Capital - 1ª vara de família

Data de publicação14 Dezembro 2023
Gazette Issue3472
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0318644-70.2018.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Marcio Cristiano E Santos Ferreira
Advogado: Felipe Nascimento Vieira (OAB:BA8979)
Advogado: Jairlena De Franca Freitas Ribeiro (OAB:BA8237)
Exequente: Carla Patricia Oliveira Ferreira
Advogado: Jaqueline Santos De Souza (OAB:BA42039)
Advogado: Rafaella Santana Ramos (OAB:BA33123)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara de Família

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

e-mail: salvador3vfamilia@tjba.jus.br


SENTENÇA


Processo: 0318644-70.2018.8.05.0001

Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)

EXEQUENTE: CARLA PATRICIA OLIVEIRA FERREIRA

EXECUTADO: MARCIO CRISTIANO E SANTOS FERREIRA

1 - Vistos os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, sendo J.P.O.F., M.C.S.F.F. e J.M.O.N., menores impúberes, representados por sua genitora CARLA PATRICIA OLIVEIRA FERREIRA, brasileira, maior, gerente comercial, residentes e domiciliados nesta cidade, dados como Parte Exequente e MARCIO CRISTIANO E SANTOS FERREIRA, brasileiro, empresário, residente e domiciliado nesta capital, dado como Parte Executada.

2 – HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos devidos, a transação entre as Partes havida e constante das petições ID'S - 402744419 e 402744421, tendo inclusive parecer favorável do Ministério Público ID - 423563314. De igual modo, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.

3 – Isentos de custas judiciais.

4 – Publique-se. Intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo o estilo, às anotações devidas. Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

Salvador, 07 de dezembro de 2023

Newcy Mary da Paixão Cunha

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8151356-19.2022.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Evangivaldo Queiros De Almeida
Advogado: Rafael Fernandes Matias (OAB:BA50530)
Requerido: Marcia Cristina Da Silva Cunha

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara de Família

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

e-mail: salvador3vfamilia@tjba.jus.br


SENTENÇA


Processo: 8151356-19.2022.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

REQUERENTE: EVANGIVALDO QUEIROS DE ALMEIDA

REQUERIDO: MARCIA CRISTINA DA SILVA CUNHA



EVANGIVALDO QUEIROS DE ALMEIDA, brasileiro, casado, policial militar aposentado, residente e domiciliado nesta cidade, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em desfavor de MARCIA CRISTINA DA SILVA CUNHA, brasileira, casada, residente e domiciliada nesta capital.

Na exordial, o Requerente aduz, em síntese, que contraiu núpcias com a Requerida em 18 de fevereiro de 2019, pelo regime de comunhão parcial de bens; que estão separados de fato; que da união não adveio o nascimento de filhos; que não constituíram patrimônio. Por fim, pleiteou pela procedência da ação. Juntou documentos.

Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação e reconvenção (Id 337308087), alegando que deseja a decretação do divórcio; que da união não tiveram filhos e nem adquiriram bens; que deseja voltar ao uso do nome de solteira; que o Reconvindo possui plena capacidade financeira; que a Requerida possui problemas de saúde, fazendo, inclusive, tratamento oncológico; que possui atestado comprovando a condição de incapacidade laborativa; que está buscando a aposentadoria por invalidez; que depende da ajuda de familiares para se manter; que durante o casamento já estava afastada das funções laborais; que o Reconvindo era responsável pelas despesas do lar; que o Autor possui renda advinda de duas aposentadorias, tendo condições de auxiliar no sustento da ex-companheira; que necessita de pensão alimentícia até se aposentar por invalidez. Por fim, requer a procedência da ação e do pedido reconvencional. Juntou documentos.

O Requerente apresentou réplica à contestação e manifestação à reconvenção – Id 375659285.

Intimados para especificarem as provas que desejava produzir, apenas o Requerente se manifestou (Id 397394718).

Intimadas as Partes para apresentarem as alegações finais, decorreu o prazo sem manifestação.

Intempestivamente, a Requerida apresentou alegações finais - Id 420341567.

É o relatório. Fundamento e Decido.

Trata-se de divórcio litigioso fundamentado no art. 226, § 6o, da Constituição Federal.

A prova do casamento consta - Id 258329875 (fls. 01).

A Requerida, em sede de contestação, não se opôs ao divórcio, pleiteando, no entanto,a fixação de pensão alimentícia em seu favor, bem como sua manutenção como dependente do Autor no plano de saúde Planserv, o que não obsta a decretação do divórcio.

Mesmo porque, com a redação dada ao art. 226, § 6º da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66/2010, não remanesceram requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos cônjuges, sendo de ser decretado tão somente diante da manifestação de vontade do casal, independentemente do transcurso de qualquer prazo ou outra formalidade.

No mesmo sentido, a doutrina de Pablo Stolze Gagliano, que conceitua o divórcio como:

"forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais".

Com efeito, não há, a rigor, argumento que possa obstar a pretensão de um dos cônjuges de dissolução do vínculo conjugal.

Quanto ao pedido reconvencional, consta dos autos, documentação que comprova a incapacidade da Reconvinte de realizar atividade laboral, tendo sido amparada pelo Reconvindo durante a união. Ademais, verifico que restou apurado encontrar-se o Autor aposentado, donde se conclui ter condições de prestar os alimentos pleiteados, observando-se o princípio da solidariedade familiar.

A jurisprudência nos ensina que:

STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1098482 RJ 2017/0106208-0 (STJ). Data da publicação: 08/09/2017. Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS EX-CÔNJUGES. PENSIONAMENTO PROGRESSIVO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência atualmente consolidado do STJ, os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com tempo certo, somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado do pensionamento em face de situação excepcional, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. […]”

Assim, evidenciada a necessidade da Reconvinte e a possibilidade do Reconvindo, o valor pleiteado se encontra dentro do parâmetro de razoabilidade. Salienta-se que a prestação alimentícia à ex-companheira deve perdurar até a concessão em definitivo do benefício junto ao INSS, conforme indicado na peça de defesa.

POSTO ISSO, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na DEMANDA PRINCIPAL, e JULGO PROCEDENTE o pedido constante na DEMANDA RECONVENCIONAL, para decretar, por sentença, o divórcio do casal litigante. Condeno o Reconvindo ao pagamento de alimentos à Reconvinte no importe de 01 (um) salário mínimo vigente, a ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta bancária a ser aberta por ordem deste Juízo em nome da Requerida. Ressalte-se ainda, a obrigação do Requerente em manter o plano de saúde para a Requerida junto ao PLANSERV , em face do quadro de saúde que apresenta.

Deixo de condenar as Partes ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, considerando que o Requerente se encontra amparado pelo benefício da gratuidade processual e a Requerida pleiteou o benefício em peça de defesa, que ora defiro.

Publique-se, intime-se e proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, as anotações devidas eservindo esta como Mandado Averbatório, determino ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Pirajá, Comarca de Salvador/Bahia, que proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos sob matrícula de nº 012757 01 55 2019 3 00033 188 0012433 11, a averbação do DIVÓRCIO LITIGIOSO dos interessados, fazendo consignar a inexistência de patrimônio a ser partilhado, bem como que a Divorciandavoltará ao uso do nome de solteira. Deve ainda o cartório expedir ofício à fonte pagadora para desconto após abertura de conta pela Requerida, por ordem deste Juizo. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.


Salvador, 05 de dezembro de 2023

Newcy Mary da Paixão Cunha

Juíza de Direito

PODER...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT