Capital - 1� vara de fam�lia

Data de publicação31 Agosto 2022
Número da edição3168
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8025088-22.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. S. O.
Advogado: Marcelo Campos Barreto (OAB:BA56670)
Requerido: L. S. D. C.

Intimação:

Defiro o pedido de habilitação formulado na peça trazida pelo ID 179650104. Proceda o cartório as devidas anotações junto o sistema.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8010894-12.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: D. D. S. M.
Advogado: Conceicao Dias Nazare (OAB:BA54490)
Requerente: E. D. S. C.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara de Família

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

e-mail: salvador3vfamilia@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo: 8010894-12.2022.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

INTERESSADO: DURVAL DE SANTANA MAGALHAES

INTERESSADO: EVELISE DE SANTANA CRUZ

1 – Vistos os autos de "HOMOLOGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL”, sendo DURVAL DE SANTANA MAGALHAES, brasileiro, convivente, motorista, portador do RG nº 3851927-54 SSP/BA, inscrito no CPF nº 543.372.835-87, e EVELISE DE SANTANA CRUZ, brasileira, convivente, portadora do RG nº 13671664-46, inscrita no CPF nº 046.497.745-27, ambos residentes e domiciliados nesta capital, dados como Requerentes.

2 – HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos devidos todas as suas cláusulas, o acordo constante do ID 179599449, desnecessária a intervenção Ministerial, em razão de serem as Partes maiores e capazes. Bem como, DECLARO dissolvida a União Estável entre DURVAL DE SANTANA MAGALHAES e EVELISE DE SANTANA CRUZ, no período por eles confirmado, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Por fim, declaro extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, letra “b” do Código de Processo Civil.

3 – Isentos de custas judiciais.

4 – Publique-se. Intime-se e proceda-se oportunamente e segundo o estilo, às anotações devidas, inclusive expedindo mandado de averbação a ser encaminhado para o Oficial do 2º Cartório de Notas – Salvador/BA para os devidos fins. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.


Salvador, 09 de março de 2022


Newcy Mary da Paixão Cunha

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8098418-81.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Larissa Oliveira Da Silva Prado
Requerido: Jose Gomes De Santana Neto
Advogado: Milena Gomes Pereira Dos Santos (OAB:BA45027)

Intimação:

[...] POSTO ISSO, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, inc. III, “a”, do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e DECRETO, por sentença, o divórcio do casal litigante. Deixo de condenar o Requerido ao pagamento das custas judiciais e honorários, em face do pedido de gratuidade processual pleiteado em peça de defesa que ora defiro.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8064834-86.2022.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Taina Santos De Sousa
Advogado: Tuane Danuta Da Silva (OAB:BA25778)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

[...] 2 – HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos devidos todas as suas cláusulas, o acordo constante do ID's 199331451 e 202738138, inclusive com parecer favorável do Ministério Público - ID 203352572 dos autos. Bem como, DECLARO dissolvida a União Estável entre GEDEON BARBOSA DE SOUSA e TAINA SANTOS DE SOUSA, no período por eles confirmado, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Por fim, declaro extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, letra “b” do Código de Processo Civil. 3 – Isentos de custas judiciais.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8052143-11.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Réu Conhecido Por Dielson Registrado(a) Civilmente Como Dielson Silva De Oliveira
Advogado: Alexsandra Cristina Lins Miranda (OAB:BA19220)
Requerido: Jusicleide De Oliveira Silva
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

[...] POSTO ISSO, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO procedente em parte o pedido e decreto, por sentença, o divórcio do casal litigante. No mais, acolho a oferta feita pelo Requerente, fixando a título de pensão alimentícia em favor de M.E.S.O., o percentual de 25% (Vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositado até o dia 10(dez) de cada mês, em conta a ser aberta por ordem deste Juízo, em nome da Genitora da Menor, salienta-se que as despesas com a escola da Menor devem ser divididas na proporção de 50% para cada Genitor, mediante comprovação. Estabeleço ainda, o direito de convivência do Genitor com a Filha, na forma pleiteada na exordial, qual seja: finais de semana alternados, devendo o senhor Vanjo Pereira Batista, ou outra pessoa de confiança dos Genitores, buscar a Menor no sábado às 8h, para entrega-la ao Genitor, e devolvê-la no domingo às 17:00h; Assim como, metade das férias escolares e metade dos feriados prolongados; dia dos Pais com o Genitor e Dia das Mães com a Genitora; Natal dos anos pares com a Genitora e Ano Novo com Genitor, invertendo-se nos anos ímpares. Em relação ao patrimônio do casal, fica assegurada a meação de cada cônjuge em relação ao automóvel (ID 57321651), considerando a observação constante no documento do automóvel, a partilha ocorrerá após a baixa da referida restrição. Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar a Requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em face de não constar dos autos a situação socioeconômica desta, bem como, deixo de condenar o Requerente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em face ao pedido de gratuidade processual deferido no ID 57469431.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8115462-79.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Itabajara Mattos Cardoso
Advogado: Leandro Tourinho Dantas (OAB:BA23742)
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425)
Interessado: Noah Cardoso Da Silva
Advogado: Leandro Tourinho Dantas (OAB:BA23742)
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425)

Intimação:

Intimem-se os Requerentes, por meio do Patrono, para diligenciarem a juntada dos antecedentes criminais, bem como certidões das Varas Cíveis e Fazenda Pública de todos os Interessados, no prazo de quinze dias.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8074426-28.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Perminio De Jesus Da Cruz
Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197)
Reu: Marcia Maria Alves Dos Santos
Advogado: Vania Ribeiro Dos Santos (OAB:BA57636)

Intimação:

Intimem-se as Partes, por meio dos Patronos, para especificarem as provas que deseja produzir, no prazo de cinco dias.


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