Capital - 1ª vara empresarial

Data de publicação23 Fevereiro 2023
Número da edição3278
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8039401-85.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adailson Santos Sacramento
Reu: Comercial Atacadista Boas Vindas Ltda
Reu: Marco Antonio Santos De Santana
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Despacho:


Cite-se.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra

Salvador, Bahia, em 14 de fevereiro de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8146164-08.2022.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Ciro Lo Bianco
Advogado: Claudio De Figueiredo Onofre Da Silva (OAB:BA9520)
Embargado: Marlene Oliveira Dos Santos
Advogado: Isaac Matienzo Villarpando Neto (OAB:BA22214)

Despacho:


Fale o embargante.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra

Salvador, Bahia, em 14 de fevereiro de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0074509-45.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Face A Face Otorrinolaringologia E Cirur Plast Sc Ltda
Advogado: Alberto Pereira Nery (OAB:BA9039)
Advogado: Daniel Gomes Brito (OAB:BA12189)
Interessado: Joao Manoel Queiroz Correa
Advogado: Augusto Nasser Borges (OAB:BA21844)
Advogado: Ivana Dulce Franca Rios (OAB:BA21742)
Terceiro Interessado: José De Carvalho Lima

Despacho:


Defiro o pedido de suplementação dos honorários periciais, concedendo o prazo de 10 dias para que as partes efetuem o depósito, cabendo a cada uma 50%.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra

Salvador, Bahia, em 14 de fevereiro de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8134064-21.2022.8.05.0001 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Produman Engenharia S.a - Em Recuperacao Judicial
Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:BA11791)
Requerente: Vander Hygino
Advogado: Douglas De Santana Figueiredo (OAB:SE4589)
Terceiro Interessado: Orlando Isaac Kalil Filho
Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479)

Despacho:

Fale a parte requerente em 10 dias.

I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de fevereiro de 2023.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0307830-28.2020.8.05.0001 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Bradesco Saude S/a
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164)
Requerido: Gmec Engenharia E Construções Ltda
Advogado: Rodrigo Ribeiro Accioly (OAB:BA15677)
Advogado: Fabricio De Castro Oliveira (OAB:BA15055)
Terceiro Interessado: Orlando Isaac Kalil Filho
Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Reitere-se a intimação ao MP.

I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de fevereiro de 2023.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0566961-18.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Oliveira Campos Comercio De Material Eletrico Eireli
Advogado: Paloma Daniel Bastos (OAB:BA58606)
Interessado: Light Center Comercial Eletrica Eireli
Advogado: Rosemy De Oliveira Santos (OAB:BA45577)
Advogado: Bernardo Santana Alves Nascimento (OAB:BA26737)

Sentença:


OLIVEIRA CAMPOS COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO EIRELI, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação de procedimento comum contra LIGHT CENTER COMERCIAL ELETRICA EIRELI, aduzindo que se constitui empresa de comércio varejista de materiais elétricos em geral, assim como artigos para presentes e decoração, utilizando-se da marca “Light Center”, desde o ano de 2006, tendo sido surpreendida pela utilização indevida da mencionada marca pela acionada, o que vem lhe causando prejuízos, com confusão do público e de fornecedores, dos quais vem recebendo cobranças indevidas. Aduz que a demandada foi regularmente notificada, permanecendo com a ilegalidade.

Arremata por postular a tutela de urgência no sentido de impor a Ré a imediata suspensão do uso da marca e, ao final, a confirmação da tutela, com condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Devidamente citada e intimada para comparecimento a audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, ofertando contestação ao id. 219363418, na qual requereu, inicialmente, a concessão de gratuidade. No mérito, alegou a ausência de comprovação pela autora do registro da marca, não sendo a expressão de uso comum passível de registro.

Réplica ao id. 219363424. Concedida a tutela de urgência, foi a acionada intimada pessoalmente, havendo alegação de descumprimento reiterado, sendo que a acionada, instada a se manifestar, silenciou. Memoriais apresentados apenas pela autora, ao id. 219363511.

Presentes os elementos necessários ao deslinde, pelo que passo ao julgamento.

É o relatório. Decido:

Trata-se de pretensão através da qual objetiva a parte autora determinação para que a acionada se abstenha de utilizar a marca "Light Center" em suas comunicações, identificações etc.

Inicialmente, ao requerer assistência Judiciária gratuita, a parte acionada não se desincumbiu de comprovar sua real necessidade, o que, em se tratando de pessoa jurídica, vislumbra-se fundamental. Ademais, a simples apresentação de declaração de pobreza não é suficiente à concessão do benefício. Assim é o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE. PESSOA JURÍDICA. A gratuidade judiciária pode ser concedida às pessoas jurídicas, desde que comprovada a alegada necessidade, prova não produzida, no caso em apreço. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70067530519, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 07/12/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Nada a modificar na decisão que determinou à excipiente a antecipação do pagamento das custas da exceção, conforme...

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