Capital - 1ª vara empresarial

Data de publicação10 Agosto 2023
Número da edição3391
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

0513356-02.2014.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Maria Dilma Carneiro Pereira (OAB:BA40557)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Panificadora Alto Do Cruzeiro Ltda - Me
Advogado: Marcus Fabricio Severo Almeida Santos (OAB:BA19564)
Reu: Raimundo Oliveira Barbosa
Advogado: Marcus Fabricio Severo Almeida Santos (OAB:BA19564)
Reu: Antonia Da Conceicao Barbosa
Advogado: Marcus Fabricio Severo Almeida Santos (OAB:BA19564)

Decisão:


Considerando a redefinição de competências oriunda da Resolução 01/2018, publicada em 25/01/2018, alterada pela resolução 22/2018, publicada em 11/12/2018, a qual atribuiu a este Juízo, a partir daquela data, a competência para o processamento e julgamento de causas Empresariais com matérias especificadas em seu art. 1º, quais sejam: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comercio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de cláusula compromissória; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as conseqüentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia; excluídos os feitos decorrentes de relação de consumo, Cíveis e Comerciais e, considerando tratar-se a presente de demanda de natureza civilista, pois não enquadrada em nenhuma das hipóteses acima, distribuída em data posterior à publicação da referida norma, declino a competência para uma das varas cíveis estabelecidas na referida Resolução, pelo que determino a remessa dos autos à distribuição para redirecionamento.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra

Salvador, Bahia, em 8 de agosto de 2023.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

0503257-70.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Brunu's Rent A Car Ltda - Me
Advogado: Marcus Vinicius Almeida Carneiro (OAB:BA31889)
Interessado: Jsl S/a.
Advogado: Elisabete Maria Cani Ravani Gaspar (OAB:ES6523)
Advogado: Manuela Bloizi Iglesias (OAB:BA28500)

Decisão:


Considerando a redefinição de competências oriunda da Resolução 01/2018, publicada em 25/01/2018, alterada pela resolução 22/2018, publicada em 11/12/2018, a qual atribuiu a este Juízo, a partir daquela data, a competência para o processamento e julgamento de causas Empresariais com matérias especificadas em seu art. 1º, quais sejam: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comercio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de cláusula compromissória; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as conseqüentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia; excluídos os feitos decorrentes de relação de consumo, Cíveis e Comerciais e, considerando tratar-se a presente de demanda de natureza civilista, pois não enquadrada em nenhuma das hipóteses acima, distribuída em data posterior à publicação da referida norma, declino a competência para uma das varas cíveis estabelecidas na referida Resolução, pelo que determino a remessa dos autos à distribuição para redirecionamento.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra

Salvador, Bahia, em 8 de agosto de 2023.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8065215-60.2023.8.05.0001 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Joana Angelica Silva Novaes
Advogado: Edson Da Silva Goes Junior (OAB:BA20430)
Requerido: Real Sociedade Espanhola De Beneficencia
Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:BA19746)
Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788)

Despacho:


Oferecida apelação, na forma do art. 1.010 do CPC, concedo o prazo de 15 dias para que a parte apelada, querendo, apresente suas contrarrazões. Transcorrido o dito prazo, com ou sem manifestação e devidamente certificado nos autos, remeta-se ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra

Salvador, Bahia, em 8 de agosto de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8139636-55.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Consuelo Marques Viana
Reu: Lince Comercio E Servico Eletroeletronico Ltda.
Terceiro Interessado: A Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Despacho:


Oficie-se, como requerido.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra

Salvador, Bahia, em 7 de agosto de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0527561-65.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Real Sociedade Espanhola De Beneficencia
Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788)
Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113)
Exequente: Fl Servicos De Refrigeracao Ltda - Me
Advogado: Cristina Lucia Da Silva Santos (OAB:BA42064)
Terceiro Interessado: Assistjud Consultoria Em Reestruturacao Empresarial Ltda - Epp
Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:BA19746)

Despacho: ...

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