Capital - 1ª vara empresarial

Data de publicação21 Junho 2021
Número da edição2885
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8050814-27.2021.8.05.0001 Habilitação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Vinicius Messias Ferreira (OAB:0028785/DF)
Requerido: Cestao Supermercados Ltda
Advogado: Gertha Mericia Rios Pinheiro De Almeida (OAB:0011289/BA)
Terceiro Interessado: Acbv Consultoria Tecnica Especializada Ltda
Advogado: Anna Carolina Bezerra Silva Viana (OAB:0015499/BA)

Despacho:

1. Proceda-se ao cadastramento da falida e do AJ hoje nomeado nos autos principais.

2. Após a regularização da mencionada representação processual e do Termo de Compromisso a ser firmado pela nomeada, intime-se a AJ a se pronunciar em 20 dias., .

I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de junho de 2021.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra- Juiz

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8050374-31.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: B. V. L. -. M.
Requerido: F. P. E. P. L.
Requerido: P. P. E. I. L.
Requerente: M. F. D. C.
Advogado: Patricia Lorena Katz Villa Flor De Lucena (OAB:0065225/BA)
Requerido: M. P. E. P. L.
Requerido: G. P. E. P. L.
Requerido: J. P. E. P. L.
Requerido: I. P. E. P. L.
Requerido: M. R. F. E. C.

Despacho:

1. Recolha-se as custas iniciais e alusivas as citações.

2. Isso feito, citem-se os acionados, de preferencia de forma eletronica e/ou what-zap, ante a pandemia, podendo ser realizada via Correios. , ficando postergada a realização de audiência conciliatória em face da referida pandemia.

3. Caso não haja recolhimento, volte-me.

I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de junho de 2021.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra- juiz

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8055998-95.2020.8.05.0001 Tutela Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: C. B. D.
Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB:0020767/BA)
Requerido: A. H. B. D.
Advogado: Ana Karina Pinto De Carvalho Silva (OAB:0023844/BA)

Despacho:

1. Defiro a diligencia requerida ID 104645567-., COMUNIQUE-SE A JUCEB na forma postulada, após volte-me.

I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de junho de 2021.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra- Juiz

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8054503-16.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tortas Delirio Alimentos Ltda - Me
Advogado: Kathya Souza Falcao Da Silva (OAB:0012689/BA)
Reu: Lalita Magalhaes Silva
Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:0043804/BA)
Advogado: Eugenio De Souza Kruschewsky (OAB:0013851/BA)
Reu: Cristina Donato Rocon
Advogado: Carla Maria De Borba Ferreira (OAB:0038470/BA)

Decisão:

1. Recepcionada a inicial, aditado o pleito principal, foram as Rés citadas onde apresentaram defesa. A 1ª demandada- LALITA MAGALHÃES SILVA- ID 75729817-., aduzindo nulidade de citação, suprida com o oferecimento da defesa. Já a 2ª Ré- CRISTINA DONATO ROCON, o fez através da peça encartada no ID 71592528-, onde sustentou, em preliminar sua ILEGITIMIDADE PASSIVA, eis que inexistente qualquer vinculo jurídico a sustentar sua figuração da lide, .Aduziu, de igual forma no âmbito de preliminar, a impugnação ao valor da causa, sob o fundamento de que lançou-se o valor de R$1.000,00-., quando o valor do contrato de fundo chega a R$200;000.,00-., postulando o acolhimento. Nesse contexto, importante destacar que a tutela encarecida foi NEGADA através do provimento ID 72786533-.

2. Por fim, imperioso destacar que através da replica ID 71676781-, a autora registra suas considerações sobre as questões preliminares, assentando que a Ré Cristina foi inserida na lide porquanto divulga e da publicidade aos produtos vendidos indevidamente pela 1ª Ré, e quanto ao valor da causa, sustenta que se trata pretensão de cunho cominatório, sem valor economico.

Analisado, DECIDO:

3. Inicialmente, de logo se verifica a impropriedade da mantença da 2ª Ré- CRISTINA DONATO ROCON no polo passivo da presente lide, isso porque, não se verifica demonstrado qualquer vinculação jurídica da mesma ao embasamento da demanda, . sendo imperioso destacar que a propria autora esclareceu em sua réplica que a mesma esta figurando na lide porquanto anuncia e da publicidade aos produtos que a 1ª Ré estaria colocando a disposição do mercado INDEVIDAMENTE. Ora, esta aparente que a referida demandada sobre não possuir vínculos ao negócio embasador da lide, também não pode ser responsabilizada pela publicidade de produtos cuja proibição não lhe fora imposta. Essa eventual vedação estaria construída e imitada no universo jurídico da autora e da 1ª Ré, não havendo base para figurar a dita demandada no polo da presente lide, razão pela qual, acolho a preliminar sustentada pela mesma, e declaro a Ré CRISTINA DONATO ROCON parte ilegitima passiva para figurar do presente feito. , pelo que JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação a mesma, condenando-se a autora ao pagamento de berba honorária que arbitro em R$2.000,00-.

4. No que tange a nulidade da citação, da 1ª Ré, encontra-se prejudicada em face da apresentação espontânea de defesa.

5. Por fim, no que se refere a impugnação ao valor dado a causa pela autora - R$1.000,00 -., INDEFIRO tal pretensão, uma vez que o objeto exclusivo da lide esta limitada a imposição de obrigação de não fazer, baseado em acordo preliminar entre os sócios, sem valor economico, . Não se discute clausulas do distrato, mas apenas do instrumento preliminar celebrado entre os sócios, razão pela qual entendo não existir embasamento para alteração do valor da causa, que fica mantido.

Partes legitimas e bem representadas. Presente o interesse, pelo que dou o feito por saneado, ao tempo que estabeleço como matéria controversa dos autos o descumprimento do pacto de não comercialização dos produtos fruto de receitas exclusivas da autora, bem assim, a aferição de similaridade de produtos e consequente descumprimento de obrigações.

Devem as partes especificarem as provas que desejam produzir em 15 dias.

I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de abril de 2021.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra- Juiz

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0306303-46.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado: Rodrigo Ribeiro Accioly (OAB:0015677/BA)
Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:0019036/BA)
Advogado: Fernanda Gadelha Araujo Lima Alexandre (OAB:0021744/DF)
Interessado: Gdk S.a. Em Recuperacao Judicial
Advogado: Rodrigo Ribeiro Accioly (OAB:0015677/BA)
Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:0019036/BA)
Advogado: Fernanda Gadelha...

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