Capital - 1� vara empresarial

Data de publicação18 Outubro 2023
Gazette Issue3435
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0008971-25.2001.8.05.0001 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Caixa Economica Federal
Advogado: Veruschka Fernandes Rego (OAB:BA10884)
Advogado: Carlos Alberto Dias Sobral Pinto (OAB:RJ83175)
Requerente: Jvr Engenharia Ltda

Despacho:

Uma vez que fora determinada a expedição do edital na forma do artigo 75, do DL n° 7.661/45, determino a suspensão do curso do feito até que se materialize o provimento judicial subsequente nos autos principais (0001974-36.1995.8.05.0001), seja com o prosseguimento do feito devidamente requerido e custeado pelo interessado ou trânsito em julgado da sentença de encerramento.

I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de maio de 2023.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0077548-84.2003.8.05.0001 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Nilzo Macedo Santos
Advogado: Mauro Magalhaes De Moura (OAB:BA8818)
Advogado: Paulo Roberto Magalhaes De Moura (OAB:BA8104)
Requerido: Jvr Engenharia Ltda

Despacho:

Uma vez que fora determinada a expedição do edital na forma do artigo 75, do DL n° 7.661/45, determino a suspensão do curso do feito até que se materialize o provimento judicial subsequente nos autos principais (0001974-36.1995.8.05.0001), seja com o prosseguimento do feito devidamente requerido e custeado pelo interessado ou trânsito em julgado da sentença de encerramento.

I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de maio de 2023.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0008960-93.2001.8.05.0001 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Joao Da Silva Tavares
Advogado: Paulo Roberto Magalhaes De Moura (OAB:BA8104)
Advogado: Mauro Magalhaes De Moura (OAB:BA8818)
Requerido: Jvr Engenharia Ltda
Advogado: Eduardo Dangremon Saloes Do Nascimento (OAB:BA13854)
Advogado: Gustavo Adolfo Hasselmann (OAB:BA7998)

Despacho:

Aguarde-se o decurso do prazo editalício, voltando-me após.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de setembro de 2023.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0074033-51.1997.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Francisco Paulo Da Silva
Advogado: Paulo Roberto Magalhaes De Moura (OAB:BA8104)
Advogado: Mauro Magalhaes De Moura (OAB:BA8818)
Reu: Jvr Engenharia Ltda

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 0074033-51.1997.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: FRANCISCO PAULO DA SILVA
Requerido(a) REU: JVR ENGENHARIA LTDA

Vistos, etc...

Da análise dos autos, observo que a presente demanda versa sobre matéria atinente ao Direito Empresarial.

Em que pese a longa tramitação do feito nesta vara, é imperioso reconhecer que após a edição da Resolução nº. 01, de 24/01/18, alterada pela Resolução nº. 22, de 28/11/18, e complementada pela Ordem de Serviço nº. CGJ-06/2019, de 27/08/19, a competência para o julgamento de ações como tal, na comarca de Salvador, pertence exclusivamente aos juízes das Varas Empresariais, senão vejamos:

Art. 1º. As atuais 2ª e 11ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a se denominar, respectivamente, 1ª e 2ª Varas Empresariais da Comarca de Salvador, com a competência especializada para processar e julgar as ações em matérias empresariais abaixo elencadas:

I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes;

II- homologação de plano de recuperação extrajudicial;

III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária;

IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária;

V- registro do comercio e propriedade industrial;

VI- incorporação de créditos da massa falida;

VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;

IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;

X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de clausula compromissória,;

XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as conseqüentes impugnações;

XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral;

XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência;

XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada;

XV - as causas relativas a direito marítimo;

XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.

Art. 2º. As atuais 1ª, 8ª, 3ª, 10ª e 5ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a se denominar, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca de Salvador e as atuais 6ª, 7ª, 4ª, 9ª e 12ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a se denominar, respectivamente, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas Cíveis da Comarca de Salvador, com a competência para processar e julgar os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível que não sejam, por disposição expressa da lei, da competência de outro juízo.

Art. 3º. Serão redistribuídos para as 1ª e 2ª Varas Empresariais os acervos processuais das Varas Cíveis e Comerciais, e de Relações de Consumo, todas da Comarca de Salvador, relativos às matérias empresariais elencadas no art. 1º desta Resolução.

Sabendo-se que as regras sobre competência absoluta devem ser interpretadas de modo restrito, sob pena de ofensa ao princípio maior do juiz natural, inserto em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII da CF; gerando, inclusive, o dever de apreciação de ofício pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, não há como prorrogar a competência desse juízo para o processamento do feito.

Amparada em tais razões, declaro a incompetência absoluta do juízo da 8ª Vara Cível de Salvador/BA para processar e julgar o presente feito, declinando a competência para uma das Varas Empresariais da Comarca de Salvador, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.

Publique-se. Após, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição – SECODI.


Salvador/BA, 27 de outubro de 2021


ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE

Juíza de Direito

GSM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0008967-85.2001.8.05.0001 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Venicio Prudenciano Do Carmo
Advogado: Paulo Roberto Magalhaes De Moura (OAB:BA8104)
Advogado: Mauro Magalhaes De Moura (OAB:BA8818)
Requerido: Jvr Engenharia Ltda

Despacho:

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