Capital - 1ª vara empresarial

Data de publicação10 Novembro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3216
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0544911-66.2016.8.05.0001 Dissolução E Liquidação De Sociedade
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Castro De Azevedo Cruz
Advogado: Indira Porto Cruz (OAB:BA21850)
Autor: Marcelo Mendes De Azevedo Cruz
Advogado: Indira Porto Cruz (OAB:BA21850)
Reu: Jose Luiz Castro De Azevedo Cruz
Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479)
Reu: Manuel Castro De Azevedo Cruz
Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479)
Reu: Hi Industria E Comercio De Confeccoes Ltda
Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479)
Reu: Mja Comercio De Confeccoes Ltda
Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479)
Reu: Rafael Rios De Azevedo Cruz
Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479)
Terceiro Interessado: Alexandre Campelo

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, 2º Andar, Sala 229, Praça D. Pedro II, S/N – Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-Ba, CEP 40.040.310. Tel.: 3320-6688, E-mail: 1vempsalvador@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº: 0544911-66.2016.8.05.0001
AUTOR: ANTONIO CASTRO DE AZEVEDO CRUZ, MARCELO MENDES DE AZEVEDO CRUZ
REU: JOSE LUIZ CASTRO DE AZEVEDO CRUZ, MANUEL CASTRO DE AZEVEDO CRUZ, HI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, MJA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, RAFAEL RIOS DE AZEVEDO CRUZ
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Reconhecimento / Dissolução, Dissolução]/DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97)

Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador (BA), 9 de novembro de 2022, DHAIANA NEVES BORGES ARGOLO, DIRETORA DE SECRETARIA.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
TERMO DE AUDIÊNCIA

0525479-61.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Aline Ferretti Silva Barbosa
Advogado: Samuel Cordeiro Fahel (OAB:BA11306)
Interessado: Zaiom Brasil Franquias Ltda. - Me
Advogado: Juliano Eduardo Pessini (OAB:SP176762)
Terceiro Interessado: Rochelle Helena Marconato Barbosa
Terceiro Interessado: Lara Gabriela Rossete

TERMO DE AUDIÊNCIA:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, 2º Andar, Sala 229, Praça D. Pedro II, S/N – Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-Ba, CEP 40.040.310. Tel.: 3320-6688, E-mail: 1vempsalvador@tjba.jus.br



PROCESSO Nº: 0525479-61.2016.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)

REQUERENTE: ALINE FERRETTI SILVA BARBOSA

REQUERIDO: ZAIOM BRASIL FRANQUIAS LTDA.



TERMO DE AUDIÊNCIA



Em 09 de novembro de 2022, na Sala das Audiências Virtuais da 1ª Vara Empresarial (extensão “lifesize” 3398648), Comarca de Salvador, Estado da Bahia, presente o Exmº. Sr. Juiz de Direito, Dr. Argemiro de Azevedo Dutra, comigo, adiante nomeado, foi feito o pregão para a Audiência de Instrução, nos autos do processo nº0525479-61.2016.8.05.0001, verificando-se presente a parte autora, ALINE FERRETTI SILVA BARBOSA, inscrito(a) no CPF sob o n°355.504.495-87, todavia, desacompanhada de advogado, presente a parte acionada, ZAIOM BRASIL FRANQUIAS LTDA. - ME, inscrita no CPNJ sob o n°09.450.111/0001-74, representada pelo preposto ANA CLÁUDIA QUAGLIO MENCHINI, inscrito(a) no CPF sob o n°342.446.578-00, acompanhado(a) pelo(a) Bel(ª) JULIANO EDUARDO PESSINI, com OAB/SP n°176.762. Aberta a audiência, dando início aos trabalhos, foi colhido o depoimento pessoal da representante legal da ré e, em seguida, da sua testemunha ROCHELLE HELENA MARCONATO BARBOSA, oportunidade em que o doutor advogado da ré, formalizou a desistência quanto ao depoimento da testemunha LARA ROSSETO, assim como, do depoimento pessoal da autora, no que foi deferido. Tendo em vista que as testemunhas arroladas pela autora não se fizeram presentes e também não integraram o sistema virtual, declarou o MM. Juiz encerrada a instrução, concedendo-se às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para, querendo, apresentarem memoriais, voltando-me concluso após, para sentença. Nada mais havendo, mandou o Dr. Juiz encerrar o presente termo, com as formalidades legais, o qual lido e achado conforme, vai por todos assinado. Salvador, 09 de novembro de 2022. Eu, FABIANO NOBRE SANTOS PEREIRA CAJAZEIRA, digitei.



Bel. Argemiro de Azevedo Dutra

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, 2º Andar, Sala 229, Praça D. Pedro II, S/N – Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-Ba, CEP 40.040.310. Tel.: 3320-6688, E-mail: 1vempsalvador@tjba.jus.br



PROCESSO Nº: 0525479-61.2016.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)

REQUERENTE: ALINE FERRETTI SILVA BARBOSA

REQUERIDO: ZAIOM BRASIL FRANQUIAS LTDA.



