Capital - 1ª vara empresarial

Data de publicação09 Agosto 2022
Número da edição3154
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0506240-95.2021.8.05.0001 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marcos José Fiuza Santos
Advogado: Fabio Fazani (OAB:SP183851)
Requerido: Produman Engenharia S.a - Em Recuperacao Judicial
Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479)
Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:BA11791)

Sentença:

Ante a regularidade do crédito indicado pela parte requerente, ainda que em valor inferior ao postulado, na forma manifestada pelo Administrador, declaro habilitado o seguinte montante, o qual determino seja inscrito no quadro geral de credores:

CREDOR: MARCOS JOSÉ FIUZA SANTOS

DEVEDOR: PRODUMAN ENGENHARIA S.A

VALOR R$ 71.351,61 (setenta e um mil, trezentos e cinquenta e um reais, e sessenta e um centavos).

P. R. I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de agosto de 2022.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8005563-49.2022.8.05.0001 Habilitação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Custos Legis: Assistjud Consultoria Em Reestruturacao Empresarial Ltda - Epp
Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:BA19746)
Requerente: Rute Maria De Oliveira
Advogado: Alexandro Santana De Souza (OAB:BA21888)
Advogado: Juliana Medina Costa (OAB:BA28938)
Requerido: Real Sociedade Espanhola De Beneficencia
Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113)
Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788)

Sentença:

Considerando a concordância da parte requerente, após a publicação da 2ª relação de credores, entendo haver sido contemplada sua pretensão, pelo que JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem custas remanescentes, em face do princípio da causalidade.

P. R. I.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de agosto de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8102200-96.2021.8.05.0001 Impugnação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impugnante: Macromed Comercio De Material Medico E Hospitalar Ltda.
Advogado: Cristiane Lima De Andrade (OAB:SP146372)
Impugnado: Real Sociedade Espanhola De Beneficencia
Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788)
Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113)
Terceiro Interessado: Assistjud Consultoria Em Reestruturacao Empresarial Ltda - Epp
Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:BA19746)

Sentença:

Considerando a regularidade do crédito indicado, na forma manifestada pelo Administrador Judicial, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para determinar a retificação/inscrição da monta equivalente a R$ 44.606,83 (quarenta e quatro mil e seiscentos e seis reais e oitenta e três centavos), no quadro geral de credores da insolvente, na Classe Quirografária, em nome de MACROMED COMERCIO DE MATERIAL MEDICO E HOSPITALAR LTDA..

Custas pela Requerida.

P.R.I.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de agosto de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8108560-47.2021.8.05.0001 Habilitação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Katia Silva Santos Dias
Advogado: Franklin Ourives Dias Da Silva Junior (OAB:BA23301)
Requerido: Real Sociedade Espanhola De Beneficencia
Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113)
Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788)
Terceiro Interessado: Assistjud Consultoria Em Reestruturacao Empresarial Ltda - Epp
Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:BA19746)

Sentença:

Considerando a regularidade do crédito indicado, na forma manifestada pelo Administrador Judicial, ainda que em valor inferior ao inicialmente postulado, por intentar a Requerente, a inclusão de verbas das quais não dispõe, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para determinar a inscrição da monta equivalente a R$ 100.712,00 (cem mil e setecentos e doze reais), no quadro geral de credores da insolvente, na Classe I - Trabalhista, em nome de KATIA SILVA SANTOS DIAS.

Custas pela Requerente, na forma do artigo 5°, inciso II, da Lei 11.101/2005, restando suspensa a sua exigibilidade por força do artigo 98, §3°, do CPC.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.

P.R.I.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de agosto de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8088951-15.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jaguar Representacoes Ltda - Me
Advogado: Ana Caroline Silva Trabuco Cerqueira (OAB:BA18634)
Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692)
Reu: Incenor Industria Ceramica Do Nordeste Ltda.
Advogado: Andre Fernando Moreno (OAB:SP200399)
Advogado: Oscar Luis Bisson (OAB:SP90786)
Advogado: Renato Pires Bellini (OAB:SP138011)
Advogado: Rafael Mondelli (OAB:SP166110)
Reu: Tecnogres Revestimentos Ceramicos Ltda.
Advogado: Andre Fernando Moreno (OAB:SP200399)
Advogado: Renato Pires Bellini (OAB:SP138011)
Advogado: Rafael Mondelli (OAB:SP166110)
Perito Do Juízo: Judival De Souza Canario Filho

Despacho:

Vistos, etc.

Defiro a dilação de prazo postulada pelo auxiliar do juízo, restando concedidos 10 dias para a apresentação do laudo pericial.

Intimem-se.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de julho de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

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