Capital - 1ª vara empresarial

Data de publicação14 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2654
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8058959-09.2020.8.05.0001 Habilitação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Francisco Thiago Santos Dorea
Advogado: Hildon Oliveira Rodrigues (OAB:0003775/SE)
Requerente: Gdk S.a. Em Recuperacao Judicial
Advogado: Rodrigo Ribeiro Accioly (OAB:0015677/BA)
Advogado: Fernanda Gadelha Araujo Lima Alexandre (OAB:0021744/DF)

Despacho:


Deve o requerente acostar os documentos comprobatórios indicados pelo administrador, assim como apresentar os cálculos corretos, com atualização apenas até a data do deferimento da recuperação, em 10 dias, sob pena de extinção da ação

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra

Salvador, Bahia, em 9 de julho de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8057209-69.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Industria Baiana De Colchoes E Espumas Ltda
Advogado: Marilia Gabriela Vilas Boas De Castro (OAB:0028198/BA)
Advogado: Raimundo Viana Santos Filho (OAB:0015398/BA)
Requerido: Bmj Comercio Varejista De Colchoes Ltda
Requerido: Bmj Ii Comercio Varejista De Colchoes Ltda
Requerido: Bmj Iii Comercio Varejista De Colchoes Ltda
Requerido: Fernanda Cristina De Britto
Requerido: Wendell Brito De Oliveira
Requerido: Paulo Dylson Costa Carvalho

Decisão:

1. INDUSTRIA BAIANA DE COLHÕES E ESPUMAS LTDA- ORTOBOM, pessoa jurídica de direito privado interno, qualificada e representada por advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação de cobrança com pleito de tutela provisória contra BMJ COMERCIO VAREJISTA DE COLCHÕES LTDA, BMJ II COMERCIO VAREJISTA DE COLÇHÕES LTDA-ME, BMJ III COMERCIO VAREJISTA DE COLÇHÕES LTDA-ME, FERNANDA CRISTINA DE BRITO, WENDELL BRITO DE OLIVEIRA e PAULO DYLSON COSTA CARVALHO, aduzindo pela inicial encartada no ID 59668037, devidamente instruída documentalmente, que atua no segmento da industria, comercio, importação, exportação de placas e laminas de espuma, colchões de espuma, látex e ortopédicos, moveis estofados e artigos do ramo, sendo titular da marca ORTOBOM em todo território nacional e, nessas condições, celebrou com as empresas demandadas contrato de franquia , em 07.05.2018, 17.4.2018 e 15.03.2019, respectivamente, figurando os demais acionados como fiadores das obrigações, tendo sido atrelado aos contratos de franquia duas sublocações de imoveis comerciais, sendo um com a primeira Ré e outro com a terceira, . A celebração de vários contratos de franquia se deu em razão do êxito do primeiro, . Todavia, segundo registra, a partir de maio de 2019, a primeira Ré, que se constitui a empresa sede do grupo, passou a descumprir obrigações, seja pela ausencia de remessa de documentos ou comprovantes de recolhimento de impostos e obrigações previdenciária, circunstancia sanada posteriormente, com nova inadimplência da mesma natureza em dezembro/2019, resultando em nova advertência via notificação, incluindo aí falta de pagamento de valores alusivos a venda de bens consignados vendidos e não repassados, existindo um débito de R$187.621,06, . Com relação à 2ª acionada - BMJ II -, consta ausência de encaminhamento de documentos alusivos a comprovação de recolhimento de INSS, bem assim prestação de contas das mercadorias consignadas, existindo um débito de R$106.647,40., . O mesmo quadro, segundo relata, abarca de igual modo a 3ª demandada - BMJ III-., seja pela ausencia de encaminhamento de documentos comprobatórios de cumprimento de obrigações ( FGTS e INSS), prestação de contas das mercadorias consignadas, resultando em débito no montante de R$100.624,06., . Com relação as obrigações de cunho locatício, a 1ª acionada encontra-se devedora no montante de R$10.734,97 e a 3ª acionada em R$5.582,38-. Arremata por registrar e comprovar que todos os figurantes foram regularmente notificados do encerramento do vinculo contratual, sem que tenha efetivado a devolução das mercadores consignadas, razão pela qual requereu, em sede de tutela, a apreensão das mercadorias consignadas, cuja relação discriminada encontra-se inserta no ID 60016621-., bem como a devolução dos imóveis dados a 1ª e 3ª Ré no âmbito do contrato de locação vinculado ao contrato de franquia, ante a sua rescisão.

