Capital - 1� vara empresarial

Data de publicação02 Outubro 2023
Número da edição3425
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8024600-28.2023.8.05.0001 Habilitação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jorge Luis Nascimento Pinto De Carvalho
Advogado: Jorge Luis Nascimento Pinto De Carvalho (OAB:BA13204)
Requerido: Hospital Evangelico Da Bahia
Advogado: Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB:BA23807)
Terceiro Interessado: Behrmann Ratis Advogados
Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991)

Sentença:


Ante a regularidade do crédito indicado pela parte requerente, na forma manifestada pelo Administrador, declaro habilitado o seguinte montante, o qual determino seja inscrito no quadro geral de credores:

Classe I (trabalhista); valor de R$ 1.111,77 (mil, cento e onze reis e setenta e sete centavos), em favor de JORGE LUIS NASCIMENTO PINTO DE CARVALHO.

Salvador, Bahia, em 28 de setembro de 2023.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8088936-41.2023.8.05.0001 Habilitação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Alex De Jesus Moreira
Advogado: Andre Campos Batista (OAB:BA52361)
Advogado: Samira Arcanjo Fernandes Batalha (OAB:BA43111)
Requerido: Hospital Evangelico Da Bahia
Advogado: Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB:BA23807)
Advogado: Caio Cesar Santos De Santana (OAB:BA61311)
Terceiro Interessado: Behrmann Ratis Advogados
Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991)

Sentença:


Ante a regularidade do crédito indicado pela parte requerente, na forma manifestada pelo Administrador, declaro habilitado o seguinte montante, o qual determino seja inscrito no quadro geral de credores:

Classe I (Trabalhista), o valor líquido de R$ 49.174,13 (quarenta e nove mil, cento e setenta e quatro reais e treze centavos), em favor de ALEX DE JESUS MOREIRA.

Salvador, Bahia, em 28 de setembro de 2023.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0314946-95.2014.8.05.0001 Impugnação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impugnante: Banco Industrial E Comercial Sa
Advogado: Djalma Silva Junior (OAB:BA18157)
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:BA18454)
Impugnado: Cemon Servicos E Construcoes Ltda Em Recuperacao Judicial
Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:BA11791)
Terceiro Interessado: Lindoso E Araujo Consultoria Empresarial Ltda
Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araujo Weinberg (OAB:PE22616)
Advogado: Rafael Santos Dias (OAB:AL12127)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:


BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL SA, devidamente qualificado e representado, apresentou a presente IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, objetivando a exclusão no quadro geral de credores da empresaCEMON SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, à época EM RECUPERACAO JUDICIAL, do valor histórico de R$550.000,00, fruto de contrato com garantia de cessão fiduciária de recebíveis.

Determinada a suspensão do curso do feito, em face da decretação da falência da acionada e da necessidade de publicação de nova lista de credores.

Após a publicação da referida lista, com manutenção do crédito objeto da lide como quirografário, o Administrador Judicial apresentou manifestação ao ID. 382983920, na qual afirmou que os recebíveis cedidos não existem, tratando-se de garantia vazia, pelo que deve ser mantido o crédito como concursal, tendo o Ministério Público anuído com o entendimento, através do parecer de ID. 391124061

Presentes os elementos necessários ao deslinde, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, pelo que passo ao julgamento.

Da análise dos autos, verifica-se repousar no campo da incontrovérsia a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a natureza inicial extraconcursal do crédito, sendo que a lide se resume na análise a respeito de eventual perecimento da garantia e seus efeitos.

Dito isso, cumpre salientar que não se vislumbra plausível que eventual perecimento da garantia, especialmente quando causado pela própria recuperanda, resulte ao credor, não somente a perda do caráter extraconcursal de seu crédito, mas também o seu deslocamento para o "fim da fila", renomeando-o como quirografário, o qual, por óbvio, possui maior risco de não ser adimplido. Esse é o entendimento jurisprudencial sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CREDORES E TRATAMENTO DADO AO CRÉDITO FIDUCIÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RETIFICAÇÃO PARCIAL DO QUADRO GERAL DE CREDORES - CONTRATO Nº 1. MANUTENÇÃO. VALOR INCONTROVERSO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 612. DECLARAÇÃO DA EXTRACONCURSALIDADE DE PARCELA DOS CRÉDITOS TENDO POR GARANTIA CESSÃO FIDUCIÁRIA. RETIFICAÇÃO DO VALOR INCLUÍDO NO ROL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXCLUSÃO DA CONCURSALIDADE DO LIMITE EQUIVALENTE A 70% DADO COMO GARANTIA DO EMPRÉSTIMO. CREDOR FIDUCIÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO GARANTIDO POR MEIO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO SOBRE COISAS MÓVEIS OU TÍTULOS DE CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. ESVAZIAMENTO DA GARANTIA. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. PREMISSA MANTIDA DE QUE SE TRATA DE CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SALDO PERMANECE INALTERADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO SUCESSIVO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONTRATO Nº 1. VALOR INCONTROVERSO. ASPECTO NÃO SOPESADO NA DECISÃO AGRAVADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REPARTIÇÃO PROPORCIONAL ÀS PERDAS E GANHOS DAS PARTES. ARTIGO 86, § 3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, Processo: 0000987-20.2020.8.16.0000 Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data Julgamento: 20/07/2020, Relator: Espedito Reis do Amaral)

Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de processamento de recuperação judicial da executada. Extinção anômala afastada. Crédito exequendo garantido por cessão fiduciária de recebíveis. Alegação de esvaziamento da garantia que não aproveita à devedora, por violar a boa-fé objetiva. Crédito que, ademais, foi excluído por requerimento do administrador judicial, em decisão irrecorrida. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis não se sujeitam à recuperação judicial, a teor do que dispõe o art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. A alegação de que os contratos que garantiam o adimplemento da obrigação se venceram, e, portanto, a garantia se esvaiu, esbarra na boa-fé objetiva, revelando um comportamento evidentemente contraditório por parte da executada (venire contra factum proprium non potest), pois cabia-lhe comunicar, com antecedência, qualquer acontecimento que pudesse depreciar ou ameaçar a higidez da garantia prestada. Cuida-se de alegação da própria torpeza em benefício próprio – nemo turpitudinem suam allegare potest (a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza). A suposta inexistência da garantia não transmuda a natureza do crédito do exequente, antes corroborando, isto sim, o inadimplemento contratual da executada. Suscitar em benefício próprio o esvaziamento da garantia que ocorreu por responsabilidade exclusivamente sua, por haver deixado de promover, como lhe competia, a substituição dos direitos creditícios cedidos fiduciariamente ao exequente, aproveitando-se de sua inexecução contratual, não se afigura lícito e muito menos moral. Não bastasse isso, há um importante fator a ser considerado no caso concreto: o administrador judicial requereu a exclusão do crédito exequendo, do plano recuperacional – o que restou deferido e irrecorrido. A mera alegação de que o exequente teria "ludibriado o administrador, induzindo-o a erro" não socorre a executada, que deveria ter se insurgido no momento oportuno, pela via adequada. Recurso da executada. Pretensão de majoração dos honorários advocatícios. Apelo prejudicado. Ausência superveniente de interesse recursal. O recurso da executada não pode ser conhecido, por ausência superveniente de interesse recursal. Apelação da executada, não conhecida. Apelação do exequente, provida. (TJSP; Apelação Cível...

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