Capital - 1� vara empresarial

Data de publicação12 Abril 2023
Número da edição3310
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8133158-65.2021.8.05.0001 Tutela Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. M. B. A.
Advogado: Diego Cardins De Souza Ribeiro (OAB:BA45209)
Advogado: Aline Dorea Cunha Bastos (OAB:BA52304)
Requerido: L. B. C. P. L.
Advogado: Eduarda Perez Santana (OAB:BA17410)
Requerido: M. D. G. B. C. P. L.
Advogado: Eduarda Perez Santana (OAB:BA17410)
Requerido: M. D. G. B. C.
Advogado: Eduarda Perez Santana (OAB:BA17410)
Requerido: L. B. C.
Advogado: Eduarda Perez Santana (OAB:BA17410)

Despacho:

Considerando que na data designada para a realização da audiência de conciliação não haverá expediente forense, redesigno-a para o dia 27/06/2023, às 11:00 horas.

I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de abril de 2023.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0573599-38.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Jose Roberto Moreira Brasil
Advogado: Daniel Borges Ambrosi (OAB:BA23153)
Interessado: Moreira Brasil Com De Mat De Const Moveis E Elet Ltda
Advogado: Alisson Menezes Dos Santos (OAB:BA26698)
Advogado: Marcelo Cunha Barata (OAB:BA23405)
Interessado: Antonia Maria Moreira Brasil
Advogado: Marcelo Biset Priatico Oliveira (OAB:BA21249)
Terceiro Interessado: Jose Roberto Moreira Brasil

Despacho:


Aguarde-se o prazo concedido ao autor.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra

Salvador, Bahia, em 10 de abril de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8140639-45.2022.8.05.0001 Impugnação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impugnante: Valdomiro Antonio Santana Do Bomfim
Advogado: Jaciara Rosas De Souza Carneiro (OAB:BA25796)
Impugnado: Real Sociedade Espanhola De Beneficencia
Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788)
Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113)
Terceiro Interessado: Assistjud Consultoria Em Reestruturacao Empresarial Ltda - Epp
Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:BA19746)

Sentença:


Acolho na integralidade o pronunciamento do senhor Administrador Judicial e, considerando tratar-se a aludida diferença de honorários advocatícios supostamente devidos ao seu patrono, o qual não é parte da presente, impossível, por óbvio, incluir o montante no quadro geral de credores.

De seu turno, fica, de logo, recomendado ao referido patrono que proceda habilitação em separado, específica com relação aos seus créditos, devendo, inclusive, reunir todos a que tenha direito, a fim de facilitar a sistematização e a logística de administração da lista de credores, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, mantendo o quanto já devidamente inscrito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, aplicando a suspensão prevista em lei, em face da gratuidade concedida.


Bel. Argemiro de Azevedo Dutra

Salvador, Bahia, em 5 de abril de 2023.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8133158-65.2021.8.05.0001 Tutela Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. M. B. A.
Advogado: Diego Cardins De Souza Ribeiro (OAB:BA45209)
Advogado: Aline Dorea Cunha Bastos (OAB:BA52304)
Requerido: L. B. C. P. L.
Advogado: Eduarda Perez Santana (OAB:BA17410)
Requerido: M. D. G. B. C. P. L.
Advogado: Eduarda Perez Santana (OAB:BA17410)
Requerido: M. D. G. B. C.
Advogado: Eduarda Perez Santana (OAB:BA17410)
Requerido: L. B. C.
Advogado: Eduarda Perez Santana (OAB:BA17410)

Despacho:

Considerando que na data designada para a realização da audiência de conciliação não haverá expediente forense, redesigno-a para o dia 27/06/2023, às 11:00 horas.

I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de abril de 2023.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8156658-29.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Inacio Fradique Moretti Santana Junior
Advogado: Ivo Bari Ferreira (OAB:SP358109)
Executado: Helena Amor Passos
Advogado: Leandro Santos De Aragao (OAB:BA16687)
Executado: Poliana Viana E Silva
Advogado: Leandro Santos De Aragao (OAB:BA16687)

Sentença:

Trata-se de Exceção de Pré-Executividade promovida por HELENA AMOR PASSOS e POLIANA VIANA E SILVA, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial que lhes é movida por INACIO FRADIQUE MORETTI SANTANA JUNIOR, suscitando em suas razões, dentre outras coisas, que o procedimento executivo em questão é lastreado em "Termo de Acordo, Quitação e Outras Avenças" -ID: 275555704-, especificamente, nas cláusulas "3.7" e "3.3", por suposta violação à obrigação de não depreciação, título este, que não estaria revestido dos pressupostos necessários ao comando executivo, notadamente, certeza, liquidez e exigibilidade, porquanto necessário o juízo de cognição para verificação de incidência e liquidação da dívida prevista no referido pacto.

Diante disso,registrou a existência de cláusula compromissória - cláusula "4.10", que atribuiu competência ao juízo arbitral para dirimir as controvérsias cognitivas resultantes do contrato, motivo pelo qual, restaria evidenciada a incompetência do Poder Judiciário para tanto.

Instado, o Excepto apresentou manifestação ao ID:364458155, impugnando a pretensão, sob o fundamento que o título estaria revestido dos pressupostos necessários ao manejo da ação executiva, assim como, pelo fato de que a existência de cláusula compromissória não obsta a execução execução de título extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos necessários à espécie.

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO:

Em que pese alegue o Excepto possuir título executivo extrajudicial, fato é que a discussão acerca da existência ou inexistência de certeza, liquidez ou exigibilidade, prescinde de tutela cognitiva para análise de tais pressupostos, cuja competência fora convencionalmente atribuída ao juízo arbitral, sem embargo a posterior promoção da execução por sub-rogação, caso ultrapassada a controvérsia, já que o árbitro não possui poder coercitivo direito.

Assim sendo, é notório que as partes poderão se submeter à competência excepcional...

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