Capital - 1ª vara empresarial

Data de publicação23 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2602
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8039162-47.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Brazil Trading Ltda
Advogado: Alex Almeida Maia (OAB:0223907/SP)
Advogado: Luana Labiuc Pires Vasconcelos (OAB:0272140/SP)
Requerido: Carlos Pinon Gonzalez

Decisão:

1. Conquanto a extração da presente carta tenha por base litigio de natureza civel, pautado no princípio da celeridade, de-se cumprimento na forma deprecada, verificando-se a viabilidade uma vez que as Unidades Judiciária estão fechadas com funcionamento via eletronico.

I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de abril de 2020.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - juiz titular

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DHAIANA NEVES BORGES ARGOLO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2020

ADV: GERALDO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 2477/BA), RAYMUNDO PARANÁ FERREIRA (OAB 783/BA) - Processo 0009240-55.1987.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Antonio Rabello Leite e outro - RÉU: Ari Marques de Araujo e outros - Considerando a redefinição de competências oriunda da Resolução 01/2018, alterada pela resolução 22/2018, a qual atribuiu a este Juízo, a partir daquela data, a competência para o processamento e julgamento de causas Empresariais com matérias especificadas em seu art. 1º, quais sejam: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comercio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de cláusula compromissória; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as conseqüentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia; excluídos os feitos decorrentes de relação de consumo, Cíveis e Comerciais; considerando que, através da Ordem de Serviço CGJ-06/2019, a Corregedoria disciplinou a redistribuição dos feitos de competência diversa e, considerando tratar-se a presente de demanda de natureza civilista, pois não enquadrada em nenhuma das hipóteses acima, declino a competência para uma das varas cíveis estabelecidas na referida Resolução, pelo que determino a remessa dos autos à distribuição para redirecionamento

ADV: BIANCA SAMPAIO TEIXEIRA (OAB 19207/BA), EVANDRO CEZAR DA CUNHA (OAB 22746/BA) - Processo 0009484-42.1991.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Real Sociedade Portuguesa de Beneficencia Dezesseis de Setembro - RÉ: Maria Rosita do Nascimento - Considerando a redefinição de competências oriunda da Resolução 01/2018, alterada pela resolução 22/2018, a qual atribuiu a este Juízo, a partir daquela data, a competência para o processamento e julgamento de causas Empresariais com matérias especificadas em seu art. 1º, quais sejam: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comercio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de cláusula compromissória; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as conseqüentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia; excluídos os feitos decorrentes de relação de consumo, Cíveis e Comerciais; considerando que, através da Ordem de Serviço CGJ-06/2019, a Corregedoria disciplinou a redistribuição dos feitos de competência diversa e, considerando tratar-se a presente de demanda de natureza Consumerista, pois não enquadrada em nenhuma das hipóteses acima, declino a competência para uma das varas de Relação de Consumo estabelecidas na referida Resolução, pelo que determino a remessa dos autos à distribuição para redirecionamento

ADV: HEIDY FURRER DOS SANTOS (OAB 160881/SP), LUIS CARLOS RIBEIRO (OAB 16948/BA), FERNANDO ANTONIO FERNANDEZ CARDILLO MARCHI (OAB 18378/BA) - Processo 0018228-06.2003.8.05.0001 - Usucapião - AUTOR: Raimundo Boaventura Santana de Deus e outro - RÉ: Espolio de Hesperia Bacelar - Considerando a redefinição de competências oriunda da Resolução 01/2018, alterada pela resolução 22/2018, a qual atribuiu a este Juízo, a partir daquela data, a competência para o processamento e julgamento de causas Empresariais com matérias especificadas em seu art. 1º, quais sejam: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comercio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de cláusula compromissória; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as conseqüentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia; excluídos os feitos decorrentes de relação de consumo, Cíveis e Comerciais; considerando que, através da Ordem de Serviço CGJ-06/2019, a Corregedoria disciplinou a redistribuição dos feitos de competência diversa e, considerando tratar-se a presente de demanda de natureza civilista, pois não enquadrada em nenhuma das hipóteses acima, declino a competência para uma das varas cíveis estabelecidas na referida Resolução, pelo que determino a remessa dos autos à distribuição para redirecionamento

ADV: FERNANDO LEITE BAHIA (OAB 6304/BA), HENRIQUE SANTOS MESSIAS DE FIGUEIREDO (OAB 8085/BA), PAULO ROBERTO COSTA SANTOS (OAB 8515/BA), ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA (OAB 11889/BA) - Processo 0018366-17.1996.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Banco Banorte Sa - RÉU: Oticas Teixeira Ltda - Considerando a redefinição de competências oriunda da Resolução 01/2018, alterada pela resolução 22/2018, a qual atribuiu a este Juízo, a partir daquela data, a competência para o processamento e julgamento de causas Empresariais com matérias especificadas em seu art. 1º, quais sejam: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comercio e propriedade industrial; VI- incorporação de
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