Analisado, decido:

2. O acervo documental que instruiu a inaugural, robustecido pelos complementares incertos no ID 60016621-., é bastante para comprovar a existencia da relação contratual de franquia entre as partes, assim como a vinculação da sublocação dos imóveis . De outro ângulo, também se vê as reiteradas notificações emitidas em face das acionadas pelas diversas circunstancias afrontatórias ao contrato celebrado, em especial as recebidas em março/2020, dando por encerrado o vinculo contratual., sem que os acionados tenham demonstrado intenção de restituição dos bens consignados, como previsto o contrato, ou a restituição dos imóveis sublocados.

3. Diante do quadro delineado, e da farta documentação comprobatória de descumprimento de obrigações, assim como a formalização da rescisão contratual, resta claro que a continuidade da posse dos acionados sobre os bens, cujo dominio pertente a autora, mesmo após regular notificação,- a menos de ano e dia -, formata a posse indevida, impropria ou injusta, a expor claro perigo de maior dano, em especial no que se refere aos bens moveis, que poderão ser desviados, concretizando um aumento considerável do passivo a ser solucionado.

4. No caso em exame, ve-se que a inadimplencia dos acionados não fora ocasionada em face da pandemia, pois anterior a março/2020, com indicativos de inicio já em 2019,-.

Ante ao exposto, e diante da comprovação da presença dos requisitos ditados pelos art. 300 e seguintes do CPC - plausividade do direito e risco de dano -., .concedo a tutela de urgencia encarecida, pelo que determino a busca e apreensão de todos os bens moveis - mercadorias- elencadas no arquivo sedimentado na peça ID 60016621 -, que fica incorporado ao presente, e que deve ser descrito no mandado e carta a ser expedida -., com cumprimento imediato.

Com relação aos imóveis - loja comercial dado em sub locação a 1ª Ré BJM COMERCIO VAREJISTA DE COLCHÕES LTDA-., situada na Rua Ministro Nelson Hungria, 155, Lj 1018, pavimento superior, Luzia, Aracaju-SE e Loja situada na Av. Francisco Jose da Fonseca, 1337, Loja 01, São Conrado, Aracaju, SE, ocado a 3ª Ré BJM III COMERCIO VAREJISTA DE COLCHÕES LTDA , também em sede de tutela, e considerando que essa relação esta vinculada ao contrato de franquia rescindido, determino sejam os mesmos restituídos a autora, concedendo-se o prazo de 15 dias para devolução voluntária, sob pena de evacuação forçada.

Para ambas as diligencias, haverá a autora de credenciar um preposto no Juízo responsável pela diligencia.

Imprimo ao presente, por cautela, força de mandado.

Expeça-=se carta precatória objetivando o cumprimento das medidas de busca e apreensão ora determinada, registrando que os bens haverão de permanecer com a autora a titulo de depositária fiel. , bem como, ainda, a citação dos acionados para apresentação de defesa em quinze dias uteis, ficando postergada a designação de audiência preliminar de conciliação face ao regime de exceção imposto pela pandemia do COVID-19.

Expeça-se Carta Precatório a um dos Juízos Empresariais ou Civel da Comarca de Aracaju-SE.

i.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de junho de 2020.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8057161-13.2020.8.05.0001 Falência De Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas E Empresas De Pequeno Porte
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Cristina Mendonca Santos Eireli
Advogado: Fabricio Ribeiro Rocha (OAB:0041567/BA)
Réu: Ana Carolina Eventos Congressos E Promocoes Ltda - Me
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR



Processo: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) n. 8057161-13.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR
AUTOR: MARIA CRISTINA MENDONCA SANTOS
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