Capital - 1� vara empresarial

Data de publicação03 Maio 2023
Gazette Issue3323
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0541553-93.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Bms Foodservices Comercio E Representacoes Ltda - Epp
Advogado: Angelo Miguel Ferreira Menezes (OAB:BA39066)
Interessado: Brf S.a.

Ato Ordinatório:

3 de fevereiro de 2023

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR

Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora s/n, Salas 229, 2º andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40.040-900

1vempsalvador@tjba.jus.br

(71)3320-6688


Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0541553-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: BMS FOODSERVICES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP
Advogado(s): ANGELO MIGUEL FERREIRA MENEZES (OAB:BA39066)
INTERESSADO: BRF S.A.
Advogado(s):

CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao despacho ID 359106980:

CERTIFICO, para os devidos fins, que as custas pagas pelo autor não guardam qualquer relação com as taxas cobradas, relativas ao valor da causa, constante da Tabela de Custas, Inciso I (Das Causas em geral), que são pagas quando da distribuição da demanda. A despesa paga, ID 145515942, consta do Inciso XXVII e está relacionada ao preparo do recurso de apelação, manejado para reformar a sentença do MM. Juiz, que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição, em face da ausência de recolhimento das taxas de ingresso acima mencionadas. Nesse contexto, conforme explicitado pelo MM. Juiz no despacho ID 359106980: "(...) conforme Nota Técnica do Auditor da COFIS, em interpretação dos itens I-1, I-10, e II-1, das Notas Explicativas, da Tabela I, da Lei Estadual nº 14.025/2018, o cancelamento da distribuição não importa em dispensa do pagamento das custas iniciais, pelo que, deverão ser regularmente cobradas do responsável tributário.(...)" A existência de custas remanescentes igualmente não guardam qualquer relação com a forma de extinção da demanda, posto que encontra-se regulada pela Lei nº 12.373/2011, alterada pela lei 14.025/2018.

Diante de tanto, fica reiterada a intimação do autor para recolhimento das custas, abaixo discriminadas, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado:

ATENÇÃO: O pagamento deverá ser efetuado através do DAJE, emitido através do sistema SCR, de cadastramento exclusivo pela Secretaria da Vara, disponibilizado às partes no link http://www2.tjba.jus.br/scr/cr , do que fica intimada o(a) responsável tributário(a) acima informado, na pessoa de seu advogado regularmente constituído, a realizar o respectivo acesso, download, pagamento e comprovação, mediante petição dirigida aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de protesto ou inscrição em Dívida Ativa do Estado:


DEMONSTRATIVO DE DESPESAS DEVIDAS, EM DESTAQUE, PARA SIMPLES CONFERÊNCIA:


( x ) Das causa em geral.

Obs: O cancelamento da distribuição não isenta o devedor tributário do recolhimentos das taxas de ingresso, conforme nota técnica do Auditor da Coordenadoria de Fiscalização do Tribunal de Justiça abaixo.

ADVERTÊNCIAS e ORIENTAÇÕES AO CONTRIBUINTE:


1- As custas ou despesas judiciais relativas a intimação do responsável tributário são devidas e, se for o caso, serão incluídas no cálculo das custas remanescentes (art. 4º, §2º do Ato Conj. 14/2019);

2- As taxas, custas e despesas judiciais remanescentes deverão ser recolhidas exclusivamente por meio de DAJE, com código específico gerado pelo Sistema SCR, da seguinte forma: (Art. 5º, §1º,§2º e §3º do Ato Conj. 14/2019):

A) O advogado ou parte intimada deverá emitir o respectivo DAJE através do link: http://www2.tjba.jus.br/scr/cr, mediante conferência das despesas informadas no respectivo ato, reportando à Secretaria em caso de eventuais divergências, mediante petição dirigida ao feito ou através dos canais de atendimento disponíveis;

B) Compete ao advogado ou à parte intimada, dentro do prazo previsto na presente intimação, requerer a juntada do comprovante de pagamento aos autos do processo judicial;

C)Após o envio à Fazenda Estadual para inscrição na Dívida Ativa, o pagamento do débito somente poderá ser realizado por meio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE;

3- Dúvidas quanto à apuração das taxas, custas e despesas judiciais remanescentes podem ser dirigidas à Secretaria da Vara (1vempsalvador@tjba.jus.br) ou à CCJUD (tel: 71 3320-9797), que prestarão os esclarecimentos devidos, isolada ou conjuntamente com a Coordenação de Orientação e Fiscalização – COFIS (tel: 71 3372-1630/31).

4- Nota técnica do auditor da COFIS, Tribunal de Justiça:

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Salvador, 3 de fevereiro de 2023,


DHAIANA NEVES BORGES ARGOLO

DIRETORA DE SECRETARIA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0565364-14.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Marcos Batista Da Silva
Interessado: Genivaldo Guedes Souza

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8120770-67.2020.8.05.0001 Dissolução Parcial De Sociedade
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Administradora Patrimonial Palermo Ltda - Me
Advogado: Priscila Sacramento Amorim (OAB:BA47327)
Advogado: Luiz Valnei Santos De Castro (OAB:BA14710)
Autor: Lucila Francisca Da Silva
Advogado: Luiz Valnei Santos De Castro (OAB:BA14710)
Autor: Ana Vitoria Silva Silveira
Advogado: Luiz Valnei Santos De Castro (OAB:BA14710)
Reu: Espolio De Emina Maria Abubakir Da Silva
Advogado: Venicius Landulpho Magalhaes Neto (OAB:BA36117)

Despacho:

Diante da petição apresentada pelas autoras, faz-se necessário esclarecer que, ao teor da petição de ID:228968027, o Sr. José Kleber, até então inventariante, alega já haver sido encerrado o inventário do de cujus, motivo pelo qual, o espólio carece de representação processual, em decorrência da extinção de sua obrigação (CCB/2002, art. 1991), fato que, atenta contra o regular prosseguimento do presente feito, cabendo às autoras, indicarem a qualificação completa dos herdeiros e/ou legatários de que tiverem ciência ou os meios pelos quais pretendem cooperar com tal regularização, pelo que, fixo novo prazo de 5 dias para tanto.

I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de janeiro de 2023.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular

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