Capital - 1ª vara empresarial

Data de publicação10 Junho 2021
Gazette Issue2878
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
CERTIDÃO

8029978-33.2021.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Juízo De Direito Da 4ª Vara Empresarial Do Rio De Janeiro-rj
Autor: Espolio De Jose Fonseca De Oliveira
Advogado: Germano Rego Pires Da Costa (OAB:0204394/RJ)
Advogado: Carlos Augusto Coelho Branco (OAB:0076809/RJ)
Deprecado: Espolio De Augusto Fonseca De Oliveira
Deprecado: Espolio De Regina Maria Souza De Oliveira

Certidão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, 2º Andar, Sala 229, Praça D. Pedro II, S/N – Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-Ba, CEP 40.040.310. Tel.: 3320-6688, E-mail: 1vempsalvador@tjba.jus.br


CERTIDÃO

PROCESSO Nº: 8029978-33.2021.8.05.0001
DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO-RJ
AUTOR: ESPOLIO DE JOSE FONSECA DE OLIVEIRA
DEPRECADO: ESPOLIO DE AUGUSTO FONSECA DE OLIVEIRA, ESPOLIO DE REGINA MARIA SOUZA DE OLIVEIRA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Intimação]/CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)

CERTIFICO, para os devidos fins, que encaminhei a correspondência, por AR, à(s) pessoa(s) adiante relacionada(s): ESPOLIO DE AUGUSTO FONSECA DE OLIVEIRA, na pessoa de sua inventariante MARIA GLAUCE TAVARES DE OLIVEIRA, ESPOLIO DE REGINA MARIA SOUZA DE OLIVEIRA, na pessoa de seu inventariante MARIO SOUZA DE OLIVEIRA, registrada(s), respectivamente, sob os códigos JU 00209693 9 BR, JU 00209694 2 BR, na presente data, os quais ficam disponíveis para consulta pelos interessados.

Salvador (BA), 8 de junho de 2021


DHAIANA NEVES BORGES ARGOLO
DIRETORA DE SECRETARIA.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
CERTIDÃO

8014975-38.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Construtora Lam Ltda - Epp
Advogado: Joao Otavio De Oliveira Macedo Junior (OAB:0015263/BA)
Requerente: Claudia Lima Araujo Nascimento
Advogado: Joao Otavio De Oliveira Macedo Junior (OAB:0015263/BA)
Requerente: Jose Joaquim Mascarenhas Nascimento
Advogado: Joao Otavio De Oliveira Macedo Junior (OAB:0015263/BA)
Requerido: Vgg Empreendimentos Imobiliarios S/a
Requerido: Sebastiao Barros Da Silva
Requerido: Roberto Silverio De Souza

Certidão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, 2º Andar, Sala 229, Praça D. Pedro II, S/N – Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-Ba, CEP 40.040.310. Tel.: 3320-6688, E-mail: 1vempsalvador@tjba.jus.br


CERTIDÃO

PROCESSO Nº: 8014975-38.2021.8.05.0001
REQUERENTE: CONSTRUTORA LAM LTDA - EPP, CLAUDIA LIMA ARAUJO NASCIMENTO, JOSE JOAQUIM MASCARENHAS NASCIMENTO
REQUERIDO: VGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, SEBASTIAO BARROS DA SILVA, ROBERTO SILVERIO DE SOUZA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Compra e Venda]/PETIÇÃO CÍVEL (241)

CERTIFICO, para os devidos fins, que encaminhei a correspondência, por AR, à(s) pessoa(s) adiante relacionada(s): Sebastião Barros da Silva, VGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, Roberto Silverio de Souza, registrada(s), respectivamente, sob os códigos JU 00209698 7 BR, JU 00209695 6 BR, JU 00209699 5 BR, na presente data, os quais ficam disponíveis para consulta pelos interessados.

Salvador (BA), 8 de junho de 2021


DHAIANA NEVES BORGES ARGOLO
DIRETORA DE SECRETARIA.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8061556-82.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Natalicio Gris - Me
Advogado: Joao Lucas Souto Queiroz (OAB:0049478/BA)
Advogado: Angeli Cristine De Magalhaes (OAB:0055152/BA)
Reu: Jamile Almeida Figueredo
Advogado: Natalia Abude Plaza Peralva (OAB:0033888/BA)
Reu: Jamile Almeida Figueredo Eireli
Advogado: Natalia Abude Plaza Peralva (OAB:0033888/BA)

Decisão:

1. Considerando os notorios reflexos da pandemia, assim como a documentação encartada pelas partes aos autos, defiro a gratuidade de justiça as mesmas.

2. A documentação que instriu a inicial, revela a existencia de pre-contrato de franquia, ao tempo que atesta a inexistencia de celebração do contrato fim. Nessas condições, entendo não ser aplicável a clausula de não concorrencia, que no caso é estabelecida no corpo do contra-fim. A eventual comprovação de condutas afrontatórias ao contrato ou mesmo extracontrato que possam ter gerado ou estar gerando danos a autora haverá de ser resolvida em perdas e danos ou ressarcimentos , razão pela qual INDEFIRO a tutela encarecida na inicial, reservando-se a eventual nova apreciação após a produção de outras provas em momento proprio.

2. Partes legitimas e bem representadas. Dou o feito por saneado. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir.

I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de janeiro de 2021.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra- Juiz

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DHAIANA NEVES BORGES ARGOLO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0127/2021

ADV: SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 11508/BA), MARCELA SOUZA BROWNE (OAB 26892/BA), CAMILA BRAGA BENJAMIN (OAB 24446/BA) - Processo 0035496-29.2010.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Miguel Roca Calza - RÉ: Elton Cristiano de Santana Fiais - Considerando que o liquidante foi indicado pelo autor, concedo o prazo de 10 dias para que informe as providências já tomadas até o momento.

ADV: DANIELA MARQUES BATISTA SANTOS (OAB 108354/MG) - Processo 0071200-89.1999.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - AUTOR: Citibank Leasing Sa Arrendamento Mercantil - RÉU: Kleber Ribeiro Lima - Considerando a redefinição de competências oriunda da Resolução 01/2018, alterada pela resolução 22/2018, a qual atribuiu a este Juízo, a partir daquela data, a competência para o processamento e julgamento de causas Empresariais com matérias especificadas em seu art. 1º, quais sejam: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comercio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de cláusula compromissória; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as conseqüentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia; excluídos os feitos decorrentes de relação de consumo, Cíveis e Comerciais; considerando que, através da Ordem de Serviço CGJ-06/2019, a Corregedoria disciplinou a redistribuição dos feitos de competência diversa e, considerando tratar-se a presente de demanda de natureza Consumerista, pois não enquadrada em nenhuma das hipóteses acima, declino a competência para uma das varas de Relação de Consumo estabelecidas na referida Resolução, pelo que determino a remessa dos autos à distribuição para redirecionamento

ADV: LEIDYANE MARQUES NASCIMENTO SHIOZAWA (OAB 35343/GO), JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO (OAB 5980/PB), MARCEL DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 28143/PE), SÉRGIO CORREIA DIAS DOS SANTOS (OAB 16010DP/E), ALINE MACHADO DA CUNHA (OAB 272238/SP), MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB 160896/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 38316/BA), LEONARDO HENRIQUE DE MEDEIROS BARBOSA (OAB 311242/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), FABIO RIVELLI (OAB 34908/BA), JOÃO DÁCIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (OAB 822A/MG), TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS (OAB 33977/BA), CLÍVIA SOUZA MAIA MURINELLI NEBIKER (OAB 26154/PE),
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