Capital - 1� vara empresarial

Data de publicação31 Agosto 2022
Número da edição3168
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8131362-05.2022.8.05.0001 Impugnação Ao Valor Da Causa Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impugnante: Fabio Vivas Da Paixao Registrado(a) Civilmente Como Fabio Vivas Da Paixao
Advogado: Ana Paula Moura Ferreira (OAB:BA40821)
Advogado: Aline Santos Da Silva (OAB:BA45164)
Impugnado: Real Sociedade Espanhola De Beneficencia
Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788)
Terceiro Interessado: Assistjud Consultoria Em Reestruturacao Empresarial Ltda - Epp
Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:BA19746)

Despacho:


Defiro a gratuidade postulada.

Fale Administrador/síndico, em 20 dias.

.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra

Salvador, Bahia, em 29 de agosto de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8114727-46.2022.8.05.0001 Impugnação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impugnante: Itana Paula Santos Conceicao
Advogado: Osiel Alves Teixeira Guimaraes (OAB:BA7061)
Impugnado: Real Sociedade Espanhola De Beneficencia
Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788)
Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113)
Terceiro Interessado: Assistjud Consultoria Em Reestruturacao Empresarial Ltda - Epp
Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:BA19746)

Despacho:

À Impugnante, para se manifestar, em 10 dias.

I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de agosto de 2022.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8087487-82.2022.8.05.0001 Dissolução Parcial De Sociedade
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Getulio Sousa Dos Santos
Advogado: Tais Carvalho Silva (OAB:BA23735)
Advogado: Ronierison Santos De Deus Da Silva (OAB:BA40590)
Autor: Elizangela Souza Costa
Advogado: Ronierison Santos De Deus Da Silva (OAB:BA40590)
Advogado: Tais Carvalho Silva (OAB:BA23735)
Reu: Jose Orlando Brandao Jones
Advogado: Jose Fiori Goncalves Ramos Cardoso Pereira (OAB:BA65655)
Advogado: Ruy Amaral Andrade (OAB:BA30743)
Reu: Ursula Lorrayne Alves De Almeida Carvalho Jones
Advogado: Jose Fiori Goncalves Ramos Cardoso Pereira (OAB:BA65655)
Advogado: Ruy Amaral Andrade (OAB:BA30743)
Reu: Samec - Tomografia Computadorizada Ltda
Advogado: Jose Fiori Goncalves Ramos Cardoso Pereira (OAB:BA65655)
Advogado: Ruy Amaral Andrade (OAB:BA30743)

Decisão:

1. GETULIO SOUSA DOS SANTOS- CPF 937.499.615-49 e ELIZÂNGELA SOUSA COSTA , CPF 032.559.245-45., ajuizaram a presente ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato c/c resolução total de sociedade de fato e resolução parcial de sociedade limitada, com apuração de haveres e indenização contra JOSE ORLANDO, CPF 196.615.845-91, URSULA LORRAYNE ALVES DE ALMEIDA CARVALHO JONES, CPF 915.691.765-15 e SAMAC- TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA LTDA, CNPJ 38.093.470/0001-10, o fazendo mediante a inaugural encartada no ID 208608421, onde aduziram que figuram como sócios de fato dos acionados, integrando o quadro da terceira ré, com aporte de capital, constituição que se deu em 01.07.2020., tendo ocorrido várias situações, de autoria dos acionados, que motivaram a quebra do affectio societatis , resultando na formalização da retirada dos demandantes, . Salientam que a gestão da empresa esta sendo exercida pelos acionados, com reiteradas praticas abusivas impulsionadora de danos ao patrimonio comum, pelo que, em sede preliminar, postularam o reconhecimento antecipado da sociedade de fato e a concessão de tutela com o imediato afastamento dos acionados da gestão da empresa, com a nomeação de profissional de logo indicado pelos demandantes.

2. Reservando-se a apreciação da tutela após o contraditório, determinou-se a citação dos acionados, que ingressaram nos autos e contestarem a pretensão,na forma do instrumento edificado no ID 226138519, onde, sobre arguirem várias preliminares, de logo confirmaram a existencia da sociedade de fato, ao tempo que manifestaram plena concordância acerca da dissolução TOTAL da sociedade, .-.

3. Com efeito, configurado no campo da incontroversia a existencia de sociedade de fato, na qual se pode alegar que os autores teriam um vinculo societário para com a empresa acionada, de logo se constata a legitimidade para postular o reconhecimento, assim como sua dissolução. Todavia, como o objeto da lide é RECONHECER A SOCIEDADE DE FATO e consequentemente DISSOLVE-LA., apresentação inviável e mesmo improprio substituir a gestão, uma vez que , nesses casos, há que se reconhecer a existencia da sociedade e dissolve-la, apurando-se os respectivos haveres dos sócios., oportunizando-se as partes a indicação de LIQUIDANTE.

4. Nessas condições, entendo não merecer amparo o pleito de tutela, com substituição da gestão. , pelo que INDEFIRO a mesma.

5. Diante das inúmeras preliminares e mesmo da reconvenção oferecida, determino que os autores se manifestem acerca da contestação e documentos, assim como apresentam contestação a reconvenção, tudo em 15 dias.

6. Objetivando oportunizar as partes encontrarem um caminho comum para a solução das pendencias, com sabedoria, lealdade e boa -fé., designo audiência de conciliação para o dia 04 de outubro do corrente as 14:oohs , devendo comparecerem companhadas de seus respectivos advogados.

I.

Salvador,Ba 29 de agosto de 2022.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra- Juiz

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8011371-69.2021.8.05.0001 Habilitação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Raidalva Nascimento Santiago Lopes
Advogado: Ariadne Evila Passos Aranha Peixoto (OAB:BA36523)
Requerente: Real Sociedade Espanhola De Beneficencia
Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788)
Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113)
Terceiro Interessado: Assistjud Consultoria Em Reestruturacao Empresarial Ltda - Epp
Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:BA19746)

Despacho:


Considerando a publicação da nova lista de credores e o quanto exposto pela Administração Judicial em petitório retro e, considerando a possibilidade de perda superveniente do objeto da presente demanda, com contemplação administrativa da pretensão, manifeste-se a parte Requerente, em 10 dias, quanto ao interesse no prosseguimento do feito, devendo, necessariamente, em caso positivo, informar as razões, atentando-se, inclusive, aos ônus do prosseguimento indevido da lide, tudo sob pena de extinção.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra

Salvador, Bahia, em 29 de agosto de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0012219-29.1983.8.05.0001 Falência De Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas E Empresas De Pequeno Porte
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Terceiro Interessado: Rita Suely Nascimento Lemos
Autor: Secrel - Consultoria E Sistemas Ltda
Advogado: Antonio Carlos De Souza Moreira (OAB:BA5656)
Reu: Singer E Singer...

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