Capital - 1� vara empresarial

Data de publicação07 Julho 2023
Número da edição3367
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

0577372-57.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Multiglobo Logistica Ltda.
Advogado: Marcel Ferraz De Santana (OAB:BA31771)
Advogado: Antonio Jose Marques Neto (OAB:BA2702)
Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB:BA14179)
Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092)
Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738)
Advogado: Fabiano Barretto Oliveira (OAB:BA32840)
Interessado: Reckitt Benckiser ( Brasil ) Ltda.
Advogado: Andre Ferrarini De Oliveira Pimentel (OAB:SP185441)
Advogado: Gabriela Silva Gabriel (OAB:BA47685)
Terceiro Interessado: Globo Intermediacao Comercial Ltda. - Epp
Advogado: Mauricio Santana De Oliveira Torres (OAB:BA13652-?)
Terceiro Interessado: Globo Cargas Ltda. - Epp
Advogado: Mauricio Santana De Oliveira Torres (OAB:BA13652-?)

Decisão:

1. Através do provimento encartado no ID 394094875, verificou-se a possibilidade de declínio de competência desses autos e do que se encontra agrupado, tendo em conta que o vínculo jurídico sedimentado entre as partes é fruto de CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO, que não estaria abarcado pela relação TAXATIVA da Resolução 01, modificada pela 22, de 2018/TJBA, que institui esta especializada. Diante dessa circunstância, que poderia resultar num declínio de competência, tratando-se de matéria não discutida no âmbito dos autos, com fundamento no quanto estatui o art. 10 do CPC, oportunizou-se às partes a discussão do tema, onde ambas registraram seus posicionamentos, sendo a Exequente sem objeções, oportunidade em que as Executadas defenderam a competência do Juízo Empresarial mediante a adoção de interpretação extensiva, na medida em que o contrato de distribuição é uma espécie do gênero representação comercial, estando abarcada no âmbito empresarial.

2. Independentemente de análise acerca dos pontos lançados pela Exeqüente - ID 389129366 - que, em princípio, não afetaria a análise e mesmo manutenção da substituição da penhora, o tema competência se configura matéria de ordem pública e deve ser enfrentado como circunstância prioritária.

3. No caso dos autos, não se tem qualquer dúvida de que a relação jurídica que existiu entre as partes tem origem num CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO, tratando-se, segundo a I Jornada de Direito Comercial, Enunciado 31., " O contrato de distribuição previsto no art.710 do CC, é uma modalidade de agencia em que o agente atua como mediador ou mandatário do proponente e faz jus a remuneração devida por este, correspondentes aos negócios concluídos em sua zona. No contrato de distribuição autêntico, o distribuidor comercializa diretamente o produto recebido do fabricante ou fornecedor, e seu lucro resulta das vendas que faz por sua conta e risco". Nesse contexto, vale destacar que na REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, o profissional representa uma empresa perante os clientes, para vender seus produtos ou serviços e, após a venda concluída e aprovada, recebe uma comissão combinada dentro do prazo definido em contrato, dependendo sua remuneração de suas vendas. Já os DISTRIBUIDORES adquirem um lote de produtos do fabricante, fazem estoque e posteriormente os vendem em uma região determinada para seus clientes, aferindo lucro da diferença entre o preço da compra e da venda, sendo fácil verificar que se trata de relações jurídicas distintas, apesar de se enquadrarem como instrumental de desenvolvimento da função econômica, não se constituindo de sinônimas em sua formatação.

4. Com efeito, aplicar-se à norma de competência absoluta a INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, como sugere a Executada, autora da ação em apenso, sobre não se aplicar em matéria de competência, também resultará numa afronta ao Juízo Natural, criando-se uma fragilidade na segurança jurídica, pois esta Unidade haverá de interpretar de uma forma, e os demais Juízos de outra, ou este passou a admitir a discussão sobre esse ou aquele instituto, e o outro Juízo não, sendo oportuno salientar que a Resolução TJBA nr. 01/2018 enumera a competência das Varas Empresariais de forma TAXATIVA, não competindo ao Juízo de 1º Grau acrescer o campo de atuação da Unidade, ainda que tenha a Resolução deixado de abarcar outros institutos de natureza empresarial. A lacuna deve ser preenchida pelo próprio Tribunal, valendo o registro dos seguintes posicionamentos jurisprudenciais sobre o tema:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TIM CELULAR. INSTRUMENTO QUE POSSUI CARACTERÍSTICAS DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SUBCLASSE NÃO ESPECIFICADA NO REGIMENTO INTERNO. MATÉRIA QUE DEVE SER ENQUADRADA NA SUBCLASSE "DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO". CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. .(Conflito de Competência, Nº 70057832701, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 15-01-2014)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – Ação fundada em contrato de importação e distribuição – Distinção entre representação comercial e contrato de distribuição, que não podem ser tomadas sob o mesmo ponto de vista jurídico para fim de atribuição de competências no âmbito interno desta Corte – Hipótese em que o distribuidor dispõe do produto a ser comercializado – Negócio jurídico debatido na ação de origem que tem por objeto compra e venda de coisa móvel corpórea – Art. 5º, III.14, da Res. 623/2013, do Órgão Especial – Conflito procedente, reconhecida a competência da 31ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0060805-94.2015.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2015; Data de Registro: 29/09/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PEDIDO INCIDENTE. LIVRE EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE VEÍCULO DE TITULARIDADE DA EMPRESA EM DISSOLUÇÃO. DISCUSSÃO ENTRE SÓCIOS. APRECIAÇÃO OBSTADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA APURAÇÃO DE HAVERES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade e Apuração de Haveres, consignou a incompetência para processar e julgar o pleito de condenação do autor à entrega do Licenciamento Veicular de um dos automóveis da empresa, a fim de garantir o pleno exercício do direito de posse. 2. A Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal observa as regras de competência previstas no artigo 33 da Lei nº 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do DF), posteriormente ampliada pela Resolução n.º 23/2010 deste Tribunal. Tais normas evidenciam espécie de competência material - rol taxativo, de natureza absoluta e cuja interpretação deve ser restritiva. 3. A despeito da titularidade do bem - inserido na esfera patrimonial da empresa - a discussão travada exclusivamente entre os sócios, concernente ao livre exercício do direito de posse, não repercute diretamente sobre a questão de fundo (dissolução societária), sobretudo porque já assegurado o bloqueio judicial do veículo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1329464, 07517520320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 12/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

5. Dessa forma, entendo que a relação jurídica existente entre as partes, por se configurar de CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO, não integra o rol de competência exclusiva dessa Unidade Especializada, uma vez não integrar o rol taxativo ditado pela Resolução TJBA 01, modificada pela 22/2018, pelo que declaro a incompetência deste Juízo, razão pela qual determino a redistribuição para uma das Varas Cíveis desta Comarca, após o decurso do prazo recursal.

I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de julho de 2023

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular .



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8055299-70.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcia Cristina Tavares Miranda
Advogado: Lara Rafaelle Pinho Soares (OAB:BA31313)
Reu: Luis Alberto Miranda Halla
Reu: Luis Alberto Miranda Halla - Me
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Despacho:


Considerando que a...

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