Capital - 1ª vara empresarial

Data de publicação16 Março 2021
Gazette Issue2821
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8076693-70.2020.8.05.0001 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Rita De Cassia Ferreira Lopes
Advogado: Andre Luiz Macedo De Almeida Alves (OAB:0037925/BA)
Requerido: Gdk S.a. Em Recuperacao Judicial
Advogado: Rodrigo Ribeiro Accioly (OAB:0015677/BA)
Advogado: Fernanda Gadelha Araujo Lima Alexandre (OAB:0021744/DF)

Sentença:



RITA DE CASSIA FERREIRA LOPES, qualificado e representado por advogado regularmente constituído, requereu a habilitação de um seu crédito de natureza trabalhista em face da empresa GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, almejando o registro do valor de R$458.476,74, fruto de título judicial reconhecido no âmbito da Reclamação Trabalhista nº 0000685-52.2017.5.05.0032.

Instada, a Recuperanda manifestou-se, impugnando a pretensão.

Ao final, o Sr. Administrador, de igual forma, opinou pela extinção do processo sem acolhimento de mérito por ausência de interesse, por se tratar de crédito não submetido aos efeitos da recuperação.

É o relatório, decido:

Trata-se de habilitação de crédito trabalhista no âmbito da qual se vê que o fato gerador ocorreu após o processamento da Recuperação Judicial da requerida, visto que todas as verbas pleiteadas possuem data posterior ao pedido de recuperação, razão pela qual, na forma do quanto estabelecido no art. 49 da LRJ, não estará submetido ao regramento dos efeitos da recuperação judicial, podendo o requerente adotar outras providências para a realização de seu crédito.

No caso exame, vislumbra-se a ausência de interesse processual do autor, pelo que, na forma do quanto preconiza o art. 485,VI do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Todavia, para efeito de controle e possível efetivação futura, determino que o Sr. Administrador proceda ao registro do crédito do requerente em tabela dos créditos extraconcursais, para efeito de controle.


Bel. Argemiro de Azevedo Dutra

Salvador, Bahia, em 5 de outubro de 2020.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8064797-30.2020.8.05.0001 Habilitação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Silvia Renata Menezes Santos
Advogado: Jose Pereira Brito (OAB:0036428/BA)
Advogado: Eduardo Carlos Loureiro Dos Santos Junior (OAB:0030479/BA)
Requerente: Americar Veiculos Ltda
Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:0019746/BA)
Advogado: Diego Cardins De Souza Ribeiro (OAB:0045209/BA)

Sentença:

1. Postulou a credora SILVIA RENATA MENEZES SANTOS a habilitação de seu crédito trabalhista já certificado no valor de R$17.150,24, instruindo seu pleito com os documentos que acompanham a inaugural. Instala a Recuperanda silenciou., Ouvido o AJ, este se pronunicou através da peça encartada no ID 66532666, sustentando erro quanto ao período de calculo, pois que haveria de ter sido levado a efeito até a data do processamento da recuperação- 09.11.2018 e não até 01.08.2019 como procedido, tendo sido realizado o calculo no período correto resultando no valor de R$16.020,85-. Instada a manifestar-se, a requerente silenciou.

2. Conquanto o procedimento haveria de ter sido processado administrativamente, perante o AJ, embora de forma equivocada o fizera a Requerente por via judicial, por economia processual, defere-se o processamento e passo a sua análise.

3. O calculo trazido pela Requerente não atende ao regramento do art. 9º dsa Lei 11.101/2005., eis que o credito deve ser corrigido somente até a data do requerimento da recuperação - no caso 09.11.2018-., no que assiste plena razão ao AJ, pelo que acolhendo-se sua manifestação, julgo parcialmente procedente o pleito, para determinar que o crédito trabalhista da requerente passe a figurar no QGC no valor de R$16.020,85-.

4. Considerando ser rotineira a postura da Recuperanda nos procedimentos de habilitações e/;ou impugnações, no sentido de não se manifestar, registro que tal postura representa demonstração de descaso e falta de zelo, uma vez ser de sua obrigação analisar detalhadamente os pleitos para evitar equívocos ou inscrições indevidas de creditos. Por esta razão, determino seja a mesma advertida a adotar mais cautela e atenção ao zelo dos interesses seus e dos credores envolvidos no contexto do procedimento.

PRI, sem custas.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de novembro de 2020.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra- Juiz Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8022423-33.2019.8.05.0001 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Sandra Cardoso Dos Santos Costa
Advogado: Wilson Sousa Teixeira Junior (OAB:0020967/BA)
Requerido: Gdk S.a. Em Recuperacao Judicial
Advogado: Rodrigo Ribeiro Accioly (OAB:0015677/BA)
Advogado: Fernanda Gadelha Araujo Lima Alexandre (OAB:0021744/DF)

Despacho:


Não há o que se alterar na sentença, seja em face do trânsito em julgado, seja por persistir autora com correção para além da data do pedido de recuperação, o que é indevido.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra

Salvador, Bahia, em 20 de novembro de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8017958-78.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Izabel Macedo Pires
Advogado: Antonio Maria Porpino Peres Junior (OAB:0001020/BA)
Reu: Frederico Frank Silveira Barros
Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:0020532/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre o contido na petição de nº 90780953.

Intime-se.

Salvador, 12 de março de 2021.

Benício Mascarenhas Neto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8084933-48.2020.8.05.0001 Habilitação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jose Raimundo Severo
Advogado: Charles Albert Garcia Leite (OAB:0005484/SE)
Requerente: Gdk S.a. Em Recuperacao Judicial
Advogado: Rodrigo Ribeiro Accioly (OAB:0015677/BA)
Advogado: Fernanda Gadelha Araujo Lima Alexandre (OAB:0021744/DF)

Sentença:


Considerando a regularidade do crédito indicado, na forma manifestada pelo Administrador, acolho o pedido autoral, determinando a inscrição do valor de R10.000,00, na classe Trabalhista.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra

Salvador, Bahia, em 20 de novembro de 2020.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8084356-70.2020.8.05.0001 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Carlos Eduardo Guimaraes Silva
Advogado: Rebecca De Souza Oliveira (OAB:0367292/SP)
Advogado: Luiza De Oliveira Dos Santos (OAB:0265398/SP)
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