Capital - 1ª vara empresarial

Data de publicação17 Novembro 2023
Gazette Issue3454
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0310282-11.2020.8.05.0001 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Fernando Dos Santos Alves
Advogado: Fabio Fazani (OAB:SP183851)
Requerido: Produman Engenharia S.a - Em Recuperacao Judicial
Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:BA11791)
Terceiro Interessado: Orlando Isaac Kalil Filho Registrado(a) Civilmente Como Orlando Isaac Kalil Filho
Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479)

Sentença:

FERNANDO DOS SANTOS ALVES, requereu a inscrição de um seu crédito no quadro geral de credores da PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL.

Foi determinado que a parte autora procedesse com a juntada dos cálculos na forma determinada pelo acórdão inserto ao ID:386565530, não tendo esta, entretanto, cumprido com o quanto determinado.

É o relatório, DECIDO:

Trata-se de Habilitação de Crédito no âmbito da qual a parte requerente deixou de acostar os cálculos na forma determinada pelo acórdão inserto ao ID:386565530, portanto impossível, no momento, inscrever qualquer valor no quadro geral de credores, em face da ausência de parâmetros mínimos para aferição, no que tange ao valor.

No caso exame, foi determinado que a parte autora suprisse a irregularidade essencial apontada, não tendo ela, cumprido com o quanto determinado, pelo que julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em consonância com o quanto fixado pelo artigo 485, inciso IV, do CPC.

Custas pela parte requerente, restando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, face a gratuidade concedida.

P.R.I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de novembro de 2023.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8002535-39.2023.8.05.0001 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Gregson Teixeira Tanajura
Advogado: Alberto Luiz De Oliveira (OAB:SP64566)
Requerido: Produman Engenharia S.a - Em Recuperacao Judicial
Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479)
Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:BA11791)

Sentença:

GREGSON TEIXEIRA TANAJURA, requereu a inscrição de um seu crédito no quadro geral de credores da PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL.

Foi determinado que a parte autora procedesse com a juntada dos cálculos previstos em lei, com correção somente até a data do pedido de recuperação ou valor histórico, não tendo esta, entretanto, cumprido com o quanto determinado.

É o relatório, DECIDO:

Trata-se de Habilitação de Crédito no âmbito da qual a parte requerente deixou de acostar os cálculos previstos em lei, portanto impossível, no momento, inscrever qualquer valor no quadro geral de credores, em face da ausência de parâmetros mínimos para aferição, no que tange ao valor.

No caso exame, foi determinado que a parte autora suprisse a irregularidade essencial apontada, não tendo ela, cumprido com o quanto determinado, pelo que julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em consonância com o quanto fixado pelo artigo 485, inciso IV, do CPC.

Custas pela parte requerente, restando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, face a gratuidade concedida.

P.R.I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de novembro de 2023.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8117911-73.2023.8.05.0001 Habilitação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Andrea Alves De Souza
Advogado: Geraldo Santos Souza Filho (OAB:BA20491)
Advogado: Manoela Lima Santana (OAB:BA18403)
Requerido: Hospital Evangelico Da Bahia
Advogado: Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB:BA23807)
Terceiro Interessado: Behrmann Ratis Advogados
Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991)

Sentença:


Ante a regularidade do crédito indicado pela parte requerente, na forma manifestada pelo Administrador, declaro habilitado o seguinte montante, o qual determino seja inscrito no quadro geral de credores:

Classe I (trabalhista), o valor líquido de R$ 10.152,62 (dez mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos), em favor da credora ANDREA ALVES DE SOUZA.

Salvador, Bahia, em 14 de novembro de 2023.

Bel. Argemiro de Azevedo Dutra

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8016075-28.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Granart Comercio E Servicos Ltda - Me
Advogado: Lucas Andrade Krejci (OAB:BA24002)
Reu: Art & Mob Ambientes Planejados Ltda - Me
Advogado: Andre Tonha Cardoso (OAB:BA26201)
Advogado: Vinicius Dominguez Ferreira (OAB:BA47980)

Sentença:

Ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, rejeito os embargos opostos, mantendo incólume o quanto deliberado.

Com efeito, como afirmado pela própria embargante a sua peça vestibular, ao pugnar pela realização de perícia, indicou que a mesma teria o "fito de identificar, quantificar e avaliar os produtos em pedra (peitoril, escadas, soleiras, bancadas, lavatórios) instalados por ela no empreendimento denominado “Espaço Conceito”". De seu turno, a sentença embargada, ao deliberar sobre a natureza da relação entre as partes como NÃO SOCIETÁRIA, delineou que não seria o presente processo (por incompetência do Juízo) o meio adequado para cobrança de eventuais valores devidos. Assim, notoriamente desnecessária a produção de prova pericial, visto que repita-se, por não se tratar de relação societária, não cabe a este Juízo a análise do pedido específico.

No que tange ao pedido de produção de prova testemunhal, afirmou a parte autora que serviria para "corroborar com o reconhecimento e dissolução da SOCIEDADE DE FATO estabelecida entre a empresa Autora e a empresa Ré", sendo certo que a exclusão do caráter societário estabelecida na sentença ocorreu, principalmente, em virtude do quanto afirmado pela própria parte autora em sua peça vestibular, a qual afirmou categoricamente que teria convidado a acionada para "criação e implementação de um espaço coletivo de trabalho, onde pudessem desenvolver, cada qual, sua atividade fim, compartilhando o espaço e as respectivas despesas". Assim, considerando a delimitação da lide estabelecida na petição inicial, corroborar com as afirmações autorais torna dispensável a produção de qualquer outra prova, como afirmado na sentença, a qual anunciou o julgamento "Em face da necessidade prévia de estabelecimento do tipo de relação entre as partes".

Dessa forma, sendo afastada a relação societária empresarial entre as partes e estabelecida a parceria enquadrada no âmbito cível, como compreendido pela análise da própria petição inicial, não há que se falar em outras provas a serem produzidas, cabendo a ela, se assim entender, buscar seu pretenso direito perante o Juízo Cível.

No mais, a simples discordância com relação ao entendimento do Juízo, deverá ser efetivada por meio do recurso pertinente, levando seu entendimento à apreciação do Juízo de 2º Grau, restando alertada a parte autora para a possibilidade de aplicação das penalidades processuais, em caso de insistência indevida na obstrução do processo.


Be...

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