Capital - 1ª vara empresarial

Data de publicação19 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2581
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8027964-13.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Paraizo Verde Agro Pecuaria Ltda - Me
Advogado: Miguel Calmon Teixeira De Carvalho Dantas (OAB:0019260/BA)
Réu: Veracel Celulose S.a.

Decisão:


Considerando a redefinição de competências oriunda da Resolução 01/2018, publicada em 25/01/2018, alterada pela resolução 22/2018, publicada em 11/12/2018, a qual atribuiu a este Juízo, a partir daquela data, a competência para o processamento e julgamento de causas Empresariais com matérias especificadas em seu art. 1º, quais sejam: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comercio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de cláusula compromissória; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as conseqüentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia; excluídos os feitos decorrentes de relação de consumo, Cíveis e Comerciais e, considerando tratar-se a presente de demanda de natureza civilista, pois não enquadrada em nenhuma das hipóteses acima, distribuída em data posterior à publicação da referida norma, declino a competência para uma das varas cíveis estabelecidas na referida Resolução, pelo que determino a remessa dos autos à distribuição para redirecionamento.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra

Salvador, Bahia, em 16 de março de 2020.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8027959-88.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jorge Braga Barretto
Advogado: Rita De Cassia Lacerda Barbosa Barretto (OAB:0008889/BA)
Requerido: Banco Do Brasil Sa

Decisão:


Considerando a redefinição de competências oriunda da Resolução 01/2018, publicada em 25/01/2018, alterada pela resolução 22/2018, publicada em 11/12/2018, a qual atribuiu a este Juízo, a partir daquela data, a competência para o processamento e julgamento de causas Empresariais com matérias especificadas em seu art. 1º, quais sejam: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comercio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de cláusula compromissória; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as conseqüentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia; excluídos os feitos decorrentes de relação de consumo, Cíveis e Comerciais e, considerando tratar-se a presente de demanda de natureza civilista, pois não enquadrada em nenhuma das hipóteses acima, distribuída em data posterior à publicação da referida norma, declino a competência para uma das varas cíveis estabelecidas na referida Resolução, pelo que determino a remessa dos autos à distribuição para redirecionamento.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra

Salvador, Bahia, em 16 de março de 2020.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8062745-95.2019.8.05.0001 Habilitação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Monica Dos Santos Santiago
Advogado: Wolney De Azevedo Perrucho Junior (OAB:0063514/BA)
Advogado: Luiza Macedo De Andrade (OAB:0047347/BA)
Requerido: Tratocar Veiculos E Maquinas S A
Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:0019746/BA)
Advogado: Diego Cardins De Souza Ribeiro (OAB:0045209/BA)
Requerido: Americar Veiculos Ltda
Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:0019746/BA)
Advogado: Diego Cardins De Souza Ribeiro (OAB:0045209/BA)
Requerido: Samurai Veiculos Ltda
Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:0019746/BA)
Advogado: Diego Cardins De Souza Ribeiro (OAB:0045209/BA)
Requerido: Tratocar Agro Pecuaria E Empreendimentos S/a
Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:0019746/BA)
Advogado: Diego Cardins De Souza Ribeiro (OAB:0045209/BA)
Requerido: Agropecuaria Cp Ltda
Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:0019746/BA)
Advogado: Diego Cardins De Souza Ribeiro (OAB:0045209/BA)

Despacho:


Ao Adminstrador.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra

Salvador, Bahia, em 28 de fevereiro de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8007028-64.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença - Lei Arbitral (lei 9.307/1996)
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Kleber Bonfim Maia Valejo
Advogado: Leandro Neves De Oliveira (OAB:0029390/BA)
Requerido: Terwal Maquinas Ltda

Despacho:


Defiro a gratuidade postulada.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra

Salvador, Bahia, em 5 de março de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8020179-97.2020.8.05.0001 Habilitação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Fabiana Iglesias Rezende
Advogado: Eduardo Mota Rosa (OAB:0027769/BA)
Advogado: Isadora Menezes Cardim (OAB:0060419/BA)
Requerente: Tratocar Veiculos E Maquinas S A
Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:0019746/BA)
Advogado: Diego Cardins De Souza Ribeiro (OAB:0045209/BA)

Despacho: ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT