Capital - 1ª vara empresarial

Data de publicação15 Março 2021
Número da edição2820
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8019682-20.2019.8.05.0001 Ação De Exigir Contas
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: E. P. S.
Advogado: Leonardo De Sena Souza (OAB:0051432/BA)
Reu: G. T. S.
Advogado: Leonardo De Castro Dunham (OAB:0022422/BA)

Decisão:

1. Rejeito a prejudicial de mérito - Prescrição- sustentado pelo acionado, uma vez que a presente lide foi aforada em 28.06.2019, e o encerramento das contas correntes sobre as quais pretende prestação acerca de baixa de empresa ocorrida em 30.06.2014., entendendo-se que, em tese a pretensão acerca de prestação de contas sobre as atividades e gestão não esta contaminada pela prescrição. De outra banda, no entanto, no que toca as contas encerradas - 09.07.2014 e 24.04.2014., patente a prescrição da pretensão acerca de discussão sobre o respectivo tema, pelo que, nesse tópico, fica reconhecida a prescrição da pretensão.,

2. No que tange a preliminar de ilegitimidade ativa sustentada, reservo-me em aprecia-la em conjunto com o mérito.

3. A análise dos autos revela a existencia de um distrato formal celebrado entre as partes, no âmbito do qual o autor declarou reconhecer a inexistencia de direitos a receber , o que fulmina, em tese, a pretensão de prestação de contas., restando, quando muito a execução do contrato acerca de obrigações eventualmente não cumpridas na forma avençada, não sendo o presente procedimento o caminho viável a tal desiderato.

4. Ante a essas considerações, indefiro a produção de outras provas, facultando as partes trazerem aos autos suas derradeiras considerações em 15 dias, após o que os autores deverão ser conclusos para sentença.

I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de fevereiro de 2021.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra- Juiz

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8025643-68.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Milton Chagas De Souza Junior
Advogado: Diego Cardins De Souza Ribeiro (OAB:0045209/BA)
Requerido: Danilo Araujo Da Silva
Requerido: Vaneila Souza Santos

Decisão:

Vistos, etc.

Após a análise dos autos, verifico que, em que pese a existência de um pano de fundo de direito empresarial, o que busca a parte autora é a concretização, através da interferência do Judiciário, de um negócio jurídico já perfeccionalizado, portanto, não é de competência empresarial.

Versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível.

As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito:

I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes;

II- homologação de plano de recuperação extrajudicial;

III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária;

IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária;

V- registro do comercio e propriedade industrial;

VI- incorporação de créditos da massa falida;

VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;

IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;

X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de clausula compromissória,;

XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações;

XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral;

XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência;

XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada;

XV - as causas relativas a direito marítimo;

XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.



Determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição, para que seja seja sorteado ao Juízo de Direito competente.



Intimem-se.

Salvador, 12 de março de 2021.

Benício Mascarenhas Neto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8020601-09.2019.8.05.0001 Falência De Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas E Empresas De Pequeno Porte
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mg Comercio De Condimentos Limitada - Me
Advogado: Leonardo Coelho Mendes (OAB:0027496/BA)
Reu: Jf Agropecuaria Eireli
Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:0020532/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Vista ao Ministério Público

Intime-se.

Salvador, 11 de março de 2021.

Benício Mascarenhas Neto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8017958-78.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Izabel Macedo Pires
Advogado: Antonio Maria Porpino Peres Junior (OAB:0001020/BA)
Reu: Frederico Frank Silveira Barros
Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:0020532/BA)

Despacho:

1. Instadas a registrarem a possibilidade de conciliação, as partes levaram a efeito as manifestações constantes dos IDs 76104930 e 76747070-. Em ambos se nota que não descartam a possibilidade. Diante do regime de excepcionalidade, torne-se inviável a realização de audiência presencial. Todavia, ve-se que ambas as partes estão representadas por profissionais cabaritados, competentes e que gozam de alta respeitabilidade no meio forense. Daí se tem a certeza que a adoção da lealdade e boa-fé estão presentes em seus atos e de certo as partes haverão de estarem cientes de que a continuidade da pendenda sobre aumentar as despesas com o próprio processo, levam a elas, como pessoas, a um rotineiro sofrimento. A questão posta nos autos tem natureza documental, onde a análise conduzirá a numeros , num primeiro momento, e no segundo, a realização desses numeros para efeito de liquidação de haveres.

2. Posto isso, sugiro aos dignos patronos que entre sí, tentem um conciliação, inclusive com exibição dos documentos que se fizerem necessários a essa análise, e, assim, no prazo de até 20 dias, manifestem nos autos o resultado.

3. Caso não logre êxito, volte-me para saneador e prosseguimento.

I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de novembro de 2020.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra- Juiz Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8063653-21.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gabriel Queiroz Abud
Advogado: Andre Bonelli Reboucas (OAB:0006190/BA)
Advogado: Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB:0020897/BA)
Advogado: Tomas Miguel Moraes Nunes (OAB:0030979/BA)
Reu: Severino Roberto Do Nascimento De Brito
Advogado: Rodrigo Oliveira Santos (OAB:0054240/BA)
Advogado: Ana Cristina Fortuna Dorea (OAB:0012151/BA)
Reu: Posto Esportivo Ltda
Advogado: Rodrigo Oliveira Santos (OAB:0054240/BA)
Advogado: Ana Cristina Fortuna Dorea (OAB:0012151/BA)

Despacho:

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