Capital - 1� vara empresarial

Data de publicação26 Setembro 2023
Número da edição3421
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0314896-64.2017.8.05.0001 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Wbs Gerenciamento E Empreendimentos Ltda
Advogado: Ricardo Alpire (OAB:BA17808)
Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172)
Advogado: Maria Luisa Louzada Bittencourt (OAB:BA57224)
Advogado: Talita Musembani Vendruscolo (OAB:SP322581)
Requerido: Igor Simonato

Sentença:


Considerando a evidência da coexistência de ações idênticas, JULGO EXTINTA A PRESENTE, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, V, do CPC. Custas pela parte autora, aplicando-se a suspensão prevista em lei, em face da gratuidade concedida.


Bel. Argemiro de Azevedo Dutra

Salvador, Bahia, em 11 de setembro de 2023.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0558182-79.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Paulo Victor Portela Cunha
Advogado: George Vieira Dantas (OAB:BA19695)
Interessado: Suzana Cunha Costa
Advogado: Diogo Lima Gaspar (OAB:SP389558)

Despacho:


Considerando a não aceitação do múnus pelo perito nomeado, bem como a necessidade de cumprimento dos preceitos constantes da Resolução17/2019, em substituição, nomeio como PERITO JUDICIAL desta 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, processo nº 0558182-79.2015.8.05.0001, o contador MÁRCIO FERREIRA MAGALHÃES, CRC-BA 016996/O-0, E-MAIL: mfmeu@hotmail.com, telefones (71) 9990-9555 e (71) 9246-9693, objetivando a realização de perícia contábil, arbitrando os honorários devidos pela parte autora em R$1.200,00, considerando a gratuidade concedida, sendo este o limite máximo permitido pelo Tribunal, cujo montante arbitrado se vislumbra fundamental, posto que, diante da complexidade do caso e da dignidade da profissão, ainda se encontra em patamar muito inferior ao costumeiramente arbitrado por este Juízo em casos semelhantes. Demais parâmetros já definidos -ID:394973940.

I.

Salvador, Bahia, em 18 de setembro de 2023.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8107354-27.2023.8.05.0001 Falência De Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas E Empresas De Pequeno Porte
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dotto, Monteiro, Gatti E Advogados Associados
Autor: Trademaster Servicos E Participacoes S.a.
Advogado: Eduardo Silva Gatti (OAB:SP234531)
Reu: Caaba Engenharia Eireli - Epp

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR

Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora s/n, Salas 229, 2º andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40.040-900

1vempsalvador@tjba.jus.br

(71)3320-6688


Processo: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE n. 8107354-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
AUTOR: DOTTO, MONTEIRO, GATTI E ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros
Advogado(s): EDUARDO SILVA GATTI (OAB:SP234531)
REU: CAABA ENGENHARIA EIRELI - EPP
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intimação do(a) ( x)autor(a), ( )ré(u), por seu advogado, para, no prazo de de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial:

( ) Daje- Carta Precatoria- codigo 37010;

( ) Daje- Citação/Intimação/Notificação ou entrega de ofício por Oficial de Justiça – código 41017;

(x )Daje – Despesa Tarifa de Postagem – Cod. 90760

( ) Daje - Publicaçao de Edital – Cod. 90905;

( ) Daje Citação/Intimação/notificação e entrega de ofícios/ documentos na forma eletrônica (malote digital, e-mail, telefone, whatsapp) - Cod. 91017.

( ) Daje – Desarquivamento de Autos, inclusive eletrônicos, devido também por eventuais beneficiários da Justiça Gratuita – cod 40045.

OBS: Conquanto tenha sido deferido o beneplácito da Justiça gratuita, se faz necessário o recolhimento das custas para desarquivamento dos autos, haja vista o pronunciamento técnico nº 228/15, e, ainda, na forma do art. 9º da lei 1060/90, in verbis:"Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias."


Salvador (BA), 25 de setembro de 2023

BERNADETE OSVALDINA CORREIA MOREIRA CRUZ

DIRETORA DE SECRETARIA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8104881-68.2023.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Construtora La Macchia Ltda - Epp
Advogado: Reinaldo Saback Santos (OAB:BA11428)
Executado: Sul America Companhia De Seguro Saude

Decisão:

1. Vistos, etc.

2. Considerando a ocorrência de erro material no endereçamento da petição inicial, torno sem efeito a decisão de ID:404382775.

3. Por conseguinte, registre-se que a redefinição de competências oriunda da Resolução 01/2018, publicada em 25/01/2018, alterada pela resolução 22/2018, publicada em 11/12/2018, atribuiu a este Juízo, a partir daquela data, a competência para o processamento e julgamento de causas Empresariais com matérias especificadas em seu art. 1º, quais sejam: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comercio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de cláusula compromissória; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as conseqüentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia; excluídos os feitos decorrentes de relação de consumo, Cíveis e Comerciais.

4. Adiante, verifico que, muito embora o artigo 516, do CPC, em seu inciso II, disponha que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, norma responsável por reforçar o princípio da perpetuatio jurisdictionis, o artigo 43, do mesmo diploma, é cristalino ao dispor que, quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, passam a ter relevância as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas após o registro ou distribuição da petição inicial, para fins de determinação da competência.

5. No caso dos autos, resta patente a incompetência absoluta em razão da matéria, deste Juízo, para o processamento de ação afeta às relações de consumo, competência inderrogável, registre-se. Notadamente, este Juízo empresarial é tão incompetente para processar e julgar o presente cumprimento de sentença consumerista, quanto o é para execuções penais, fiscais, de alimentos, dentre outras, de modo que a permanência dos autos, nesta unidade, representaria verdadeira afronta ao devido processo...

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