Capital - 1ª vara empresarial

Data de publicação11 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3196
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8078218-19.2022.8.05.0001 Dissolução Parcial De Sociedade
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Karliane De Almeida Fonseca
Advogado: Eike Chagas Menezes (OAB:BA62887)
Reu: Mariana Conceicao Andre De Lima Oliveira
Advogado: Marcelo Vinicius De Oliveira Dias (OAB:BA65316)
Advogado: Leo Francisco Barbosa De Carvalho (OAB:BA64927)
Reu: Clinica Odontologica De Reabilitacao Oral E Estetica- Cliore
Advogado: Marcelo Vinicius De Oliveira Dias (OAB:BA65316)
Advogado: Leo Francisco Barbosa De Carvalho (OAB:BA64927)

Despacho:

1. Considero ultrapassada a fase conciliatória, até porque as partes já registraram que ambas pretendem a dissolução total da sociedade.

2. Nessas condições, compete ao sócio que se encontra na posse de eventuais bens/ativos, ou acervo documental assumir a responsabilidade de guarnição, visando a regular liquidação.

3. Devem as partes indicarem , em cinco dias, profissional qualificado para ser nomeado LIQUIDANTE, sob pena de nomeação judiciall., competindo a ambas o custeio do profissional.

I.SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de outubro de 2022.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra- Juiz

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8101728-95.2021.8.05.0001 Dissolução Parcial De Sociedade
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Creuza Licia Soares De Santana
Advogado: Tatiane Maria Pereira Miranda (OAB:BA43773)
Advogado: Icaro Sales Lima (OAB:BA44194)
Reu: Cosentino Bar E Restaurante Ltda - Me
Advogado: Zilan Da Costa E Silva Moura (OAB:BA22513)
Advogado: Carlos Roberto Oliveira Da Silva (OAB:BA32612)
Reu: Quatro Ventos Bar E Restaurante Ltda - Me
Reu: Mario Cosentino
Advogado: Vlamir Moreira Marques (OAB:BA31909)

Sentença:

CREUZA LÍCIA SOARES DE SANTANA, qualificada, inscrita no CPF sob o n° 153.340.385-72, ajuizou a presente ação de dissolução parcial de sociedade empresária com apuração de haveres contra CONSENTINO BAR E RESTAURANTE, inscrita no CNPJ sob nº 12.495.100/0001-15, QUATRO VENTOS BAR E RESTAURANTE LTDA ME, inscrita no CNPJ sob nº 17.480.352/0001-94 e MARIO CONSENTINO, inscrito no CPF sob o n° 745.733.061-53, aduzindo pela inicial de ID.: 138267523, que integra o quadro societário das empresas mencionadas, detendo quota de participação 1% (um por cento) em cada uma e que, a referida participação teve por base relação de união estável com o terceiro acionado, relação essa que foi extinta de fato, indicando incompatibilidade no que tange a confiabilidade necessária para a sustentação da affectio societatis. Consta do acervo documental, que não houve notificação prévia a viabilizar o marco inicial da ruptura, onde haverá de ser considerada a data da citação do sócio remanescente (terceiro acionado), que, no caso, ocorreu no dia 03/12/2021 (ID:163642073).

Regularmente citado, o sócio remanescente por si e também representando as empresas, apresentou contestação, impugnando a gratuidade de justiça pretendida pela autora, sob o fundamento de que trata-se de servidora pública, investida de dois empregos públicos, com vencimentos na casa de R$12.000,00 (doze mil reais), além de ser proprietária de imóvel em bairro periférico de Salvador. No mais, manifestou concordância com a retirada da autora do quadro societário, ante a inequívoca perda do affectio societatis.

Réplica da autora encartada ao ID:186515233.