DEPOIMENTO PESSOAL DA ACIONADA



ZAIOM BRASIL FRANQUIAS LTDA. - ME, inscrita no CPNJ sob o n°09.450.111/0001-74, representada pela preposta ANA CLÁUDIA QUAGLIO MENCHINI, inscrito(a) no CPF sob o n°342.446.578-00, inquirida sob pena de confesso disse: Que teve início o seu vínculo com a empresa ré desde 2012, onde exerceu várias atividades de gerência; Que a depoente conheceu a autora em meados do ano de 2015, quando a mesma iniciou um treinamento para fins de relação contratual de franquia, permanecendo por 03 (três) dias na franqueadora; Que a depoente exercia à época, o cargo de gerente-geral, tendo conhecimento dos termos do contrato que fora celebrado com a autora; Que a relação jurídica entre a autora e a franqueadora, teve início por volta de junho ou julho do ano de 2015, tendo sido rescindido no mês de abril do ano de 2016; Que no mês de dezembro de 2015, a autora deixou de cumprir as obrigações pecuniárias do contrato de franquia, deixando também, de responder as tentativas de contato pela franqueadora, levando à rescisão unilateral pela franqueadora, no mês de abril do ano de 2016; Que do conhecimento da depoente, a empresa franqueadora, prestou toda assistência à autora, seja com treinamento, inclusive para funcionários, como também, entregou manuais detalhados (manuais de padronização, gestão e técnico) recordando-se também, que prepostos da franqueadora estiverem na cidade de Salvador-BA, para treinamento dos franqueados; Que a empresa colocou à disposição da autora, os fornecedores de máquinas e produtos necessários à atividade, competindo a autora, a aquisição direta. Que efetivamente a empresa autora retirou a indicação da autora no seu respectivo site, todavia, após a formalização da rescisão; Que a autora deixou de cumprir sua obrigação de pagar a partir de dezembro de 2015, como também, não mais respondeu às solicitações e questionamentos da franqueadora, manifestando, inclusive, em certo período, a intenção de rescindir o contrato, através de advogado e após a formalização da rescisão pela franqueadora; Que do conhecimento da depoente, a autora encontra-se em débito com a franqueadora, em valor aproximado de R$12.000,00 (doze mil reais), à título de taxa de royalts; Dada a palavra ao doutor advogada da acionada, nada mais requereu nem lhe foi perguntado; Tendo em vista que os advogados da autora não se fazem presentes, determinou o encerramento do depoimento pessoal da acionada.



Bel. Argemiro de Azevedo Dutra

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, 2º Andar, Sala 229, Praça D. Pedro II, S/N – Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-Ba, CEP 40.040.310. Tel.: 3320-6688, E-mail: 1vempsalvador@tjba.jus.br



PROCESSO Nº: 0525479-61.2016.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)

REQUERENTE: ALINE FERRETTI SILVA BARBOSA

REQUERIDO: ZAIOM BRASIL FRANQUIAS LTDA.



DEPOIMENTO PESSOAL DA TESTEMUNHA DA ACIONADA



ROCHELLE HELENA MARCONATO BARBOSA, brasileira, casada, biomédica, inscrita no CPF sob o n° 216.357.428-89, residente e domiciliada à Avenida Trindade Madrid Romera Cussi, n°150, bairro Jardim Flamboyant, no município de Araraquara, cidade de São Paulo, do Estado de São Paulo, compromissada na forma e sob as penas da Lei, inquirida disse: Que não conhece a autora; Que a depoente há aproximadamente 08 (oito) anos atrás, figurou como franqueada da marca da acionada, por um período aproximado de 01 (um) ano; Que o término do contrato se deu porque a franquia encerrou suas atividades; Que vários franqueados deram início a uma saída da franquia; Que no entendimento da depoente, a maioria dos franqueados, entenderam que a atividade não lhes era propícia e resolveram desistir do negócio; Que a depoente continua, nos dias de hoje, no mesmo ramo da franquia à época; Que no caso da depoente, foi a ré quem rescindiu o contrato, porque não era vantagem manter poucos contratos, mas, mesmo assim, manteve com a depoente, toda a assistência por um longo período após a rescisão, registrando a depoente, que não obteve nenhum prejuízo com a referida rescisão; Que do conhecimento da depoente, a empresa sempre demonstrou de forma clara a natureza, amplitude e estrutura da franquia, entendendo-se que tratava-se de microfranquia. Dada a palavra ao doutor advogado da acionada, respondeu a depoente: Que a depoente recebeu treinamento por 03 (três) dias em Campinas-SP; Que a empresa acionada, no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT