

Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros

DECISÃO-K


Vistos, etc.


Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida em desfavor do Estado da Bahia.


A discussão que se apresenta na presente demanda sobre concurso público, bem como naquelas que discutem matérias surgidas durante o trâmite do certame, a exemplo de anulação de questões das provas exigidas ou a que se relacionam a situações ocorridas após a homologação do processo seletivo, tais como as discussões que envolvam nomeação e posse do candidato; surgimento de novas vagas; vagas ocupadas por temporários, são incompatíveis com os princípios da simplicidade, economia e celeridade que devem nortear os procedimentos observados no Juizado Especial da Fazenda Pública.


A ação que versa sobre prosseguimento em etapas de concurso público não se adequa às hipóteses elencadas no art. 2º, § 1º, I e III da Lei 12.153/2009, havidas pelo legislador como de menor complexidade, portanto, incompatível com o procedimento do Juizado Especial.


Outrossim, tais pleitos, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem respectivo valor da causa apurado de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no caput do art. 2º, da Lei supra.


Ademais disso, matéria que envolve a realização de concursos públicos se situa no âmbito daquelas afetas a interesses difusos e coletivos, sendo total e expressamente vedado por lei o processamento de feito de interesses difusos e coletivos no âmbito dos Juizados Especiais.


A título de ilustração, trago à colação o seguinte aresto:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS. QUESTÕES DE PROVA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. INTERESSE COLETIVO. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. Malgrado a regra de competência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública para causas de valores inferiores ao de alçada, a lei exclui dessa competência as causas de conteúdo relacionado a direito ou interesse coletivo ou difuso. 2. A pretensão anulatória de questões de prova de concurso público é da competência da Vara da Fazenda Pública, pois gera implicações na esfera jurídica de uma coletividade de pessoa. 3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado. (TJ-DF 07131247620198070000 DF 0713124-76.2019.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 07/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/10/2019. Pág: Sem Página Cadastrada.)


Destaco, ainda, recente decisão do Egrégio TJBA, que no Processo n. 8008930-55.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, acolheu a tese desse Juízo, JULGANDO PROCEDENTE o presente Conflito Negativo, reconhecendo-se a competência do Juízo da 07ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, ora Suscitado, para que processe e julgue a ação de origem.


Por sobre isso, o Colégio de Magistrados do Sistema dos Juizados Especiais conforme previsão no Edital nº 02/2020 aprovou enunciado, com a seguinte disposição: “Juizado Especial da Fazenda Pública não é competente para processar e julgar demandas relativas a concursos públicos, diante do interesse coletivo, direto ou indireto, presente nesta espécie de ação, a teor da vedação expressa do art. 2º, §1º, I da Lei nº 12.153/2009, por violar o princípio da simplicidade” (DJE de 10/08/2020).


Do exposto, após cuidadosa reflexão, diante da incompetência do juízo ora constatada, nos termos do art. 8º Lei nº 9.0099/95, DECLINO A COMPETÊNCIA deste Juizado, determinando a remessa dos autos para o Juízo Distribuidor do Fórum Ruy Barbosa, a fim de que lá proceda o sorteio do feito para uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca de Salvador - BA com competência para conhecer e decidir sobre o pedido.


Intime-se.


Salvador, 1 de novembro de 2023

ANGELA BACELLAR BATISTA

Juíza de Direito Titular

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8110339-66.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Rosa De Jesus
Advogado: Elba Macedo Braga (OAB:BA34645)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400

Processo eletrônico nº 8110339-66.2023.8.05.0001

REQUERENTE: MARIA ROSA DE JESUS

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA

ATO ORDINATÓRIO

Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m)intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.


Salvador, 1 de novembro de 2023


p.p. CLAUDIO ROGERIO SOUZA DOS SANTOS

Servidor Judiciário


Samuel Cersosimo

Secretário

DESTINATÁRIO(A): MARIA ROSA DE JESUS
Caminho 102, 7, quadra 106, Vida Nova, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42717-620

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