É o relatório. Decido:

Inicialmente, acolhe-se a impugnação ao pleito de gratuidade sustentado pela autora, uma vez que, sobre receber vencimentos correspondentes a 10 (dez) salários mínimos ao mês, é de fato, proprietária de imóveis e, por relevante, deixou de registrar quando de sua réplica, elementos que pudessem contrapor à impugnação em análise. Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça da demandante, todavia, faculto-lhe o parcelamento das custas em até 10 (dez) vezes, vencendo a primeira em 10 (dez) dias contados da publicação da presente e as demais, mensalmente.

Também no âmbito da contestação, sustentou o sócio remanescente, a preliminar de inépcia da inicial, que rejeito integralmente, porquanto da leitura de vestibular, é fácil detectar a presença dos elementos necessários para sua recepção, entendimento e fundamentação.

Tendo em vista a concordância da dissolução parcial com a consequente retirada da autora do quadro societário, torna-se plenamente viável decretar a referida dissolução, estabelecendo o marco de que trata o artigo 604, do CPC.

Por último, considerando a inexistência de fundamentos que sustentem a necessidade de garantia de eventual ressarcimento, assim como, elementos que apontem para fraudes ou desvio patrimonial, reservo-me em apreciar a tutela postulada na vestibular, quando da decisão final a ser proferida após o laudo de apuração de haveres.

Ante ao exposto, declaro por sentença dissolvidas parcialmente as sociedades empresárias CONSENTINO BAR E RESTAURANTE, inscrita no CNPJ sob nº 12.495.100/0001-15, QUATRO VENTOS BAR E RESTAURANTE LTDA ME, inscrita no CNPJ sob nº 17.480.352/0001-94, retirando-se do quadro societário a sócia demandante CREUZA LÍCIA SOARES DE SANTANA, inscrita no CPF sob o n° 153.340.385-72, estabelecendo como data de resolução 01/02/2022, tendo em vista que, em razão da ausência de notificação, deve-se levar em consideração para estabelecimento do marco a data da citação, que no caso, ocorreu no dia 03/12/2021 e, tendo em vista a retirada da autora do quadro societário, mantem-se no referido quadro o sócio remanescente MARIO CONSENTINO, inscrito no CPF sob o n° 745.733.061-53, facultando-se ao mesmo, acrescentar no quadro societário outros sócios. Proceda-se a averbação junto a JUCEB, referente as duas empresas.

Visando estabelecer a apuração de haveres, nomeio AIRES ADEMIR LEAL CLAVEL, CRC/BA: 35601, telefone: (071) 21094615 ou (071) 999564164, e-mail: ademir.clavel@bcb.goc.br, arbitrando seus honorários em R$8.000,00 (oito mil reais), a serem custeados pelas partes, sendo 50% (cinquenta por cento) pela autora e 50% (cinquenta por cento) pelos acionados, que deverão depositá-los no prazo de até 10 (dez) dias contados da publicação. Uma vez depositados os valores, intime-se o perito nomeado para informar aceitação ou não do múnus e, no caso positivo, firmar o termo de compromisso, ficando concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de laudo, devendo as partes, fornecerem ao perito, toda a documentação que se fizer necessária ao regular desenvolvimento de seu trabalho, ficando facultado às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes em 10 (dez) dias. Devem integrar o trabalho do perito a apuração de eventual pró-labore da demandante, cujo direito será definido na sentença final.

P.R.I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de outubro de 2022.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0315622-04.2018.8.05.0001 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Gerson Pereira Bahia
Requerido: Gdk Sa
Advogado: Fernanda Gadelha Araujo Lima Alexandre (OAB:DF21744)
Terceiro Interessado: Castro Oliveira Advogados
Advogado: Rodrigo Ribeiro Accioly (OAB:BA15677)

Sentença:


Ante a regularidade do crédito indicado pela parte requerente, na forma manifestada pelo Administrador, declaro habilitado o seguinte montante, o qual determino seja inscrito no quadro geral de credores: R$ 16.324,03 (dezesseis mil e trezentos e vinte e quatro reais e três centavos) na Classe I – Credores Trabalhistas,...

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