Capital - 1ª vara empresarial

Data de publicação06 Março 2023
Gazette Issue3285
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
CERTIDÃO

0532068-35.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Ednalva Bispo Dos Santos
Advogado: Juliana Maria Celeste Miranda De Castro (OAB:BA26826)
Interessado: Junta Comercial Do Estado De Sao Paulo
Advogado: Amanda Cristina Viselli (OAB:SP224094)
Interessado: Secretaria Da Fazenda E Planejamento
Terceiro Interessado: Tribunal De Justiça Da Bahia Secomge

Certidão:


Fica intimado, o autor, por seu advogado, para se manifestar sobre a diligência citatória/intimatória sem proveito, em 15 (quinze) dias, referente a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO ; Em caso de pedido de citação em novo endereço, deve o(a) interessado(a) promover o recolhimento das custas relativas a renovação dos atos intimatórios/citatórios (art. 82, §1º), salvo se beneficiário(a) da justiça gratuita.


SALVADOR/BA, 1 de março de 2023.

DHAIANA NEVES BORGES ARGOLO

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0504002-06.2021.8.05.0001 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Arnaldo Motta Filho E Cia Ltda
Advogado: Paula Pereira Pires (OAB:BA8448)
Advogado: Nathalia Carvalho Souza (OAB:BA61175)
Requerido: Real Sociedade Espanhola De Beneficencia
Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788)
Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113)
Terceiro Interessado: Assistjud Consultoria Em Reestruturacao Empresarial Ltda - Epp
Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:BA19746)

Sentença:


Ante a regularidade do crédito indicado pela parte requerente, ainda que em valor inferior ao postulado, na forma manifestada pelo Administrador, declaro habilitado o seguinte montante, o qual determino seja inscrito no quadro geral de credores:

Credora: Arnaldo Motta Filho Cia LTDA. Classe: IX (Credores Quirografários) Valor verificado: R$ 82.162,23.

Salvador, Bahia, em 9 de janeiro de 2023.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8114646-34.2021.8.05.0001 Habilitação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Cintia Novaes Marinho
Advogado: Alan Rodrigues Sampaio (OAB:BA26915)
Advogado: Osvaldo Lopes Ribeiro Neto (OAB:BA31485)
Requerido: Real Sociedade Espanhola De Beneficencia
Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788)
Terceiro Interessado: Assistjud Consultoria Em Reestruturacao Empresarial Ltda - Epp
Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:BA19746)

Sentença:


Ante a regularidade do crédito indicado pela parte requerente, ainda que em valor inferior ao postulado, na forma manifestada pelo Administrador, declaro habilitado o seguinte montante, o qual determino seja inscrito no quadro geral de credores:

Credora: Cintia Novaes Marinho Classe: I (Credores Trabalhistas) Valor verificado: R$ 111.913,50.

Salvador, Bahia, em 11 de janeiro de 2023.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8016705-50.2022.8.05.0001 Habilitação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Atila Miranda De Amorim
Advogado: Vanusca Da Silva Santana (OAB:BA21150)
Advogado: Annibal Miguel Santos Abreu Filho (OAB:BA20737)
Requerido: Real Sociedade Espanhola De Beneficencia
Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788)
Terceiro Interessado: Assistjud Consultoria Em Reestruturacao Empresarial Ltda - Epp
Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:BA19746)

Sentença:


Ante a regularidade do crédito indicado pela parte requerente, ainda que em valor inferior ao postulado, na forma manifestada pelo Administrador, declaro habilitado o seguinte montante, o qual determino seja inscrito no quadro geral de credores:

Credor: Átila Miranda de Amorim Valor verificado: R$ 29.280,07 Classe: I (Credores Trabalhistas).

Salvador, Bahia, em 11 de janeiro de 2023.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0503807-21.2021.8.05.0001 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jose Rodrigues Pereira Neto
Advogado: Kleber Alexandre Datrino Simplicio (OAB:RJ169118)
Advogado: Jairo Da Silva Antunes (OAB:RJ132294)
Requerido: Ts Engenharia E Construcoes Ltda
Advogado: Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB:BA23807)
Advogado: Adriana Ribeiro Magalhaes (OAB:BA44183)
Terceiro Interessado: Acbv Consultoria Tecnica Especializada Ltda
Advogado: Anna Carolina Bezerra Silva Viana (OAB:BA15499)

Sentença:

TS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, qualificada e representada por advogado regularmente constituído, opôs embargos Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos do Incidente de Habilitação de Crédito manejado por JOSE RODRIGUES PEREIRA NETO, sustentando, em suas razões, que a decisão guerreada fora omissa quanto a um dos argumentos levantados pela Embargante, consistente na suposta impossibilidade de inclusão das verbas relativas ao FGTS, no saldo devedor da Recuperanda, tendo em vista que, a verba destacada seria de titularidade da União.

Instada, a parte Embargada quedou-se inerte (ID:219037418).

Por fim, o Sr. Administrador Judicial apresentou manifestação ao ID:219037417, impugnando a pretensão, sob o fundamento de que a linha sufragada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assenta-se no sentido de que as verbas relativas ao FGTS são de titularidade do trabalhador, ao que pede pela manutenção da sentença embargada.

Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.

É o relatório, DECIDO:

Sumariamente, há de se reconhecer o cabimento dos aclaratórios opostos, na medida em que a decisão guerreada deixou de prever em seu bojo, os fundamentos para o indeferimento do pleito formulado pela Recuperanda.

Com efeito, a titularidade das verbas oriundas do FGTS, há muito, fora objeto de controvérsia doutrinária e jurisprudencial, em razão do que a doutrina chamou de "natureza multidimensional do fundo de garantia", fato que, gerou dúvidas quanto a sua sujeição ou não, ao plano de Recuperação Judicial e/ou à Falência, quando postulado por seus credores. Nesta senda, imperioso destacar que o Superior Tribunal de...

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