Capital - 1ª vara empresarial

Data de publicação17 Março 2022
Número da edição3059
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0309095-36.2018.8.05.0001 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Antonio De Oliveira Souza
Advogado: Andre Luis Fernandes Ximenes (OAB:RN5363)
Requerido: Gdk S.a. Em Recuperacao Judicial
Advogado: Fernanda Gadelha Araujo Lima Alexandre (OAB:DF21744)
Advogado: Rodrigo Ribeiro Accioly (OAB:BA15677)

Despacho:

X Vistos, etc.

Defiro a gratuidade postulada.

Arquive-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de novembro de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8138873-25.2020.8.05.0001 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marcio Nascimento Dos Santos
Advogado: Paulo De Tarso Carvalho Santos (OAB:BA9919)
Advogado: Amanda De Carvalho Gonzaga (OAB:BA55245)
Requerido: Hospital Salvador Servicos De Saude Ltda
Advogado: Onesimo Bastos Mendes (OAB:BA24188)
Advogado: Claudio Costa E Castro (OAB:RJ140826)
Terceiro Interessado: Triumph Administracao Judicial E Consultoria Empresarial Ltda - Epp
Advogado: Marcelo Pessoa Santos (OAB:BA35550)

Despacho:


Após a determinação em sentença, deve o requerente buscar informações perante o administrador, não sendo atividade do cartório certificar o quanto requerido. Arquive-se.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra

Salvador, Bahia, em 11 de janeiro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8046043-40.2020.8.05.0001 Habilitação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Produman Engenharia S.a - Em Recuperacao Judicial
Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:BA11791)
Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479)
Requerente: Brasil Mezanino Infra-estrutura Fundo De Investimento Em Participacoes
Advogado: William Carmona Maya (OAB:SP257198)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:


PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devidamente qualificada e representada, apresentou a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA, objetivando a inclusão no seu quadro geral de credores do valor de R$75.555.098,26, de titularidade da BRASIL MEZANINO INFRA-ESTRUTURA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, fruto de instrumento particular de escritura da 1ª emissão privada de debêntures simples, conversíveis em ações, da espécie com garantia real, alegando que possuiria, inicialmente, natureza extraconcursal, pois tratar-se-ia de crédito com garantia fiduciária, consubstanciadas na integralidade das ações da própria autora.

Entretanto, afirma que o crédito passou a ter natureza concursal, por ter o credor renunciado à garantia, ao ajuizar ação executiva, postulando alcançar o patrimônio desembaraçado da autora, tornando-se, assim, credor quirografário, devendo seu crédito se submeter ao plano de recuperação.

Devidamente citada, a acionada apresentou contestação (id 71590686), na qual afirmou que não houve desistência das garantias nos contratos celebrados, mas sim seu esvaziamento, por atuação da recuperanda, já que os recebíveis cedidos não existem, assim como as ações da empresa se tornaram imprestáveis, após o pedido de recuperação, já que o credor assumiria dívidas estratosféricas da empresa devedora.

Afirmou, ainda, que o caráter extraconcursal do crédito já foi devidamente reconhecido no Juízo executivo, em sede de análise pelo Tribunal, bem como que a legislação que rege a matéria alienação fiduciária, qual seja o decreto lei 911/69, elenca a faculdade do credor em recorrer à ação executiva, sem perder o caráter fiduciário de seu crédito.

Réplica ao ID 72987458.

Instado, o Administrador judicial anuiu com o entendimento da recuperanda, através da peça de ID 74161729, tendo o acionado se manifestado ao ID 112123484, bem como ao ID. 121069891. Já a representante do Ministério Público ofertou parecer ao ID 166416031, optando pelo entendimento de que o crédito possui natureza extraconcursal.

Presentes os elementos necessários ao deslinde, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, pelo que passo ao julgamento.

Inicialmente, cumpre, de logo, salientar que este Juízo, o qual preside a Recuperação Judicial da requerente, é o único competente para apreciar e estabelecer a natureza concursal ou não dos créditos devidos pela recuperanda, sendo, assim, irrelevantes, sob o ponto de vista da coisa julgada, as deliberações nesse sentido oriundas de outros Juízos.

Da análise dos autos, verifica-se repousar no campo da incontrovérsia a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a natureza inicial extraconcursal do crédito, sendo que a lide se resume na análise a respeito de eventual renúncia da credora, ao ajuizar ação executiva e, em seu curso, postular constrição de bens diversos da recuperanda, que não aqueles objeto da garantia dos contratos

Dito isso, cumpre salientar, de logo, que é pacífico o entendimento, inclusive sob o aspecto jurisprudencial, de que o ajuizamento de demanda executiva não implica renúncia no que tange à garantia contratada, a qual deve, necessariamente, ser expressa.

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3°, DA LEI N° 11.101/2005. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. A norma de regência da recuperação judicial, apesar de estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estejam sujeitos à recuperação judicial (LRE, art. 49, caput), também preconiza, nos §§ 3° e 4° do dispositivo, as exceções que acabam por conferir tratamento diferenciado a determinados créditos, normalmente titulados pelos bancos, afastando-os dos efeitos da recuperação, justamente visando conferir maior segurança na concessão do crédito e diminuindo o spread bancário. 2. "A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5°, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002)" (REsp 1338748/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/06/2016). 3. Na hipótese, não houve renúncia expressa nem tácita da garantia fiduciária pelo credor, encontrando-se o acórdão recorrido em desconformidade com entendimento firmado nesta Corte. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1569649/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021)

Assim também, via de regra, a empresa que ajuíza procedimento de recuperação judicial já se encontra em dificuldades financeiras, sendo certo que, para obter crédito perante as instituições, especialmente as financeiras, minimizam o risco com o oferecimento de garantias que afastam aquela dívida dos efeitos da recuperação, justamente visando conferir maior segurança na concessão do crédito e até mesmo permitir a cobrança de taxas de juros menores, compensando aqueles que colaboram com a superação da crise.

Dito isso, não se vislumbra plausível que eventual perecimento da garantia, especialmente quando causado pela própria recuperanda, resulte ao credor, não somente a perda do caráter extraconcursal de seu crédito, mas também o seu deslocamento para o "fim da fila", renomeando-o como quirografário, o qual, por óbvio, possui maior risco de não ser adimplido. Esse é o entendimento jurisprudencial sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CREDORES E TRATAMENTO DADO AO CRÉDITO FIDUCIÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RETIFICAÇÃO PARCIAL DO QUADRO GERAL DE CREDORES - CONTRATO Nº 1. MANUTENÇÃO. VALOR INCONTROVERSO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 612. DECLARAÇÃO DA EXTRACONCURSALIDADE DE PARCELA DOS CRÉDITOS TENDO POR GARANTIA CESSÃO FIDUCIÁRIA. RETIFICAÇÃO DO VALOR INCLUÍDO NO ROL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXCLUSÃO DA CONCURSALIDADE DO LIMITE...

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